Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000564-30.2003.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional
para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
2. Exercício do juízo de retratação. Agravo legal provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000564-30.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SIDENEY CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL -
SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
APELADO: SIDENEY CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000564-30.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Trata-se de ação para a obtenção de benefício previdenciário.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente em parte para condenar o INSS a averbar o
tempo de serviço rural de janeiro de 1973 a dezembro de 1974 e conceder aposentadoria por
tempo de contribuição ao autor, se daí resultar tempo suficiente, a partir da data do
requerimento administrativo. A autarquia também foi condenada a efetuar o pagamento das
diferenças que forem apuradas, observada a prescrição quinquenal (ID 124106915 - Pág. 58).
Nesta Corte Regional, o Relator, através de decisão proferida nos termos do artigo 557 do
CPC/73, não conheceu do agravo retido, deu parcial provimento à apelação da parte autora,
para reconhecer o tempo de serviço especial no período de 01/06/1976 a 05/03/1997, assim
como para afastar a prescrição quinquenal, negou seguimento à apelação do INSS e deu
parcial provimento à remessa oficial, para fixar os critérios de juros e correção monetária (ID
124106915 - Págs. 146/147).
O v. Acórdão, proferido na sessão de 23/03/2015, negou provimento aos agravos legais. A
ementa (ID 124106915 - Págs. 202/203):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS
IMPROVIDOS.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes
nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz
seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC n° 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª
Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato
sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser
considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e ainda de acordo
com a Súmula 00 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do
art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional; e, a partir de
30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5°. Adite-se que a fluência
respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica
(art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3°, do CPC), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravos legais improvidos.
A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação
considerado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS – Tema
96 – incidência de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a requisição do
precatório (ID 163807186).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Toru Yamamoto:
O v. Acórdão determinou que: "Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por
cento) ao mês nos termos do art. 406 do Código Civil e artigo 161, parágrafo 1°, do Código
Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo
percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei
11.960/2009, art. 5°. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir
da citação, termo inicial da mora autárquica (ar! 219 do CPC), até a data de elaboração da
conta de liquidação” (ID 124106915 - Pág. 200 - grifei).
Em relação aos precatórios, a Constituição Federal estabelece:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional
nº 62, de 2009)
A Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal determina que: "Durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos".
O Supremo Tribunal Federal explicitou o entendimento, em julgamento realizado pelo regime de
repercussão geral. Segue a ementa:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
(STF, Plenário, RE nº 579.431, DJe: 30/06/2017, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, grifei).
Assim, entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431);
contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento, a teor do previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF.
No mesmo sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte Regional: ApCiv. 0031372-
50.2002.4.03.9999, j. 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS EDUARDO DELGADO; ApCiv 5008909-06.2017.4.03.6183, j. 30/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 07/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; AI 5021042-
34.2019.4.03.0000, j. 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES.
Nestes termos, devem incidir juros de mora entre a data de elaboração da conta e a expedição
de requerimento.
Por tais fundamentos, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal, no que
tange aos juros, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
2. Exercício do juízo de retratação. Agravo legal provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação e dar parcial provimento ao agravo legal, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA