
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006779-39.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: EDUARDO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON JOSE VINCI JUNIOR - SP247290-N
APELADO: EDUARDO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON JOSE VINCI JUNIOR - SP247290-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006779-39.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: EDUARDO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON JOSE VINCI JUNIOR - SP247290-N
APELADO: EDUARDO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON JOSE VINCI JUNIOR - SP247290-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
Trata-se de ação para a obtenção de benefício previdenciário.
Na sessão de julgamento de 10/10/2016, a Sétima Turma rejeitou a matéria preliminar, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para que possa optar pelo benefício mais vantajoso e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, a fim de considerar como atividade comum os períodos de 22/09/2000 a 02/10/2000, de 01/08/2001 a 31/10/2001, e de 08/05/2002 a 12/12/2002, para fixar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, e estipular a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença. A ementa (ID 125433386 - Págs. 183/184):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei n°8.213/91. 2. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 23/10/1964 a 15/11/1971, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2°, da Lei 8.213/91. (g.n.) 3. Logo, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 01/07/1973 a 13/01/1976, de 23/02/1976 a 28/02/1977, de 01/03/1977 a 26/02/1981, de 15/05/1984 a 28/02/1986, de 01/03/1986 a 3 1/07/1986, de 01/08/1986 a 30/10/1986, de 01/11/1986 a 20/07/1990, de 14/05/1991 a 18/05/1993, de 11/10/1993 a 03/03/1995, e de 28/10/1996 a 14/08/1998, convertendo-os em atividade comum. 4. Portanto, cumpridos os requisitos legais, pode o autor optar pela aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER em 05/11/2003, a ser calculado na forma do artigo 53, inciso II, da Lei n° 8.213/91, ou a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER em 05/11/2003, nos termos do artigo 29 da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei no 9.876/99. 5. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. 7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2° e 3°, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, § 4°, da Lei 8.742/1993). 9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF n°s. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4°, 1 e pàrágrafo único, da Lei n° 9.289/1996, art. 24-A da Lei n° 9.028/1995, n.r., e art. 8°, § 1°, da Lei n° 8.620/1993). 10. Apelação do INSS e remessa oficial1 providas em parte. Apelação da parte autora parcialmente provida.
A parte autora interpôs embargos declaratórios (ID 125433386 - Pág. 189/195), que foram acolhidos em parte pela Sétima Turma, nos seguintes termos (ID 125433386 - Pág. 204):
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração. II - Portanto, corrijo o erro material apontado, determinando que passe a constar do Voto e do acórdão (fis. 350/360v0) a seguinte redação, in verbis: Cabe salientar ainda que se somado o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (05/11/2003) perfaz-se aproximadamente 40 (quarenta) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei n° 8.213/91,correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei n°8.213/91, com redação dada pela Lei n° 9.876/99. III - No mais, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (art. 1.022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos. IV- Embargos declaratórios acolhidos em parte.
Interpostos novos embargos declaratórios (ID 125433386 - Pág. 209/215), referentes apenas aos juros e à correção monetária, a Sétima Turma rejeitou o recurso (ID 125433386 - Pág. 220/227), in verbis:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Houve a interposição de recurso especial pela parte autora (ID 125433386 - Pág. 233/238)
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para o eventual exercício de juízo de retratação, considerados os Temas 491, 492 e 905 - STJ e o Tema 810 – STF (RE 870.947) (ID 125433386 - Págs. 248/251).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006779-39.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: EDUARDO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON JOSE VINCI JUNIOR - SP247290-N
APELADO: EDUARDO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON JOSE VINCI JUNIOR - SP247290-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
O juízo de retratação é realizado nos limites da devolução.
No que tange à atualização, o v. Acórdão estabeleceu (ID 125433386 - Pág. 179):
“No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493- do CPC/2O15, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 10, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Importante anotar que, no julgamento das questões de ordem nas ADIs 4357 e 4425, o Supremo Tribunal Federal havia determinado a manutenção da incidência da TR nos precatórios expedidos até então.
Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária para as condenações impostas à Fazenda Pública, na sessão de julgamento de 20 de setembro de 2017 RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Assim, no que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal, viabilizando o exercício da retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97 nas relações jurídicas não-tributárias, como no caso (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Portanto, com relação aos juros moratórios, o v. Acórdão está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal e não merece qualquer reparo.
Por tais fundamentos, exerço juízo de retratação para determinar a adequação do v. Acórdão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando a incidência da TR, a título de atualização monetária. Desta forma, dou provimento aos embargos declaratórios (ID 125433386 - Pág. 209/215).
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97.
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária na sessão de julgamento.
2. De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97.
3. Exercício do juízo de retratação apenas com relação ao índice de correção monetária. Embargos declaratórios providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação apenas com relação ao índice de correção monetária e dar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
