Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002157-31.2018.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/08/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO
NOVO JULGAMENTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. AUTOR PREENCHE OS
REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE CONFORME
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. REVISÃO DE SUA APOSENTADORIA
PROCEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.O Juízo de primeiro grau em sede de
embargos entende que o julgamento citra petita deve ser sanado na via recursal
ordinária.Sentença anulada e proferido novo julgamento.Recurso do autor providoRecurso do
INSS desprovido
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002157-31.2018.4.03.6325
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: AGUINALDO CESAR NARDI
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SAMPAIO BERTONE - SP307253-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002157-31.2018.4.03.6325
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AGUINALDO CESAR NARDI
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SAMPAIO BERTONE - SP307253-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos das partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido, reconhecendo período especial e determinando a conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição percebida pelo autor em aposentadoria especial, com o pagamento dos
valores devidos.
O recorrente (autor) arguiu a nulidade da sentença de primeiro grau, uma vez que houve um
erro de procedimento – julgamento citra petita, já que converteu o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição percebida em aposentadoria especial, entretanto, tal pedido não foi
postulado na inicial.
Alega, ainda, que opôs embargos de declaração e o Juízo de primeiro grau os rejeita e
esclarece que tal erro de procedimento (julgamento citra petita), deve ser sanado na via
recursal ordinária.
O INSS argumenta que o período de 01/04/1986 a 2/04/1995 foi devidamente convertido, por
ocasião do requerimento administrativo, sendo certo que o lapso posterior a 07/05/2003
também foi convertido em tempo especial, de forma que resta controvertido o período entre
29/04/1995 a 06/05/2003. Entretanto, tal período não pode ser admitido como tempo especial,
haja vista a ausência de previsão legal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002157-31.2018.4.03.6325
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AGUINALDO CESAR NARDI
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SAMPAIO BERTONE - SP307253-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recorrente (autor) arguiu a nulidade da sentença de primeiro grau, uma vez que houve um
erro de procedimento – julgamento citra petita, já que converteu o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição percebida em aposentadoria especial, entretanto, tal pedido não foi
postulado na inicial.
Alega, ainda, que opôs embargos de declaração e o Juízo de primeiro grau os rejeita e
esclarece que tal erro de procedimento (julgamento citra petita), deve ser sanado na via
recursal ordinária.
Assiste razão a parte autora.
As decisões judiciais devem ser fundamentadas, com análise das questões de fato e de direito
narradas pelas partes e exposição das razões que fundamentam o acolhimento ou rejeição da
pretensão (Constituição Federal, artigo 93, IX).
Assim, o limite da sentença é o pedido. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição,
da congruência ou da conformidade. O afastamento desse limite constitui vício, podendo a falta
ou excesso de pronúncia acarretar a nulidade do ato decisório (Artigo 1.013, II, do CPC).
Quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre questão que deveria apreciar, tem-se o
julgamento citra petita. Ao conhecer de questões que vão além do pedido, o julgamento é ultra
petita. Finalmente, a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é
diversa da que foi postulada nos autos.
Importante deixar assente que a concisão do ato e a informalidade do rito só caracterizam vício
se subtraírem às partes o conhecimento dos fundamentos da manifestação judicial.
Conquanto se admita o julgamento do processo diretamente pela Turma, é preciso, para tanto,
que esteja em condições de imediato julgamento e, se a prova é modesta, incumbe ao
julgadordeterminar a sua suplementação, de modo que deverão os autos retornar à origem para
prosseguimento instrução.
O Juízo de primeiro grau julgou os embargos de declaração opostos pelo autor, nos seguintes
termos:
“Decerto, a conversão em aposentadoria especial não integrou as pretensões autorais. O
pedido principal consistiu apenas na revisão de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante reconhecimento de períodos especiais, sua conversão em tempo comum e majoração
da renda mensal administrativamente apurada. Entretanto, a ocorrência detectada consiste em
erro de procedimento (julgamento citra petita), a ser sanado na via recursal ordinária. Por todo o
exposto, rejeito os embargos de declaração”.
Resta claro que houve, de fato, error in procedendo, padecendo de vício a sentença recorrida.
Todavia, entendo que houve julgamento “extra petita”, já que o autor não pretende a conversão
de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e sim
o reconhecimento de período especial, sua respectiva conversão para tempo comum e a
consequente revisão de seu benefício.
Por tal razão, ANULO a r. sentença de primeiro grau e, estando presentes todos os elementos
para o julgamento por esta Turma Recursal, passo a fazê-lo.
Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial
regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício, de modo que eventuais
restrições trazidas pela legislação superveniente não podem ser consideradas.
Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando
as seguintes premissas:
Até 28/04/1995.
Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de
especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se
enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas,
insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando,
assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-
40.
Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis
por meio de perícia (laudo técnico) para a verificação da nocividade do agente.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser
considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995.
Entre 29/04/1995 e 05/03/1997.
Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º
8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma
habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da
apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de
embasamento em laudo técnico.
Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados
os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979.
A partir de 06/03/1997.
Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas
no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº
9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a
comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da
apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico.
Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, §
4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi
instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o
exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a
assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis
técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração
biológica.
O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período
compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999.
DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Admite-se a conversão de tempo especial em comum, em qualquer época. Nesse sentido,
dispõe o § 5º do 57 da Lei 8.213/91que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais
que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será
somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito
de concessão de qualquer benefício.
A esse respeito já decidiu o e. STJ ao julgar os temas 422 e 546: “Permanece a possibilidade
de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998,
pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a
norma tornou -se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.
8.213/1991” (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, publ. 05/04/2011), e
“A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço” (REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, publ. 19/12/2012).
