Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008176-19.2003.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional
para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
2. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008176-19.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA FERNANDES ROCHA DE OLIVEIRA - SP188195
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOAO CHAGAS BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008176-19.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogado do(a) APELANTE: JULIANA FERNANDES ROCHA DE OLIVEIRA - SP188195
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Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Trata-se de ação para a obtenção de benefício previdenciário.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente (ID 117784545 - Págs. 42/50).
Os embargos declaratórios foram acolhidos para conceder a tutela antecipada e determinar a
imediata implantação do benefício (ID 117784545 - Pág. 70).
Nesta C. Corte, o Relator, em decisão proferida nos termos do artigo 557 do CPC/73, negou
seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial (ID 117784545 - Págs. 128/137).
A parte autora interpôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte, para incluir
os períodos laborados até 15/12/1998 e esclarecer que o tempo de serviço é de 31 anos, 05
meses e 16 dias, sendo devida a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de
serviço no coeficiente de 76% (setenta e seis por cento), a partir do requerimento administrativo
(ID 117784545 - Págs. 162/163).
Na sessão de julgamento de 26/05/2014, a Sétima Turma negou provimento ao agravo legal. A
ementa (ID 117784546 - Pág. 25):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 557, § P
DO CPC. DECISÃO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Consoante julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
575.089-2/RS, em sede de repercussão geral, o cálculo do benefício não pode seguir um
sistema híbrido, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto. Vale
dizer: ou bem se computa o tempo de serviço laborado até a Emenda Constitucional n. 20/98,
aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior e apura a renda
mensal inicial de acordo com as novas regras, entre as quais o fator previdenciário. Observadas
tais diretrizes, é obrigação da autarquia previdenciária conceder o benefício mais favorável ao
segurado
2. A r. decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial
do C. STJ e do C. STF, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade
ou abuso de poder.
3. Agravo improvido.
Em 04/08/2014, os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados, nos seguintes
termos (ID 117784547 - Pág. 150):
“PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I- Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC a autorizar o provimento dos
embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação
considerado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS – Tema
96 – incidência de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a requisição do
precatório (ID 163129085).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008176-19.2003.4.03.6183
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: JOAO CHAGAS BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto
O v. Acórdão determinou que: “Os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês incidem, a
partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao
precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10/01/2003, a taxa de juros de
mora passa a ser de 1% (um por cento) ao mês, nos lermos do artigo 406 do Código Civil e do
artigo 161, § 1° do Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei n°11.960/09 (artigo 5º), a
partir de 29/06/2009, os juros incidirão uma única vez e serão aqueles aplicados à caderneta de
poupança” (grifei).
Em relação aos precatórios, a Constituição Federal estabelece:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional
nº 62, de 2009)
A Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal determina que: "Durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos".
O Supremo Tribunal Federal explicitou o entendimento, em julgamento realizado pelo regime de
repercussão geral. Segue a ementa:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
(STF, Plenário, RE nº 579.431, DJe: 30/06/2017, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, grifei).
Assim, entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431);
contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento, a teor do previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF.
No mesmo sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte Regional: ApCiv. 0031372-
50.2002.4.03.9999, j. 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS EDUARDO DELGADO; ApCiv 5008909-06.2017.4.03.6183, j. 30/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 07/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; AI 5021042-
34.2019.4.03.0000, j. 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES.
Nestes termos, devem incidir juros de mora entre a data de elaboração da conta e a expedição
de requerimento.
Por tais fundamentos, em juízo de retratação, acolho, em parte, os embargos de declaração, no
que tange aos juros, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
2. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação e acolher, em parte, os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA