Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0007175-47.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F, LEI FEDERAL
9.494/97.
.RE nº 870.947), devendo ser utilizado o IPCA-E1. No que tange à correção monetária, verifica-se
que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal no sentido da
inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária (
2. Com relação aos juros moratórios, para as relações jurídicas não tributárias, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do
artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97.
3. Exercício do juízo de retratação apenas com relação ao índice de correção monetária. Agravo
interno parcialmente provido em maior extensão.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007175-47.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORANIDES ALVES DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: IDMAR JOSE DEOLINDO - SP161554-A
Advogado do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORANIDES ALVES DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: IDMAR JOSE DEOLINDO - SP161554-A
Advogado do(a) APELADO: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007175-47.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORANIDES ALVES DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: IDMAR JOSE DEOLINDO - SP161554-A
Advogado do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORANIDES ALVES DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: IDMAR JOSE DEOLINDO - SP161554-A
Advogado do(a) APELADO: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício por invalidez.
A r. sentença julgou o pedido procedente, em parte, para condenar o INSS a conceder a parte
autora a aposentadoria por invalidez, a partir do início da incapacidade total (04/05/2010), com
o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15%
(quinze por cento) do valor da condenação.
Nesta Corte, foi negado seguimento à apelação da parte autora e dado parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil
de 1973 (fls. 220/223, ID 117421742).
Na sessão de julgamento de 29/02/2016, a Sétima Turma deu parcial provimento ao agravo
interno, para fixar os critérios de correção monetária e juros (fls. 240/246, ID 117421742). A
ementa:
DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que
embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Os juros moratórios incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até
11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil,
sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do
art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de
30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. Adite-se que a
fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora
autárquica (art. 219 do CPC), até a data da efetiva expedição do ofício precatório ou requisitório
de pequeno valor (RPV), conforme decidido pela 3ª Seção desta E. Corte em 26/11/2015, por
ocasião do julgamento do Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 2002.61.04.001940-6.
4. Agravo parcialmente provido.
A parte autora interpôs recursos especial e extraordinário.
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para o eventual exercício de juízo de
retratação, considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431 – Tema
96 e no RE 870.947- Tema 810 (ID 131476741).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007175-47.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORANIDES ALVES DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: IDMAR JOSE DEOLINDO - SP161554-A
Advogado do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORANIDES ALVES DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: IDMAR JOSE DEOLINDO - SP161554-A
Advogado do(a) APELADO: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O juízo de retratação é realizado nos limites da devolução.
No que tange à atualização, o v. Acórdão determinou:
“No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato
sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados
no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF
quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano
até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo
Civil, sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos
termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e,
a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à
caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo
inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da efetiva expedição do ofício precatório
ou requisitório de pequeno valor (RPV), conforme decidido pela 3ª Seção desta E. Corte em
26/11/2015, por ocasião do julgamento do Agravo Legal em Embargos Infringentes nº
2002.61.04.001940-6.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, somente para fixar os
critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, mantida, no mais, a r. decisão
agravada”.
Quanto à aplicação TR, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de sua
utilização como critério de correção monetária na sessão de julgamento de 20 de setembro de
2017, nos termos da ementa a seguir:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido”.
(STF, Plenário, RE nº 870.947, DJe: 20-11-2017, Rel. Min. LUIZ FUX).
Na mesma ocasião, a Suprema Corte fixou “o IPCA-E como índice de correção monetária a
todas as condenações impostas à Fazenda Pública”.
Assim, no que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual
entendimento Supremo Tribunal Federal, viabilizando o exercício da retratação, nos termos do
artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com relação aos juros moratórios, no mesmo julgamento, o Supremo Tribunal Federal declarou
a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal
nº. 9.494/97 nas relações jurídicas não-tributárias, como no caso.
Portanto, com relação aos juros moratórios, o v. Acórdão está de acordo com a orientação do
Supremo Tribunal Federal e não merece qualquer reparo.
Por tais fundamentos, exerço juízo de retratação para determinar a adequação do v. Acórdão
ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à correção monetária. Desta forma, dou
parcial provimento ao agravo interno em maior extensão.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F, LEI FEDERAL
9.494/97.
.RE nº 870.947), devendo ser utilizado o IPCA-E1. No que tange à correção monetária, verifica-
se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal no sentido da
inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária (
2. Com relação aos juros moratórios, para as relações jurídicas não tributárias, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do
artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97.
3. Exercício do juízo de retratação apenas com relação ao índice de correção monetária.
Agravo interno parcialmente provido em maior extensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu exercer juízo de retratação e dar parcial provimento ao agravo interno em
maior extensão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
