Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0012402-91.2008.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F, LEI FEDERAL
9.494/97. CUMPRIMENTO DE JULGADO
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento
Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério
de correção monetária (RE nº 870.947), devendo ser utilizado o IPCA-E.
2. Com relação aos juros moratórios, para as relações jurídicas não tributárias, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do
artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97
3. Exercício do juízo de retratação apenas com relação ao índice de correção monetária.
Apelações e remessa oficial desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012402-91.2008.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: FLORACI DO CARMO DA RESSUREICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
APELADO: FLORACI DO CARMO DA RESSUREICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012402-91.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: FLORACI DO CARMO DA RESSUREICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
APELADO: FLORACI DO CARMO DA RESSUREICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação para a obtenção de benefício previdenciário.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o(s) período(s) comuns de
01/06/71 a 18/04/72, 01/06/72 a 13/04/73, 24/10/73 a 12/01/74, 15/01/74 a 22/03/74, 15/08/74 a
02/09/75, 24/10/78 a 26/02/80, 03/01/94 a 03/08/98, 01/03/99 a 01/05/02 e de 02/06/03 a
19/02/08 e especial(is) de 11/11/75 a 25/09/78 e de 20/11/80 a 03/06/92, determinando sua
conversão pelo coeficiente de 1,40, e condenou o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer
consistente na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (100%), cujo
valor não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo (ID 116586137 - Pág. 57/64).
Na sessão de julgamento de 20/03/2017, a Sétima Turma rejeitou a matéria preliminar, negou
provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial (ID 116586138 - Pág.
36/37). A ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão
da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei no 8.213/91. A par do tempo
de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos
termos do artigo 25, inciso II, da Lei no 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II. 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de
11/11/1975 a 25/09/1978 e de 20/11/1980 a 03/06/1992. 3. Os períodos registrados em CTPS
são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142
da Lei n° 8.213/1991. 4. Desse modo, computados os períodos especiais, ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme
planilha às fis. 203/v/204, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei n° 8.213/91, correspondente a
100% (cem por cento) do salário -de -benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei no 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 9.876/99. 5. Assim, reconhece-se o direito
da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono
anual, a partir do requerimento administrativo (19/02/2008), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão, conforme fixado na r. sentença. 6. Apelações do INSS e da parte
autora improvidas”.
A parte autora interpôs recursos especial (ID 116586138 - Págs. 61/80) e extraordinário (ID
116586138 - Págs. 43/60).
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para o eventual exercício de juízo de
retratação, considerados os Temas 491, 492 e 905 - STJ e o Tema 810 – STF (RE 870.947) (ID
132470743).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012402-91.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: FLORACI DO CARMO DA RESSUREICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
APELADO: FLORACI DO CARMO DA RESSUREICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O juízo de retratação é realizado nos limites da devolução.
O v. Acórdão estabeleceu (ID 116586138 - Pág. 32):
“Passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as
parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei n°
11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de
2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação”.
Quanto à aplicação TR, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de sua
utilização como critério de correção monetária na sessão de julgamento de 20 de setembro de
2017, nos termos da ementa a seguir:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido”.
(STF, Plenário, RE nº 870.947, DJe: 20-11-2017, Rel. Min. LUIZ FUX).
Na mesma ocasião, a Suprema Corte fixou “o IPCA-E como índice de correção monetária a
todas as condenações impostas à Fazenda Pública”.
Assim, no que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual
entendimento Supremo Tribunal Federal, viabilizando o exercício da retratação, nos termos do
artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº.
9.494/97 nas relações jurídicas não-tributárias, como no caso (RE 870947, Tribunal Pleno,
julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-
262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017.Relator(a): Min. LUIZ FUX)
Portanto, com relação aos juros moratórios, o v. Acórdão está de acordo com a orientação do
Supremo Tribunal Federal e não merece qualquer reparo.
Por tais fundamentos, exerço juízo de retratação para determinar a adequação do v. Acórdão
ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando a incidência da TR na atualização
monetária. Desta forma, nego provimento às apelações e à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F, LEI FEDERAL
9.494/97. CUMPRIMENTO DE JULGADO
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento
Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério
de correção monetária (RE nº 870.947), devendo ser utilizado o IPCA-E.
2. Com relação aos juros moratórios, para as relações jurídicas não tributárias, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do
artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97
3. Exercício do juízo de retratação apenas com relação ao índice de correção monetária.
Apelações e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação, em relação à correção monetária e negar
provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
