Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0006950-42.2004.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional
para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
2. Exercício do juízo de retratação. Agravo legal provido em parte, em maior extensão.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006950-42.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE DOS REIS DA SILVA BERNARDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DA PAZ STABILE - SP233447
APELADO: JOSE DOS REIS DA SILVA BERNARDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DA PAZ STABILE - SP233447
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006950-42.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE DOS REIS DA SILVA BERNARDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL -
SP99858-A
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APELADO: JOSE DOS REIS DA SILVA BERNARDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: JULIANA DA PAZ STABILE - SP233447
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação para a obtenção de benefício previdenciário.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente em parte (ID 111902016 - Págs. 67/68).
Os embargos declaratórios foram rejeitados (ID 111902016 - Págs. 85/86).
Nesta Corte Regional, o Relator, através de decisão proferida nos termos do artigo 557 do
CPC/73, não conheceu de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, deu-lhe
parcial provimento, para reconhecer como especiais os períodos de 06/10/1972 a 12/03/1974,
12/03/1976 a 20/06/1977, 20/10/1977 a 16/08/1978, 07/11/1978 a 17/10/1978, 06/11/1979 a
10/08/1981, 13/10/1982 a 03/11/1989, 04/05/1992 a 05/03/1997, bem como para fixar a verba
honorária, e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para esclarecer a
incidência dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais a r. sentença que
concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (ID 111902016 - Págs.
141/149).
O v. Acórdão, proferido na sessão de 11/05/2015, deu parcial provimento ao agravo legal,
apenas para incluir como especiais os períodos de 06/07/1972 a 12/03/1974, 02/12/1991 a
27/01/1992 e 06/03/1997 a 16/12/1998 ao tempo de serviço previsto no ID 111902016 - Pág.
150.
A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação
considerado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS – Tema
96 – incidência de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a requisição do
precatório (ID 163014921).
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006950-42.2004.4.03.6183
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SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DA PAZ STABILE - SP233447
APELADO: JOSE DOS REIS DA SILVA BERNARDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
O v. Acórdão determinou que: "Quanto aos juros moratórias, incidem à taxa de 1% (um por
cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º do Código
Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo
percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei
n°11.960/2009, artigo 5°. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a
partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração
da conta de liquidação” (grifei).
Em relação aos precatórios, a Constituição Federal estabelece:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional
nº 62, de 2009)
A Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal determina que: "Durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos".
O Supremo Tribunal Federal explicitou o entendimento, em julgamento realizado pelo regime de
repercussão geral. Segue a ementa:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
(STF, Plenário, RE nº 579.431, DJe: 30/06/2017, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, grifei).
Assim, entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431);
contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento, a teor do previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF.
No mesmo sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte Regional: ApCiv. 0031372-
50.2002.4.03.9999, j. 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS EDUARDO DELGADO; ApCiv 5008909-06.2017.4.03.6183, j. 30/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 07/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; AI 5021042-
34.2019.4.03.0000, j. 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES.
Nestes termos, devem incidir juros de mora entre a data de elaboração da conta e a expedição
de requerimento.
Por tais fundamentos, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal, em maior
extensão, no que tange à incidência dos juros, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
2. Exercício do juízo de retratação. Agravo legal provido em parte, em maior extensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação e dar parcial provimento ao agravo legal, em
maior extensão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
