
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000695-97.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: PEDRO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LAURA DE SOUZA CAMPOS MARINHO - SP74543
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000695-97.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: PEDRO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LAURA DE SOUZA CAMPOS MARINHO - SP74543
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
Trata-se de ação para a obtenção de benefício previdenciário.
Em 03 de setembro de 2014, o Relator do feito, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil/73, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade especial nos períodos de 01/02/1968 a 14/12/1972 e 09/05/1973 a 20/05/1985, convertendo-os em tempo de serviço comum e incluir ao tempo de serviço os recolhimentos previdenciários constantes do sistema CNIS, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com total de 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias, e deu parcial provimento à remessa oficial, para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária (ID 108301929 - Pág. 75).
A parte autora interpôs agravo (ID 108301930 - Pág. 17), o qual foi acolhido, em parte, em 09/03/2015. A ementa (ID 110792200 - Pág. 229):
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Como o autor interpôs recurso administrativo em 05/06/1998 (fis. 56 e 79/80), sem informação sobre o seu julgamento pela autarquia, e tendo a presente ação sido ajuizada em 07/02/2006, não há que se falar em ocorrência da prescricional. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo legal parcialmente provido”.
A parte autora interpôs recurso especial (ID 108301930 - Pág. 48/67).
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para o eventual exercício de juízo de retratação, considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431 – Tema 96 e no RE 870.947- Tema 810, bem como os Temas 491; 492 e 905 – STJ (ID 145166194).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000695-97.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: PEDRO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LAURA DE SOUZA CAMPOS MARINHO - SP74543
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
O juízo de retratação é realizado nos limites da devolução.
No que tange à atualização, a r. decisão (ID 108301929 - Pág. 74), mantida em relação aos juros e à correção monetária pelo v. Acórdão, estabeleceu:
"No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 134/2010 do CJF e ainda de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Quanto aos juros moratórias, devem incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei n° 11.960/2009, artigo 5°. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação".
Importante anotar que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, prevê a incidência da TR, em relação à correção monetária.
Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária na sessão de julgamento de
20 de setembro de 2017
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Assim, no que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal, viabilizando o exercício da retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97 nas relações jurídicas não-tributárias, como no caso (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Portanto, com relação aos juros moratórios, no que se refere ao RE 870947, o v. Acórdão está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal e não merece qualquer reparo.
A Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal determina que:
"Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos"
.
O Supremo Tribunal Federal explicitou o entendimento em julgamento realizado pelo regime da repercussão geral. Segue a ementa:
"JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório
".(RE 579.431, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017 – os destaques não são originais).
Assim, entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº. 17).
No mesmo sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta Corte Regional: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0031372-50.2002.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5008909-06.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5021042-34.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020.
Neste ponto, há divergência com o que restou decidido no julgamento do RE 579.431.
Dessa forma, é cabível a incidência de juros de mora entre a data da homologação da conta de liquidação e a data da expedição do precatório.
Por tais fundamentos, exerço juízo de retratação para determinar a adequação do v. Acórdão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando a incidência da TR na atualização monetária e aplicando juros moratórios entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Desta forma, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, em maior extensão.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97 - INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária na sessão de julgamento.
2. “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (RE 579431, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017). Contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
3. De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97.
3. Exercício do juízo de retratação com relação ao índice de correção monetária e também em juros moratórios, apenas para que sejam aplicados entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Agravo legal da parte autora provido em parte, em maior extensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação para determinar a adequação do v. Acórdão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, em maior extensão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
