Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009453-70.2003.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional
para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
2. Exercício do juízo de retratação. Agravos legais providos em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009453-70.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: VALDEMAR TELES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: JANDYRA MARIA GONCALVES REIS - SP119039-B
APELADO: VALDEMAR TELES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: JANDYRA MARIA GONCALVES REIS - SP119039-B
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009453-70.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: VALDEMAR TELES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: JANDYRA MARIA GONCALVES REIS - SP119039-B
APELADO: VALDEMAR TELES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: JANDYRA MARIA GONCALVES REIS - SP119039-B
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação para a obtenção de benefício previdenciário.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente em parte para condenar o INSS ao
cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão da aposentadoria por tempo de
serviço proporcional, com as regras vigentes após a EC 20/98, considerando o reconhecimento
conto insalubres dos períodos 11.02.72 a 30.11.72, 24.01.73 a 31.10.73, 26.11.73 a 24.02.75,
18.03.75 a 19.04.75, 01/04/77 a 13.02.78, 19.04.78 a 29.12.82, 02/06/86 a 15.09.89 e 07.05.93
a 05.03.97, frisando-se que o valor da prestação do benefício não poderá ser inferior a 1 (um)
salário mínimo. (ID 107846538 - Pág. 27).
Nesta Corte Regional, o Relator, através de decisão proferida nos termos do artigo 557 do
CPC/73, rejeitou as preliminares argüidas pelo réu e, no mérito, deu parcial provimento à sua
apelação, à remessa oficial e ao apelo do autor (ID 107846538 - Pág. 168).
O v. Acórdão, proferido na sessão de 07/10/2013, negou provimento ao agravo do autor e deu
provimento ao agravo do INSS para constar que o autor faz jus à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição. A ementa (ID 107846538 - Págs. 206/207):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE
MORA. DECISÃO ULTRA PETITA. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. DECISÃO
BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O autor não formulou pedido para
conversão do período de 06.03.1997 a 1.09.2002, razão pela qual deve ser computado como
tempo de serviço comum, perfazendo, assim, um total de 33 anos, 02 meses e 11 dias de
tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 2. Em
observância ao art. 20, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil e a Súmula n° 111 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido dc que os
honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas
devidas até a data da prolação da sentença, de primeiro grau, ainda que improcedente ou
anulada. 3. Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da citação, de forma
decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de
pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01 .2003, a taxa de juros de mora passa a ser dc 1% ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
4. Com o advento da Lei n° 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados
à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência
em RESP n° 1.207.197RS. 5. Agravo do autor improvido. 6. Agravo do INSS parcialmente
provido.
A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação
considerado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS – Tema
96 – incidência de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a requisição do
precatório (ID 163545483).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009453-70.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: VALDEMAR TELES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: JANDYRA MARIA GONCALVES REIS - SP119039-B
APELADO: VALDEMAR TELES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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Advogado do(a) APELADO: JANDYRA MARIA GONCALVES REIS - SP119039-B
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O v. Acórdão determinou que: "Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da
citação, de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação,
que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a
taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do
art. 161, § 10, do Código Tributário Nacional.” (grifei) (ID 107846538 - Pág. 202).
Em relação aos precatórios, a Constituição Federal estabelece:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional
nº 62, de 2009)
A Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal determina que: "Durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos".
O Supremo Tribunal Federal explicitou o entendimento, em julgamento realizado pelo regime de
repercussão geral. Segue a ementa:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
(STF, Plenário, RE nº 579.431, DJe: 30/06/2017, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, grifei).
Assim, entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431);
contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento, a teor do previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF.
No mesmo sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte Regional: ApCiv. 0031372-
50.2002.4.03.9999, j. 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS EDUARDO DELGADO; ApCiv 5008909-06.2017.4.03.6183, j. 30/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 07/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; AI 5021042-
34.2019.4.03.0000, j. 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES.
Nestes termos, devem incidir juros de mora entre a data de elaboração da conta e a expedição
de requerimento.
Por tais fundamentos, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal do autor,
no que tange aos juros, nos termos acima explicitados. Agravo legal do INSS parcialmente
provido.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
2. Exercício do juízo de retratação. Agravos legais providos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação e dar parcial provimento aos agravos legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
