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PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9. 494/97 - JUROS MORATÓRIOS –...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:30:37

PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97 - JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO - MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELA C. TURMA OU DA R. SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA NOVO. 1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária (RE nº 870.947), devendo ser utilizado o IPCA-E. 2. Exercício do juízo de retratação exercido para dar parcial provimento ao agravo legal para alterar os critérios de atualização monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000812-31.2007.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0000812-31.2007.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021

Ementa


E M E N T A



PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97 - JUROS
MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS
E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO - MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE
PELA C. TURMA OU DA R. SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO TEMA NOVO.
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento
Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério
de correção monetária (RE nº 870.947), devendo ser utilizado o IPCA-E.
2. Exercício do juízo de retratação exercido para dar parcial provimento ao agravo legal para
alterar os critérios de atualização monetária.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000812-31.2007.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE ROBERTO DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A

APELADO: JOSE ROBERTO DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000812-31.2007.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE ROBERTO DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
APELADO: JOSE ROBERTO DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação para a obtenção de benefício previdenciário.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como atividade
especial, os períodos de 02.02.1972 a 30.09.1974 e 23.06.1977 a 20.01.1978 (ID 117403623 -
Pág. 20).

Os embargos declaratórios foram rejeitados (ID 117403623 - Pág. 27).

Nesta Corte Regional, 0 Relator não conheceu do agravo retido e do reexame necessário,
negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora,
para reconhecer como especiais os períodos discutidos, e conceder-lhe a aposentadoria por
tempo de contribuição, por meio de decisão proferida nos termos do artigo 557, §1°-A, do
CPC/73 (ID 117403623 - Págs. 113/114)

Em 12/09/2016, a Sétima Turma negou provimento aos agravos legais. A ementa (ID
117403624 - Pág. 81):

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC.
VIGENCIA DO CPC DE 1973. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. Agravo previsto no art. 557, §1°, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pelo INSS
em face de decisão monocrática.
II. Consoante orientações adotadas pelo CNJ e C. STJ, as regras de interposição do presente
agravo a serem observadas em sua apreciação São aquelas próprias ao CPC/1973.
III. Não merece reparos a decisão recorrida, pois proferida conforme precedentes desta E.
Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV. Agravos Legais improvidos.

A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação
considerado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 - Tema 810
e no RE 579.431/RS – Tema 96 (ID 161524916).

É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000812-31.2007.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE ROBERTO DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
APELADO: JOSE ROBERTO DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
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V O T O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Quanto à aplicação TR, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de sua
utilização como critério de correção monetária na sessão de julgamento de 20 de setembro de
2017, nos termos da ementa a seguir:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO

ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido”.
(STF, Plenário, RE nº 870.947, DJe: 20-11-2017, Rel. Min. LUIZ FUX).

Na mesma ocasião, a Suprema Corte fixou “o IPCA-E como índice de correção monetária a
todas as condenações impostas à Fazenda Pública”.

Assim, no que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual
entendimento Supremo Tribunal Federal, viabilizando o exercício da retratação, nos termos do
artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.

Com relação ao percentual dos juros moratórios, no mesmo julgamento, o Supremo Tribunal
Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-
F da Lei Federal nº. 9.494/97 nas relações jurídicas não-tributárias, como no caso.

Portanto, com relação aos juros moratórios, o v. Acórdão está de acordo com a orientação do
Supremo Tribunal Federal e não merece qualquer reparo.

Por fim, a questão relativa à incidência de juros de mora em continuação no precatório não foi
objeto de análise pela C. 7ª Turma.

Tampouco foi objeto da r. sentença monocrática.

Neste caso, não é viável o juízo de retratação, o qual deve ser exercido nos estritos limites da
devolução.

Por tais fundamentos, em juízo de retratação, dou parcial provimentoao agravo legal da parte
autora, para alterar os critérios de atualização monetária, nos termos acima especificados, a fim
de adequar o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

É o voto.














E M E N T A



PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97 - JUROS
MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO - MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE
ANÁLISE PELA C. TURMA OU DA R. SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO TEMA NOVO.
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento
Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério

de correção monetária (RE nº 870.947), devendo ser utilizado o IPCA-E.
2. Exercício do juízo de retratação exercido para dar parcial provimento ao agravo legal para
alterar os critérios de atualização monetária.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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