
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001865-39.2009.4.03.6106
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTENOR PELUCE
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTENOR PELUCE
Advogado do(a) APELADO: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001865-39.2009.4.03.6106
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTENOR PELUCE
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTENOR PELUCE
Advogado do(a) APELADO: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
Trata-se de ação para a obtenção de benefício previdenciário.
Na sessão de julgamento de 10/10/2016, a Sétima Turma negou provimento ao agravo retido, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento e deu parcial provimento à remessa oficial (ID 120150451 - Pág. 214). A ementa:
“PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA DE PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Reconhecido o período de 01/01/1977 a 08/10/1980 como de atividade rural. Não restou comprovado o exercício de atividades especiais.
II. Computando-se o período de atividade rural reconhecido, acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da parte autora e somados aos períodos em que efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, a parte autora cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento cIa questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. A autarquia deve arcar com o pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, § 2° e 3°, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Agravo retido improvido. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não conhecida de parte, e, na parte conhecida parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida”.
A parte autora interpôs embargos de declaração (ID 120150451 - Pág. 217/259), os quais foram rejeitados (ID 120150452), da seguinte forma:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - A decisão pela necessidade, ou não, da produção dc prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CP/1973 e atual art. 371 do CPc/2015, motivo pelo qual não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial. II - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CP/1973 e ari. 1022/2015 a autorizar o provimento dos embargos. III - A matéria objeto elos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. IV - Embargos de declaração rejeitados.
Também protocolou recurso especial (ID 120150437).
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para o eventual exercício de juízo de retratação, considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos Temas 491, 492 e 905 - STJ e ao Tema 810 - STF (ID 145012133).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001865-39.2009.4.03.6106
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTENOR PELUCE
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTENOR PELUCE
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
O juízo de retratação é realizado nos limites da devolução.
No que tange à atualização, o v. Acórdão determinou (120150451 - Pág. 207):
“No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 293 e 462 do CPC/1973, atuais artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5°.”.
Importante anotar que, no julgamento das questões de ordem nas ADIs 4357 e 4425, o Supremo Tribunal Federal havia determinado a manutenção da incidência da TR nos precatórios expedidos até então.
Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária para as condenações impostas à Fazenda Pública, na sessão de julgamento de 20 de setembro de 2017 (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Assim, no que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal, viabilizando o exercício da retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97 nas relações jurídicas não-tributárias, como no caso (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Portanto, com relação aos juros moratórios, o v. Acórdão está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal e não merece qualquer reparo.
Por tais fundamentos, exerço juízo de retratação para determinar a adequação do v. Acórdão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando a incidência da TR na atualização monetária. Desta forma, acolho os embargos declaratórios.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97.
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária na sessão de julgamento.
2. De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97.
3. Exercício do juízo de retratação apenas com relação ao índice de correção monetária. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu exercer o do juízo de retratação apenas com relação ao índice de correção monetária e acolher os embargos declaratórios, mantidos os demais resultados do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
