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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. R...

Data da publicação: 07/10/2020, 19:00:54

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. - Proferida, no exercício da atividade jurisdicional, sentença que deixou de apreciar o pedido de reconhecimento da atividade rural e, consequentemente, de sua averbação e acréscimo no tempo de serviço apurado, verifica-se o julgamento citra petita. - Nesse caso, estando a decisão contaminada de vício que afeta sua eficácia, deve ser anulada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. - Não incidência, ao caso em apreço, da norma contida no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, que autoriza ao Tribunal a análise do mérito propriamente dito, pois o feito não está em condições de imediato julgamento. - Requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória. Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade como rurícola, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar os fatos relatados. - Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa. - Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução e prolação de nova decisão. - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5272442-45.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5272442-45.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Proferida, no exercício da atividade jurisdicional, sentença que deixou de apreciar o pedido de
reconhecimento da atividade rural e, consequentemente, de sua averbação e acréscimo no tempo
de serviço apurado, verifica-se o julgamento citra petita.
- Nesse caso, estando a decisão contaminada de vício que afeta sua eficácia, deve ser anulada,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- Não incidência, ao caso em apreço, da norma contida no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, que
autoriza ao Tribunal a análise do mérito propriamente dito, pois o feito não está em condições de
imediato julgamento.
- Requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos
relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória. Nesse sentido, quanto à
comprovação da atividade como rurícola, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis
para corroborar os fatos relatados.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente
a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação
pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla
defesa.
- Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

instrução e prolação de nova decisão.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5272442-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE UMBERTO SOARES
DAMASCENO

Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517-N,
EMERSON RODRIGO FARIA - SP360195-N

APELADO: JOSE UMBERTO SOARES DAMASCENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: EMERSON RODRIGO FARIA - SP360195-N, ALESSANDRO
APARECIDO HERMINIO - SP143517-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5272442-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE UMBERTO SOARES
DAMASCENO
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517-N,
EMERSON RODRIGO FARIA - SP360195-N
APELADO: JOSE UMBERTO SOARES DAMASCENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: EMERSON RODRIGO FARIA - SP360195-N, ALESSANDRO
APARECIDO HERMINIO - SP143517-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com
vistas à concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.

A r. sentença, julgando antecipadamente a lide, deu parcial provimento ao pedido para
reconhecer a especialidade da atividade desempenhada nos períodos de 05/08/1993 a
22/02/1996, 26/02/2008 a 26/08/2008 e 19/01/2009 a 29/06/2011, além de determinar a sua
conversão em atividade comum e, preenchido os requisitos legais, conceder ao autor a
aposentadoria por tempo de contribuição, desde o último indeferimento administrativo. Fixados os
consectários. Decisão submetida ao reexame necessário.
Não resignada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual impugna os enquadramentos
efetuados e requer a improcedência dos pedidos. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso adesivo, no qual requer o reconhecimento do labor
rural no período descrito na exordial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5272442-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE UMBERTO SOARES
DAMASCENO
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517-N,
EMERSON RODRIGO FARIA - SP360195-N
APELADO: JOSE UMBERTO SOARES DAMASCENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: EMERSON RODRIGO FARIA - SP360195-N, ALESSANDRO
APARECIDO HERMINIO - SP143517-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O Juízo a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu sentença citra petita, pois deixou de
apreciar o pedido de reconhecimento da atividade rural e, consequentemente, de sua averbação
e acréscimo no tempo de serviço apurado.
Nesse caso, estando a decisão contaminada de vício que afeta sua eficácia, deve ser anulada,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA-PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO
PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
- "A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido
formulado na inicial, decidindo citra-petita, pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem"
(Resp 243.294-SC, Ministro Vicente Leal, DJ 24/4/2000). - Recurso especial não conhecido."

(STJ, Quarta Turma, RESP 180442/SP, proc. 1998/0048352-7, DJU 13.11.2000, pg. 145, rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA.
ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no
sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo
Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição
de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido."
(STJ, Sexta Turma, RESP 243988/SC, proc. 1999/0120502-6, DJU 22.11.2004, pg. 393, rel. Min.
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, v.u.).
Ademais, não incide ao caso em apreço a norma contida no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, que
autoriza ao Tribunal a análise do mérito propriamente dito, pois o feito não está em condições de
imediato julgamento.
Com efeito, requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar
aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória.
Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade como trabalhador rural, os depoimentos
testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar o início de prova material carreado aos
autos.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991,
não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos,
o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), aplica-
se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
Diante disso, não se trata de caso de julgamento antecipado (artigo 355, I, do CPC). Faz-se
necessária a produção da prova testemunhal requerida na petição inicial e na petição de
especificações de provas de Id. 134833320.
Isso porque vulnerou-se o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, que diz:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
Olvidou-se o Douto Magistrado, sem dúvida, de que a sentença poderia vir a ser reformada e
outro poderia ser o entendimento, no tocante às provas, nas Instâncias Superiores. Assim,
descaberia proferir decisão sem a colheita das provas requeridas pelas partes, mormente a
testemunhal, por serem imprescindíveis para a aferição dos fatos narrados na inicial.
Destaca-se, nesse sentido, nota ao artigo 130 do Código de Processo Civil (THEOTONIO
NEGRÃO, Código de Processo Civil, 27ª ed., Saraiva, 1996, nota 6):
"Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte
protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão
desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1025). Neste sentido: STJ - 3ª Turma, REsp 8839 / SP, rel.
Min. Waldemar Zveiter, j. 29/04/91, deram provimento, v.u., DJU 03/06/91, p. 7427, 2ª col., em.)."

Assim, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao
menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de infringência
aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV),
abrangente do contraditório e da ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no seguinte sentido:
"Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou o autor,
ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
fundado exatamente na falta de prova do alegado na inicial".
(STJ, 3ª Turma, REsp. n. 7.267-RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 8/4/91, p. 3.887)
Desse modo, é cristalino o prejuízo processual imposto às partes.
Em conclusão: como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-
se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua
apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da
ampla defesa.
Diante do exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos à Vara de
origem para regular instrução e prolação de nova decisão. Apelação do INSS e recurso adesivo
da parte autora prejudicados.
É o voto.









E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Proferida, no exercício da atividade jurisdicional, sentença que deixou de apreciar o pedido de
reconhecimento da atividade rural e, consequentemente, de sua averbação e acréscimo no tempo
de serviço apurado, verifica-se o julgamento citra petita.
- Nesse caso, estando a decisão contaminada de vício que afeta sua eficácia, deve ser anulada,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- Não incidência, ao caso em apreço, da norma contida no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, que
autoriza ao Tribunal a análise do mérito propriamente dito, pois o feito não está em condições de
imediato julgamento.
- Requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos
relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória. Nesse sentido, quanto à
comprovação da atividade como rurícola, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis
para corroborar os fatos relatados.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente
a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação
pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla
defesa.
- Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular

instrução e prolação de nova decisão.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem para regular instrução e prolação de nova decisão, restando prejudicada a análise da
apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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