
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001792-72.2006.4.03.6106
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: LUCIDIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001792-72.2006.4.03.6106
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: LUCIDIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
Trata-se de ação para a obtenção de benefício previdenciário.
Em 09 de novembro de 2015, o Relator, por meio de decisão monocrática proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/73 deu parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (ID 112418004 - Págs. 11/13).
A Sétima Turma, em 29/02/2016 deu provimento ao agravo legal interposto pelo INSS somente para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária. A ementa (ID 112418004 - Pág. 27):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1. CPC. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÂO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC. visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e. observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim. corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 267/2013 do E. CJF, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425. 3. Quanto aos juros moratórios. incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos Lermos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º. do Código Tributário Nacional: e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5°. 4. Agravo legal parcialmente provido.
Os embargos de declaração interpostos pela parte autora (ID 112418004, págs. 30/51) foram rejeitados em 10/10/2016 (ID 112418004 - Págs.58/ 61).
A parte autora interpôs recursos especial (ID 112418004 - Págs. 65/89) e extraordinário (ID 112418004 - Págs. 90/109).
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para o eventual exercício de juízo de retratação, considerado o entendimento dos Temas 491, 492 e 905 - STJ e do Tema 810 – STF.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001792-72.2006.4.03.6106
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: LUCIDIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
O juízo de retratação é realizado nos limites da devolução.
No que tange à atualização, o v. Acórdão determinou (ID 112418004 - Pág. 26):
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 267/2013 do E. CJF, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161. parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional; e. a partir de 30,06/2009. incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5°.
Importante anotar que, no julgamento das questões de ordem nas ADIs 4357 e 4425, o Supremo Tribunal Federal havia determinado a manutenção da incidência da TR nos precatórios expedidos até então.
Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária para as condenações impostas à Fazenda Pública, na sessão de julgamento de 20 de setembro de 2017 (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Assim, no que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal, viabilizando o exercício da retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97 nas relações jurídicas não-tributárias, como no caso (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Portanto, com relação aos juros moratórios, o v. Acórdão está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal e não merece qualquer reparo.
Por tais fundamentos, exerço juízo de retratação para determinar a adequação do v. Acórdão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando a incidência da TR na atualização monetária. Desta forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer a forma de aplicação da correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97.
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária na sessão de julgamento.
2. De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97.
3. Exercício do juízo de retratação apenas com relação ao índice de correção monetária. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu exercer juízo de retratação para determinar a adequação do v. Acórdão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando a incidência da TR na atualização monetária. Desta forma, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer a forma de aplicação da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
