
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006338-31.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de processo devolvido pela e. Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, nos termos do Art. 543-B, § 3º do CPC/73.
A questão objeto da ação revisional é o direito do segurado escolher o benefício mais vantajoso, conforme as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, e, no caso em tela, a parte autora sustenta que o segurado falecido teria direito ao benefício desde 02.07.1989 e, portanto, ao teto de 20 salários mínimos nos termos do Art. 4º, da Lei 6.950/81.
Às fls. 171/174 proferi decisão monocrática para dar provimento à apelação do INSS e não reconhecer o direito de retroação da DIB do autor.
A referida decisão foi confirmada pela Décima Turma em sede de agravo legal, nos termos do v. acórdão de fls. 192/196.
A parte autora interpôs recurso extraordinário com fundamento em violação ao Art. 5º, XXXVI e 201, § 4º do texto constitucional e, ainda, recurso especial citando acórdão paradigma do e. STJ AgRg no REsp 966.738/SC.
A e. Desembargadora Federal Vice-Presidente remeteu os autos a esta 10ª Turma, em razão do julgamento do recurso extraordinário, decidido sob a sistemática de repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal (RE 630.501).
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à e. Desembargadora Federal Vice-Presidente.
Isto porque a Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que o segurado tem o direito a escolher o benefício mais vantajoso, conforme as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido:
Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram por continuar em atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria, fazem jus a que seus benefícios sejam concedidos ou revisados mediante a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data de adimplemento das condições legalmente exigidas, interpretação também acolhida no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, confira-se:
Na mesma linha os recentes julgados desta 10ª Turma, a exemplo:
Entretanto, o caso concreto carece de algumas ponderações.
Isto porque o segurado teve um único vínculo empregatício, com o empregador Itaú Unibanco S.A. entre 01.12.1956 e 29.02.1992, e, em 02.07.1989, contava com 32 anos, 07 meses e 02 dias e fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional e não a aposentadoria integral que lhe foi concedida oportunamente.
Em outras palavras, ao optar pela retroação da DIB o segurado está sujeito ao cálculo da renda mensal inicial nas condições em que se encontrava naquela data, sob pena de superposição de vantagens, que é incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários por caracterizar sistema híbrido.
Acresço que esta ressalva de vedação à conjugação de vantagens constou no corpo do voto da e. Relatora do supracitado RE 630.501:
Portanto, deve ser reconhecido o direito da parte autora de recalcular a renda mensal inicial de aposentadoria com DIB em 02.07.1989, todavia, nas condições em que o segurado se encontrava naquela data, incluindo-se o coeficiente correspondente ao tempo de contribuição.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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