Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008019-41.2006.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97 - JUROS
MORATÓRIOS: REGULARIDADE.
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento
Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério
de correção monetária (RE nº 870.947), devendo ser utilizado o IPCA-E.
2.Com relação aos juros moratórios, para as relações jurídicas não tributárias, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do
artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97
3. Exercício do juízo de retratação exercido apenas em relação à correção monetária. Apelação
do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008019-41.2006.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MANOEL MARQUES DE AGUILAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
APELADO: MANOEL MARQUES DE AGUILAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008019-41.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MANOEL MARQUES DE AGUILAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
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- INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação revisional de beneficio previdenciário.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, para determinar o recálculo da renda mensal
inicial, decorrente do reconhecimento de tempo de labor não computado originalmente, e
condenar o INSS ao pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária, nos termos
do Manual de Cálculo da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 561/07, e juros de
mora de 1% ao mês, a partir da citação (ID 117297612, fls. 147/152).
Na sessão de julgamento de 26/06/2017, a 7ª Turma negou provimento à apelação da parte
autora e à remessa necessária e conheceu, em parte, da apelação do INSS, para dar-lhe
parcial provimento, a fim de reconhecer a incidência de prescrição quinquenal sobre as parcelas
vencidas, determinar o cômputo dos juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça
Federal vigente à época da liquidação e da correção monetária, também nos termos do Manual
de Cálculo da Justiça Federal, naquilo que não conflitasse com a Lei n.º 11.960/09. A ementa
(ID 117297613, fls. 67/68):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA (3M REGISTRO EM CTPS.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI N' 11.960/2009.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. Ausência de interesse recursal quanto à
impugnação contra a suposta condenação ao pagamento em custas processuais. Pedido não
conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4°.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela
anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
5. Reconhecido o labor urbano, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial
(RMI) do benefício da parte autora.
6. Considerando que a ação foi ajuizada (21.11.2006 - tls. 02) após o prazo de 5 anos contado
da data da decisão do pedido de revisão (10.12.98 - fis. 44), ainda que o termo inicial do
pagamento das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento formulado na esfera
administrativa, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos
termos do artigo 103, §único, da Lei n°8.213/91.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na
Lei n° 11.960/2009.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11" do CPC/2015.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida. Apelação da parte autora e remessa
necessária não providas.
A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação,
considerado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 - Tema
810(ID 174997536).
É o relatório.
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SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O juízo de retratação deve ser exercido nos estritos limites da devolução.
Quanto à aplicação TR, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de sua
utilização como critério de correção monetária na sessão de julgamento de 20 de setembro de
2017, nos termos da ementa a seguir:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido”.
(STF, Plenário, RE nº 870.947, DJe: 20-11-2017, Rel. Min. LUIZ FUX).
Na mesma ocasião, a Suprema Corte fixou “o IPCA-E como índice de correção monetária a
todas as condenações impostas à Fazenda Pública”.
Assim, no que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual
entendimento Supremo Tribunal Federal, viabilizando o exercício da retratação, nos termos do
artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com relação ao percentual dos juros moratórios, no mesmo julgamento, o Supremo Tribunal
Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-
F da Lei Federal nº. 9.494/97 nas relações jurídicas não-tributárias, como no caso.
Portanto, com relação aos juros moratórios, o v. Acórdão está de acordo com a orientação do
Supremo Tribunal Federal e não merece qualquer reparo.
Por tais fundamentos, em juízo de retratação, dou parcial provimentoà apelação do INSS, para
alterar os critérios de atualização monetária, nos termos acima especificados, de modo a
adequar o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97 - JUROS
MORATÓRIOS: REGULARIDADE.
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento
Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério
de correção monetária (RE nº 870.947), devendo ser utilizado o IPCA-E.
2.Com relação aos juros moratórios, para as relações jurídicas não tributárias, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do
artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97
3. Exercício do juízo de retratação exercido apenas em relação à correção monetária. Apelação
do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS, para
alterar os critérios de atualização monetária, de modo a adequar o julgado ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
