
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002357-04.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002357-04.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
Trata-se de ação para a obtenção de benefício previdenciário.
Em 06 de maio de 2015, o Relator do feito, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil/73, negou seguimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a prescrição quinquenal, mantendo, no mais a r. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (ID 110792200 - Pág. 194).
O agravo interposto pela parte autora (ID 110792200 - Págs. 199/222) foi rejeitado em 27/07/2015. A ementa (ID 110792200 - Pág. 229):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1°, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCEONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está cm consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 3. Agravo legal improvido.
A parte autora interpôs recurso especial (ID 110792201 - Pág. 3/30).
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para o eventual exercício de juízo de retratação, considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431 – Tema 96 e no RE 870.947- Tema 810 (ID 138850885), bem como os Temas 491; 492 e 905 – STJ (ID 145183832).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002357-04.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
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Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
O juízo de retratação é realizado nos limites da devolução.
No que tange à atualização, a r. decisão, mantida pela v. Acórdão determinou (fls. 105, ID 117736551):
“No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 10, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei n° 11.960/2009, artigo 5°. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação”.
Não foi aplicada a Lei Federal nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
O cumprimento da sentença deverá, portanto, seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se a decisão proferida no RE 870947 pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, resta afastada a incidência da TR.
De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97 nas relações jurídicas não-tributárias, como no caso (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Portanto, com relação aos juros moratórios, no que se refere ao RE 870947, o v. Acórdão está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal e não merece qualquer reparo.
A Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal determina que:
"Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos"
.
O Supremo Tribunal Federal explicitou o entendimento em julgamento realizado pelo regime da repercussão geral. Segue a ementa:
"JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório
".(RE 579.431, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017 – os destaques não são originais).
Assim, entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº. 17).
No mesmo sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta Corte Regional: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0031372-50.2002.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5008909-06.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5021042-34.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020.
Neste ponto, há divergência com o que restou decidido no julgamento do RE 579.431.
Dessa forma, é cabível a incidência de juros de mora entre a data da homologação da conta de liquidação e a data da expedição do precatório.
Por tais fundamentos, exerço o Juízo de Retratação para determinar a adequação do v. Acórdão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a fim de que sejam aplicados juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Desta forma, dou parcial provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97 - INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto se coaduna com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária na sessão de julgamento.
2. “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (RE 579431, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017). Contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
3. De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97.
4. Exercício do juízo de retratação exercido para determinar a adequação do v. Acórdão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a fim de que sejam aplicados juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Agravo interno provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação para determinar a adequação do v. Acórdão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
