Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0008177-04.2003.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97 - JUROS
MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS
E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento
Supremo Tribunal Federal, devendo ser utilizado o IPCA-E como critério de correção monetária
(RE nº 870.947).
2. Com relação aos juros moratórios, o v. Acórdão está de acordo com a orientação do Supremo
Tribunal Federal (RE nº 870.947) e não merece qualquer reparo.
2. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional
para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
3. Exercício do juízo de retratação. Agravo legal acolhido em parte, para alterar os critérios de
atualização monetária e juros.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008177-04.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ESPEDITO LOPES DE MEDEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL -
SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA -
SP188195
APELADO: ESPEDITO LOPES DE MEDEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA - SP188195
OUTROS PARTICIPANTES:
pPODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008177-04.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ESPEDITO LOPES DE MEDEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA -
SP188195
APELADO: ESPEDITO LOPES DE MEDEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA - SP188195
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação para a obtenção de benefício previdenciário.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o exercício de atividade rural
no período compreendido entre 01/01/1961 e 31/07/1978, bem como para reconhecer como
especiais os serviços prestados pelo autor nos períodos compreendidos entre 30/05/1979 e
05/10/1979, 07104/1980 e 26/09/1980, 05/02/1983 e 02/08/1983, 24/02/1987 e 27/11/1987,
01/12/1987 e 19/04/1994, devendo ser submetidos à conversão na forma possibilitada pelo art.
57, da Lei n.° 8.213, de 1.991. Determinou, ainda, a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em favor do autor (ID 108226496 - Pág. 41).
Nesta Corte Regional, o Relator, por meio de decisão proferida nos termos do artigo 557, do
CPC/73, deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações do réu e do autor, no que
tange aos juros de mora, honorários advocatícios e à prescrição quinquenal (ID 108226496 -
Pág. 126).
Os embargos declaratórios foram rejeitados (ID 108226496 - Pág. 134).
Na sessão de julgamento de 28/01/2013, a 7ª Turma negou provimento ao agravo legal. A
ementa (ID 108226496 - Págs. 163/164):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXPRESSA MENÇÃO NO ACÓRDÃO DE
PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA "A QUO". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1° DO CPC. DECISÃO BASEADA EM
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. Inócua a pretensão do agravado para que conste
expressamente no dispositivo da decisão agravada os períodos reconhecidos na r. sentença "a
quo", posto que não vislumbro a ocorrência de prejuízo ao segurado, já que não houve
modificação do julgado nesse ponto, ficando, assim, garantida a segurança jurídica pleiteada. 2.
Em observância ao art. 20, parágrafo 30, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os
honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas
devidas até a data da prolação da sentença, de primeiro grau, ainda que improcedente ou
anulada. 3. Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da citação, de forma
decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de
pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional.
4. Com o advento da Lei n° 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados
à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência
em RESP n° 1.207.197 -RS. 5. Agravo do autor improvido.
Em 18/03/2013, os embargos de declaração foram rejeitados, nos seguintes termos (ID
108226496 - Pág. 181):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO
EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBI LIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1.
Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os
embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam
complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões dc decidir do
julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial
ou extraordinário perde a relevância, cm sede de embargos de declaração, se não demonstrada
a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos 1 e II, do Código de
Processo Civil. 4. Embargos rejeitados.
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para o eventual exercício de juízo de
retratação, considerado o entendimento das Cortes Superiores (ID 163541589).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008177-04.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ESPEDITO LOPES DE MEDEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA -
SP188195
APELADO: ESPEDITO LOPES DE MEDEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA - SP188195
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Quanto à aplicação TR, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de sua
utilização como critério de correção monetária na sessão de julgamento de 20 de setembro de
2017, nos termos da ementa a seguir:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido”.
(STF, Plenário, RE nº 870.947, DJe: 20-11-2017, Rel. Min. LUIZ FUX).
Na mesma ocasião, a Suprema Corte fixou “o IPCA-E como índice de correção monetária a
todas as condenações impostas à Fazenda Pública”.
O julgado estabeleceu que: “A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde
as respectivas competências, na forma da legislação de regência. observando-se que a partir
de 11.08.2006 o IGP-Dl deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos
previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (1 .08.2006) em diante, o INPC em
vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2013 c.c. o art. 41-A da Lei n° 8.213/91.
com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006,
posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006” (ID 108226496 - Págs. 124/125).
Assim, no que tange à correção monetária, verifica-se que o julgado destoa do atual
entendimento Supremo Tribunal Federal, viabilizando o exercício da retratação, nos termos do
artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que tange aos juros, o v. Acórdão estabeleceu que: “Os juros de mora de meio por cento ao
mês incidem, a partir da citação, de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data
da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV.
Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art.
406 do Código Civil e do art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei n°
11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança
(0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.207. 197 -
RS” (ID 108226496 - Pág. 168).
Com relação ao percentual dos juros moratórios, no mesmo julgamento (RE nº 870.947), o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na
forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97 nas relações jurídicas não-tributárias, como no
caso.
Portanto, com relação aos juros moratórios, o v. Acórdão está de acordo com a orientação do
Supremo Tribunal Federal e não merece qualquer reparo.
Em relação aos precatórios, a Constituição Federal estabelece:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional
nº 62, de 2009)
A Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal determina que: "Durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos".
O Supremo Tribunal Federal explicitou o entendimento, em julgamento realizado pelo regime de
repercussão geral. Segue a ementa:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
(STF, Plenário, RE nº 579.431, DJe: 30/06/2017, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, grifei).
Assim, entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431);
contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento, a teor do previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF.
No mesmo sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte Regional: ApCiv. 0031372-
50.2002.4.03.9999, j. 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS EDUARDO DELGADO; ApCiv 5008909-06.2017.4.03.6183, j. 30/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 07/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; AI 5021042-
34.2019.4.03.0000, j. 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES.
Nestes termos, devem incidir juros de mora entre a data de elaboração da conta e a expedição
de requerimento.
Por tais fundamentos, em juízo de retratação, dou parcial provimentoao agravo legal, para
alterar os critérios de atualização monetária e termo dos juros, nos termos acima especificados,
a fim de adequar o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97 - JUROS
MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento
Supremo Tribunal Federal, devendo ser utilizado o IPCA-E como critério de correção monetária
(RE nº 870.947).
2. Com relação aos juros moratórios, o v. Acórdão está de acordo com a orientação do
Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947) e não merece qualquer reparo.
2. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
3. Exercício do juízo de retratação. Agravo legal acolhido em parte, para alterar os critérios de
atualização monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação e dar parcial provimento ao agravo legal, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
