
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002837-64.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE LUIS DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002837-64.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE LUIS DE SOUZA DOS SANTOS
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator)
: Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do NCPC, em face de v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor.Interposto recurso especial pela parte autora, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 10ª Turma para a apreciação do Juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II do atual CPC, sob o fundamento de que o E. STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.727.069/SP, adotando a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, assentou o entendimento segundo o qual “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Após o breve relatório, passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002837-64.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que no caso em comento pretende a parte autora, na petição inicial, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 11.09.1978 a 06.06.1980, 14.06.1984 a 01.04.1987, 21.04.1987 a 14.02.1990, 15.04.1991 a 14.05.1993, 04.10.1993 a 01.03.1994, 08.02.1995 a 14.12.2001, 17.02.2003 a 29.08.2003, 19.05.2004 a 04.09.2007, 08.01.2008 a 22.01.2008, 06.06.2008 a 06.08.2008, 04.11.2008 a 21.01.2009, 17.06.2009 a 13.01.2010, 11.03.2010 a 08.07.2010 e 12.07.2010 a 18.05.2011, bem como pleiteia pela conversão inversa de tempo comum em especial relativa aos lapsos de 10.04.1978 a 26.06.1978, 06.08.1980 a 18.02.1981, 22.03.1982 a 01.03.1984, 06.04.1987 a 09.04.1987, 16.07.1993 a 23.08.1993, 27.08.1993 a 21.09.1993, 09.05.1994 a 21.10.1994 e 05.01.1995 a 03.02.1995. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a parcial procedência do pedido, foram declarados como especiais os lapsos de 11.09.1978 a 06.06.1980, 14.06.1984 a 01.04.1987, 21.04.1987 a 15.05.1987, 16.05.1987 a 25.09.1988, 26.09.1988 a 14.01.1990, 15.04.1991 a 14.05.1993, 04.10.1993 a 01.03.1994, 08.02.1995 a 28.04.95, 29.04.1995 a 05.03.1997, 17.02.2003 a 29.08.2003, 19.05.2004 a 04.09.2007, 08.01.2008 a 22.01.2008, 17.06.2009 a 13.01.2010, 11.03.2010 a 08.07.2010 e 12.07.2010 a 18.05.2011. Restou consignado que o autor totalizou apenas 22 anos, 02 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especial até 18.05.2011, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 12.07.2011, insuficiente à implantação do benefício de aposentadoria especial. Entretanto, por meio de acórdão de 10.10.2017, foi concedido o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (12.07.2011).
Posteriormente, em embargos declaratórios de 21.03.2018, o interessado pugnou pelo reconhecimento da especialidade do período de 29.12.2012 a 18.06.2015, em que teria laborado na Pérola Comércio de Serviços Eireli, apresentado, na oportunidade, PPP emitido pela referida empresa. Consequente, requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial e a reafirmação da DER para data em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
Por meio de acórdão, ora guerreado, a E. Décima Turma dessa Corte houve por bem rejeitar o referido recurso.
Em sede de recurso especial, o interessado sustenta que este órgão colegiado não analisou o pedido de reafirmação da DER, mediante o cômputo especial do lapso de 29.12.2012 a 18.06.2015. Sustenta que faz jus à concessão da aposentadoria especial desde 12.09.2014.
Entretanto, razão não assiste à parte autora, vez que a matéria em discussão foi expressamente apreciada no julgado guerreado, tendo consignado que o reconhecimento da especialidade do período de 29.12.2012 a 18.06.2015 (Pérola Comércio e Serviços Eireli) não foi objeto da presente demanda, na qual somente foi pleiteado o enquadramento insalubre dos interregnos de 11.09.1978 a 06.06.1980, 14.06.1984 a 01.04.1987, 21.04.1987 a 15.05.1987, 26.09.1988 a 14.01.1990, 15.04.1991 a 14.05.1993, 04.10.1993 a 01.03.1994, 08.02.1995 a 28.04.95, 17.02.2003 a 29.08.2003, 19.05.2004 a 04.09.2007, 08.01.2008 a 22.01.2008, 11.03.2010 a 08.07.2010 e 12.07.2010 a 18.05.2011 (Mangels Indústria e Comércio Ltda).
Na oportunidade, destacou que não se trata de continuação de vínculo empregatício mantido junto à antiga empregadora, mas sim de contrato de trabalho diverso, iniciado após o ajuizamento da demanda (11.04.2012). Concluiu que não é permitido ao autor inovar em fase recursal, acrescentando novo pedido, sob pena de violação ao regramento disposto no artigo 329 do Novo Código de Processo Civil/2015.
Há que se ressaltar, ainda, que, conforme expressamente consignado na decisão recorrida, houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/175.456.813-8; DIB em 23.11.2015). Dessa forma, verifica-se que a autora não alcançaria tempo suficiente à concessão do benefício almejado de aposentadoria especial, ainda que computado o período ora pugnado. De outro lado, anoto que o cômputo de períodos posteriores ao termo inicial do benefício administrativo ensejaria desaposentação, o que não é permitido, conforme decidiu o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973).
Dessa forma, no caso em análise, não há que falar em aplicação da tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, sob pena de violação ao regramento disposto no artigo 329 do Novo Código de Processo Civil/2015, já que o reconhecimento da especialidade do átimo de 29.12.2012 a 18.06.2015 não faz parte do objeto da presente lide, não se tratando de continuação de vínculo empregatício mantido junto à antiga empregadora, mas sim de contrato de trabalho diverso.
Diante do exposto,
em Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do atual CPC, mantenho o acórdão impugnado
.Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TEMA 995/STJ - INAPLICABILIDADE – INOVAÇÃO RECURSAL – VEDAÇÃO.
I - Em sede de recurso especial, o interessado sustenta que este órgão colegiado não analisou o pedido de reafirmação da DER, mediante o cômputo especial do lapso de 29.12.2012 a 18.06.2015. Sustenta que faz jus à concessão da aposentadoria especial desde 12.09.2014.
II – A matéria em discussão foi expressamente apreciada no julgado guerreado, tendo consignado que o reconhecimento da especialidade do período de 29.12.2012 a 18.06.2015 não foi objeto da presente demanda. Destacou que referido lapso não se trata de continuação de vínculo empregatício mantido junto à antiga empregadora, mas sim de contrato de trabalho diverso, iniciado após o ajuizamento da demanda (11.04.2012), motivo pelo qual não há que falar em aplicação da tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995/STJ
III - Não é permitido ao autor inovar em fase recursal, acrescentando novo pedido, sob pena de violação ao regramento disposto no artigo 329 do Novo Código de Processo Civil/2015.
IV – Em juízo de retratação, mantido o acórdão impugnado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, em Juizo de retratacao, nos termos do art. 1.040, II, do atual CPC, manter o acordao impugnado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
