Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0006738-21.2004.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional
para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
2. Exercício do juízo de retratação. Agravo legal provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006738-21.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE BELARMINO DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006738-21.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE BELARMINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação para a obtenção de benefício previdenciário.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como especial o período de
21/03/1974 a 05/03/1991 - laborado na Empresa TRW Automotive Brasil Ltda., bem como
conceder a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (ID
114017752 - Pág. 155).
Nesta Corte Regional, o Relator, através de decisão proferida nos termos do artigo 557 do
CPC/73, deu parcial provimento ao reexame necessário apenas para fixar os honorários
advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação até a sentença monocrática e
negou seguimento ao apelo da parte autora, bem como ao agravo retido (ID 114017753 - Pág.
1).
Os embargos declaratórios foram rejeitados (ID 114017754 - Pág. 7).
O v. Acórdão, proferido na sessão de 08/04/2013, negou provimento ao agravo legal. A ementa
(ID 114017754 - Pág. 28):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE
MORA. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1° DO CPC. DECISÃO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA
DESTE TRIBUNAL. 1. Em observância ao art. 20, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil e
a Súmula no 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento
no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre
a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, de primeiro grau, ainda que
improcedente ou anulada. 2. 1. Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da
citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório
ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa
a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional. 3. Agravo do autor improvido’.
A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação
considerado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS – Tema
96 – incidência de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a requisição do
precatório (ID 165067068).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006738-21.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE BELARMINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O v. Acórdão determinou que: "Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da
citação, de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação,
que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a
taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do
art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional.” (grifei) (ID 114017754 - Pág. 26).
Em relação aos precatórios, a Constituição Federal estabelece:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional
nº 62, de 2009)
A Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal determina que: "Durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos".
O Supremo Tribunal Federal explicitou o entendimento, em julgamento realizado pelo regime de
repercussão geral. Segue a ementa:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
(STF, Plenário, RE nº 579.431, DJe: 30/06/2017, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, grifei).
Assim, entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431);
contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento, a teor do previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF.
No mesmo sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte Regional: ApCiv. 0031372-
50.2002.4.03.9999, j. 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS EDUARDO DELGADO; ApCiv 5008909-06.2017.4.03.6183, j. 30/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 07/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; AI 5021042-
34.2019.4.03.0000, j. 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES.
Nestes termos, devem incidir juros de mora entre a data de elaboração da conta e a expedição
de requerimento.
Por tais fundamentos, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal, no que
tange aos juros, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
2. Exercício do juízo de retratação. Agravo legal provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação e dar parcial provimento ao agravo legal, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA