
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038170-80.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: THAIS FANANI AMARAL - SP296571-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038170-80.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: THAIS FANANI AMARAL - SP296571-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
Trata-se de ação para a obtenção de benefício previdenciário.
Na sessão de julgamento de 22/04/2013, a Sétima Turma negou provimento ao agravo legal. A ementa (ID 120597489 - Pág. 104):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. - Agravo não provido.
A parte autora interpôs recursos especial (ID 120597489 - Pág. 107/114) e extraordinário (ID 120597489 - Pág. 115/121)
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para o eventual exercício de juízo de retratação, considerados os Temas 491, 492 e 905 - STJ e o Tema 810 – STF (RE 870.947) (ID 120597489 - Págs. 140/143).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038170-80.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: THAIS FANANI AMARAL - SP296571-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O juízo de retratação é realizado nos limites da devolução.
No que tange à atualização, o v. Acórdão estabeleceu que (ID 120597489 - Pág. 101):
“No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem -ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (aprovado pela Resolução n° 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal e Provimento n° 95, de -16 de março de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3 Região). Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo. 161, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo -mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5°. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Em relação à correção monetária, houve a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária na sessão de julgamento de
20 de setembro de 2017
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Os Manuais de Cálculos são elaborados de acordo com a legislação e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Não possuem força normativa, de forma que deve ser utilizada a versão mais atual, vigente por ocasião da liquidação do julgado.
Assim, no que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto não destoa do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal.
De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97 nas relações jurídicas não-tributárias, como no caso (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Portanto, com relação aos juros moratórios, o v. Acórdão está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal e não merece qualquer reparo.
Por tais fundamentos, não exerço o juízo de retratação e mantenho o v. Acórdão que julgou o agravo interno desprovido.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97.
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto não destoa do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, viabilizando o exercício da retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97.
3. Exercício do juízo de retratação rejeitado. Mantido o v. Acórdão que julgou o agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não exercer o juízo de retratação e manter o v. Acórdão que julgou o agravo interno desprovido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