DO CASO CONCRETO
O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade no período de 29/04/1986 a 10/04/2013
(DER), com a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, NB 163.606.365-6, pagando-se os respectivos valores em atraso.
Observo que os períodos de 01/04/1986 a 28/04/1995 ede 07/05/2003 a 10/04/2013 (id
185751248 –fls. 36/37) foram reconhecidos administrativamente.
Logo, são incontroversos, razão pela qual entendo que tal pedido deve ser extinto sem
julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.
Assim, fixo a controvérsia no período de 29/04/1995 a 06/05/2003.
Para comprovação da especialidade, a parte juntou PPP (id 185751232-fls. 15/16), no qual
constou que o autor estava exposto aos seguintes agentes biológicos: vírus, bactérias, fungos,
bacilos e radiação ionizante.
Constou da profissiografia, que o autor exerceu a função de médico na especialidade urologia,
exercendo as seguintes atividades: atendimento e consultas, procedimentos diagnósticos
ambulatoriais como endoscopia e urodinâmica, procedimentos com cirurgias abertas, inclusive
para cálculos renais e ureterais, biópsia.
Cumpre ressaltar que as atividades desempenhadas pela parte autora estão enquadradas
como nocivas e previstas nos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3 Anexo II, do
Decreto 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é
inerente às atividades desenvolvidas na profissão em comento.
Nesse sentido:
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. CONVERSÃO DEFERIDA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Dispõe
o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da
conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o
parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço
comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Em se tratando
de agentes biológicos, o enquadramento decorre do fato do labor ter sido prestado em ambiente
hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos/animais e
onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas, sendo desnecessário que o contato
se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição, da
utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos
nocivos: (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (STJ RESP Nº 1.470.537
- RS (2014/0188441-2), Relator: MIN. HERMAN BENJAMIN, DJe: 21/10/2014). 4. Computando-
se o período de atividade especial ora reconhecido, somado ao período incontroverso
homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (03/09/2009) perfazem-se 27
(vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias, suficientes à concessão da aposentadoria
especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por
cento) do salário de contribuição. 5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à
conversão do benefício NB 42/147.238.987-2 em aposentadoria especial desde a data do
requerimento administrativo (03/09/2009), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão,
observada a prescrição quinquenal. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e
correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. A verba honorária de sucumbência
incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação da parte autora provida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5007177-51.2018.4.03.6119
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (Grifos Nossos).
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. 1. O autor recebe
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.436.306-1 desde 19/04/2012,
contudo, afirma que o INSS não reconheceu a atividade especial exercida em vários períodos,
assim, requer a revisão do benefício desde a DER. 2. Por ocasião da conversão da Medida
Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da
Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer
período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. O STJ tem entendido que é possível o
enquadramento em face do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a
presença de germes infecciosos ou parasitários humanos/animais, sendo o risco de contágio
inerente às atividades ali prestadas e sendo desnecessário que o contato se dê de forma
permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição. 4. O autor faz jus à
revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.436.306-1
desde 19/04/2012, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 5. Apelação do INSS
improvida. Recurso adesivo do autor provido. (APELAÇÃO CÍVEL. SIGLA_CLASSE: ApCiv
5007642-62.2018.4.03.6183 ...PROCESSO_ANTIGO: ...PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: (Grifos Nossos).
Portanto, é devido o reconhecimento do tempo especial, no período 29/04/1995 a 06/05/2003,
por enquadramento nos códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 1.3.4 do
Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e
ao Decreto 3.048/99.
Devem ser mantidos os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, in verbis:
1'
“O intervalo compreendido entre 29/04/1995 e 06/05/2003 deverá ser reconhecido como
especial, na medida em que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 15-16 – evento nº 2 e
fls. 4-5 – evento nº 18 revela sujeição habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, aos
agentes nocivos radiações ionizantes (item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.0.3 do
Anexo IV do Decreto 3.048/1999) e vírus, bactérias, fungos e bacilos (código 1.3.2 do quadro
anexo do Decreto nº 53.831/1964, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979 e item
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99). Assinale-se que o perfil profissiográfico previdenciário no qual se
embasou o enquadramento ora determinado foi emitido pela instituição responsável com base
nos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho elaborados por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social) e,
nessa condição, configura documento apto a comprovar a efetiva exposição do segurado aos
agentes considerados nocivos pela legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência
Social). A autarquia previdenciária, por sua vez, não apontou qualquer vício formal capaz de
retirar a validade dos documentos apresentados”.
A revisão é devida desde a data do requerimento administrativo, vez que foram juntados na
esfera administrativa, sob o crivo do contraditório, todos os documentos necessários para a
comprovação da especialidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU provimento ao
recurso do autor,para anular a sentença e:Julgar extinto sem julgamento do mérito, o pedido
que se refere ao reconhecimento da especialidade, no período de 01/04/1986 a 28/04/1995 e
de 07/05/2003 a 10/04/2013, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI e
conforme fundamentação;No mérito, JULGAR PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no
artigo 487, I, do CPC/2015, para reconhecer como tempo de especial o período de 29/04/1995
a 06/05/2003 com sua respectiva averbação no tempo de serviço do autor e determinara
revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163.606.365-6), a partir do
requerimento administrativo (10/04/2013), pagando os valores daí decorrentes, observada a
prescrição quinquenal.
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos
administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de
juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal
vigente à época da conta de liquidação.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art. 85,
§3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO
NOVO JULGAMENTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. AUTOR PREENCHE OS
REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE CONFORME
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. REVISÃO DE SUA APOSENTADORIA
PROCEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.O Juízo de primeiro grau em sede de
embargos entende que o julgamento citra petita deve ser sanado na via recursal
ordinária.Sentença anulada e proferido novo julgamento.Recurso do autor providoRecurso do
INSS desprovido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e não prover o recurso do INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
