
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006366-04.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MARIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO QUARTIM DE MORAES - SP245357
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006366-04.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MARIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO QUARTIM DE MORAES - SP245357
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos, vez que homologados pelo INSS (fls. 57/62) até a data do requerimento administrativo (13/04/2005 - fls. 56), perfaz-se 35 anos, 11 meses e 29 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (13/04/2005 - fls. 56), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
IV. Remessa oficial não conhecida, apelação do autor parcialmente provida.
“No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei nº 11.960/2009, em seu artigo 5º”.
Importante anotar que, no julgamento das questões de ordem nas ADIs 4357 e 4425, o Supremo Tribunal Federal havia determinado a manutenção da incidência da TR nos precatórios expedidos até então.
Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária na sessão de julgamento de
20 de setembro de 2017
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Assim, no que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal, viabilizando o exercício da retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97 nas relações jurídicas não-tributárias, como no caso (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Portanto, com relação aos juros moratórios, o v. Acórdão está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal e não merece qualquer reparo.
Por tais fundamentos,
exerço juízo de retratação
para determinar a adequação do v. Acórdão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando a incidência da TR na atualização monetária. Desta forma, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte autora em maior extensão.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97.
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária na sessão de julgamento.
2. De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97.
3. Exercício do juízo de retratação apenas com relação ao índice de correção monetária. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida em maior extensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação para determinar a adequação do v. Acórdão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando a incidência da TR na atualização monetária e, assim, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora em maior extensão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
