
| D.E. Publicado em 19/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, não conhecer de parte do seu apelo e, na parte conhecida, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033734-68.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com termo inicial na data da citação. A questão relativa aos juros de mora e correção monetária foi relegada para a fase executória. Pela sucumbência, o réu arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela para que o benefício fosse implantado imediatamente.
Pugna o réu pela reforma da sentença alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por julgamento "extra petita", uma vez que o pedido do autor se limitou ao restabelecimento do benefício suspenso na seara administrativa, sendo indevida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, cuja concessão não fora requerida. No mérito, sustenta que a fundamentação da sentença se referiu à aposentadoria por idade, mas, no dispositivo, concedeu ao autor aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Ademais, ainda que se entenda pela concessão do benefício de aposentadoria por idade, o autor não cumpriu a carência exigida para sua concessão. Subsidiariamente, requer a fixação dos critérios previstos pela Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros e correção monetária, bem como seja estabelecido como termo final de incidência dos honorários advocatícios a data da sentença.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 350/359), vieram os autos a esta Corte.
Não houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033734-68.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar
Não se vislumbra o vício processual apontado pelo apelante no que diz respeito ao fato de o pedido da autora ser diverso ao concedido na r. sentença, uma vez que a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade urbana e carência. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça:
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.01.1940, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/107.346.720-9; CNIS - fls. 22), tendo em vista a decisão do INSS que, revendo o ato concessório em fevereiro de 2013, procedeu à revisão do benefício, com exclusão do período laborado na empresa Pandora Montagens Industriais Ltda. e alteração do tempo de serviço referente aos vínculos mantidos com as empresas Stieletrônica S/A, CIA Internacional de Engenharia e Construções e Engeal - Engenharia Soc. Civil Ltda., conforme documento de fls. 21, resultando em tempo de serviço insuficiente à manutenção do benefício, que foi cessado em 01.02.2013 (fl. 22).
Primeiramente, cumpre observar que a fundamentação da sentença se referiu ao preenchimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por idade, porém, mencionou no dispositivo que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Portanto, assistindo parcial razão ao apelante, deve ser corrigido o erro material constante da referida decisão, a fim de esclarecer que o benefício concedido se refere ao de aposentadoria por idade.
Verifica-se que a auditoria que culminou na suspensão do benefício da parte autora foi deflagrada em razão de suspeita de fraude no ato de concessão, gerando a instauração de Inquérito Policial (fl. 124/125), que, no entanto, teve o arquivamento foi promovido pelo representante do Ministério Público Federal, conforme documento de fls. 218/220.
Com o objetivo de esclarecer a validade do vínculo empregatício, a empresa Pandora Montagens Industriais Ltda. fora oficiada, tendo se manifestado no sentido de que o autor nunca foi seu empregado (fls. 176). Além disso, na CTPS do autor (fls. 23/27) não consta anotação de relação de emprego no período de 04.01.1994 a 23.11.1997. Portanto, não se vislumbra ilegalidade na exclusão do referido período da contagem de tempo de serviço do autor.
Quanto aos demais períodos, tendo em vista as anotações em CTPS (fls. 23/27), há de ser reconhecida a validade dos vínculos empregatícios mantidos nos interregnos de 17.07.1967 a 26.07.1968 (CIA. Internacional de Engenharia e Construções), 17.03.1969 a 27.10.1970 (Engeal - Engenharia Sociedade Civil Ltda.), 01.11.1970 a 31.12.1971 (Centrais Elétricas de Santa Catarina) e de 03.01.1972 a 08.06.1981 (Stieletrônica - Sociedade Técnica de Iluminação e Eletrônica Ltda.).
Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
Assim, considerados os períodos de atividade comum anotados em CTPS (fls.23/27), o autor totalizou 13 anos, 02 meses e 28 dias de tempo de serviço até 08.06.1981, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Desse modo, improcede o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que o autor não cumpriu os requisitos necessários à jubilação.
Por outro lado, destaco que cabe ao magistrado, ante os fatos apresentados, aplicar a legislação pertinente que, no caso dos autos, é aquela que trata das hipóteses de aposentadoria por idade. Não há qualquer mácula ao devido processo legal, uma vez que a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, o cumprimento da carência.
Portanto, verifica-se que o autor, nascido em 10.01.1940, comprovou o exercício de atividade urbana em período superior ao exigido pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91, que, conjugado com sua idade, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Ressalta-se, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
Sendo assim, tendo o autor completado 65 anos de idade em 10.01.2005, e contando com 158 contribuições até a data do seu último vínculo empregatício (08.06.1991), conforme planilha constante acima, ultrapassou largamente o número mínimo de contribuições a título de carência necessária ao beneficio vindicado para o ano de 2005, que exige 144 contribuições, na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91, de modo que é de se conceder a aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por idade deve ser mantido na data da citação (25.10.2013 - fl. 33), por ter restado incontroverso.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), ante a sucumbência mínima da parte autora, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. Relativamente ao termo final de incidência das verbas sucumbências, não conheço do apelo do réu.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Não haverá devolução das parcelas recebidas administrativamente, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 107.346.720-9), tendo em vista o caráter alimentar e a boa-fé da parte autora.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, não conheço de parte do seu apelo e, na parte conhecida, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para corrigir o erro material, a fim de esclarecer que a sentença condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade, desde a data da citação (25.10.2013), e determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora BOLIVAR EFRAIN HERRERA ILLESCAS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE, com data de início - DIB em 25.10.2013, com valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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