Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005373-63.2003.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97 - JUROS
MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS
E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento
Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério
de correção monetária (RE nº 870.947), devendo ser utilizado o IPCA-E.
2. Com relação ao percentual dos juros moratórios, no mesmo julgamento, o Supremo Tribunal
Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F
da Lei Federal nº. 9.494/97 nas relações jurídicas não-tributárias, como no caso. Portanto, com
relação a esta questão, o v. Acórdão está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal
Federal e não merece qualquer reparo.
3. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional
para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
4. Exercício do juízo de retratação. Apelação provida em parte, em maior extensão, para alterar
os critérios de atualização monetária e juros, nos termos acima explicitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005373-63.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOEL ALBINO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL -
SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005373-63.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOEL ALBINO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL -
SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação para a obtenção de benefício previdenciário.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especiais
os serviços prestados pelo autor na empresa TRW DO BRASIL LTDA no período de 24/07/1978
a 29/01/1991 e submetê-los à conversão na forma possibilitada pelo art. 57, da Lei n°. 8.213, de
1.991, reconhecendo, também, os períodos de 01/01/1966 a 31/12/1978 como atividade rural.
Determinou, ainda, a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço (ID 107864392 - Pág. 190).
Na sessão de julgamento de 20/07/2016, a 7ª Turma deu parcial provimento à apelação do
autor, para afastar a prescrição quinquenal e negou provimento à remessa oficial, mantendo a
concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo e fixando os consectários legais. A ementa (ID 107864393 - Págs. 49/50):
“APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Remessa oficial não conhecida à luz do art. 475,
§2°, do CPC/73. 2. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não
se pode falar em prescrição quinquenal. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o
recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à
Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4°. 4. Deve
ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da
natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. O conjunto
probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora trabalhou como rurícola em parte do
período que pretendia demonstrar. 6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista
no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios. 7. Honorários advocatícios mantidos,
de acordo com o entendimento desta Turma. 8. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios
fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9.
Apelação do autor a que se dá parcial provimento. Remessa oficial improvida”.
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para o eventual exercício de juízo de
retratação, considerado o entendimento das Cortes Superiores (ID 165091551).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005373-63.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOEL ALBINO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL -
SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Quanto à aplicação TR, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de sua
utilização como critério de correção monetária na sessão de julgamento de 20 de setembro de
2017, nos termos da ementa a seguir:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido”.
(STF, Plenário, RE nº 870.947, DJe: 20-11-2017, Rel. Min. LUIZ FUX).
Na mesma ocasião, a Suprema Corte fixou “o IPCA-E como índice de correção monetária a
todas as condenações impostas à Fazenda Pública”.
Assim, no que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual
entendimento Supremo Tribunal Federal, viabilizando o exercício da retratação, nos termos do
artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que tange aos juros moratórios, o v. Acórdão determinou a aplicação de juros de mora, a
partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No julgamento do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da
incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97 nas relações
jurídicas não-tributárias, como no caso.
Portanto, nesta parte, o v. Acórdão está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal
Federal e não merece qualquer reparo.
Em relação aos precatórios, a Constituição Federal estabelece:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional
nº 62, de 2009)
A Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal determina que: "Durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos".
O Supremo Tribunal Federal explicitou o entendimento, em julgamento realizado pelo regime de
repercussão geral. Segue a ementa:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
(STF, Plenário, RE nº 579.431, DJe: 30/06/2017, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, grifei).
Assim, entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431);
contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento, a teor do previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF.
No mesmo sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte Regional: ApCiv. 0031372-
50.2002.4.03.9999, j. 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS EDUARDO DELGADO; ApCiv 5008909-06.2017.4.03.6183, j. 30/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 07/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; AI 5021042-
34.2019.4.03.0000, j. 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES.
No caso, a r. sentença determinou a aplicação de juros moratórios até a expedição do
precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (ID 107864392 -
Pág. 190). O v. Acórdão não alterou a decisão neste ponto.
Nestes termos, devem incidir juros de mora entre a data de elaboração da conta e a expedição
de requerimento.
Por tais fundamentos, em juízo de retratação, dou parcial provimento à apelação, em maior
extensão, para alterar os critérios de atualização monetária e juros, nos termos acima
especificados, a fim de adequar o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97 - JUROS
MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento
Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério
de correção monetária (RE nº 870.947), devendo ser utilizado o IPCA-E.
2. Com relação ao percentual dos juros moratórios, no mesmo julgamento, o Supremo Tribunal
Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-
F da Lei Federal nº. 9.494/97 nas relações jurídicas não-tributárias, como no caso. Portanto,
com relação a esta questão, o v. Acórdão está de acordo com a orientação do Supremo
Tribunal Federal e não merece qualquer reparo.
3. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
4. Exercício do juízo de retratação. Apelação provida em parte, em maior extensão, para alterar
os critérios de atualização monetária e juros, nos termos acima explicitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação, em maior
extensão, no que tange aos juros e à correção monetária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
