
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008399-06.2012.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MAURICIO PAULO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
APELADO: MAURICIO PAULO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008399-06.2012.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MAURICIO PAULO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
APELADO: MAURICIO PAULO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
Trata-se de ação para a obtenção de benefício previdenciário.
Na sessão de julgamento de 07/08/2017, a Sétima Turma deu parcial provimento à apelação da parte autora para considerar como especial o período de 06/06/1994 a 25/04/1995, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para deixar de considerar como especial o período de 21/03/2003 a 19/01/2010 e para explicitar os critérios de aplicação da correção monetária e juros (ID 108049253 - Págs. 65/78). A ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO D0 INSS, REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. II. Alegação de prescrição quinquenal afastada, uma vez que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreram cinco anos. III. Reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 17/06/1986 a 3 1/12R987, 02/02/1988 a 29/04/1994. 05/06/1994 a 28/004/1995 e de 21/01/2010 a 05/01/2012. IV. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação. V. Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas.
Os embargos de declaração interpostos pela parte autora (ID 108049253, págs. 80/85) foram rejeitados em 26/02/2018, nos seguintes termos (ID 108049253 - Pág. 90/95):
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado. obscuridade, contradição ou omissão. II! - Embargos de declaração rejeitados.
A parte autora interpôs recursos extraordinário (ID 108049234 - Pág. 3/10) e especial (ID 108049234 - Págs. 11/36).
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para o eventual exercício de juízo de retratação, considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947- Tema 810 e dos Temas 491, 492 e 905 - STJ (ID 144925568).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008399-06.2012.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MAURICIO PAULO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
APELADO: MAURICIO PAULO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
O juízo de retratação é realizado nos limites da devolução.
No que tange à atualização, o v. Acórdão determinou (fls. 105, ID 117736551):
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei n 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A Lei Federal nº 11.960/2009 foi aplicada em relação à correção monetária.
Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária na sessão de julgamento de
20 de setembro de 2017
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Assim, no que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal, viabilizando o exercício da retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97 nas relações jurídicas não-tributárias, como no caso (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Portanto, com relação aos juros moratórios, o v. Acórdão está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal e não merece qualquer reparo, pois deverá ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947.
Por tais fundamentos, exerço juízo de retratação para determinar a adequação do v. Acórdão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando a incidência da TR na atualização monetária. Desta forma, acolho parcialmente os embargos declaratórios, apenas para esclarecer a aplicação da correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97.
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária na sessão de julgamento.
2. De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97.
3. Exercício do juízo de retratação apenas com relação ao índice de correção monetária. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação apenas com relação ao índice de correção monetária e dar parcial provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
