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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. R...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:17:42

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. - A decisão apreciou objeto diverso do pedido ao analisar e enquadrar, na parte dispositiva, a especialidade de período em relação ao qual foi requerido, somente, o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS (tempo comum). Desse modo, a r. sentença está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil (CPC). - Não incidência, ao caso em apreço, da norma contida no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, que autoriza ao Tribunal a análise do mérito propriamente dito, pois o feito não está em condições de imediato julgamento. - Requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória. Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade como rurícola, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar os fatos relatados. - Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa. - Sentença anulada, de ofício, e retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas e prolação de nova decisão. - Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033590-96.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 15/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5033590-96.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- A decisão apreciou objeto diverso do pedido ao analisar e enquadrar, na parte dispositiva, a
especialidade de período em relação ao qual foi requerido, somente, o reconhecimento de
atividade rural sem registro em CTPS (tempo comum). Desse modo, a r. sentença está eivada de
nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil (CPC).
- Não incidência, ao caso em apreço, da norma contida no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, que
autoriza ao Tribunal a análise do mérito propriamente dito, pois o feito não está em condições de
imediato julgamento.
- Requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos
relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória. Nesse sentido, quanto à
comprovação da atividade como rurícola, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis
para corroborar os fatos relatados.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente
a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação
pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla
defesa.
- Sentença anulada, de ofício, e retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

instrução probatória, com a oitiva de testemunhas e prolação de nova decisão.
- Apelação do INSS prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033590-96.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUIS ARMANDO ROTOCOSKI

Advogado do(a) APELADO: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033590-96.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ARMANDO ROTOCOSKI
Advogado do(a) APELADO: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N


R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com
vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, julgando antecipadamente a lide, deu parcial provimento ao pedido para
reconhecer a especialidade da atividade desempenhada no período de 27/04/1970 a 30/09/1976
e determinar a averbação respectiva.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual impugna o reconhecimento efetuado e
requer a improcedência dos pedidos.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033590-96.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ARMANDO ROTOCOSKI
Advogado do(a) APELADO: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Preambularmente, constata-se que o Juízo a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu
sentença extra petita.
Nessa esteira, apesar de a parte autora pleitear, expressamente, o enquadramento dos períodos
de 01/10/1976 a 31/12/1976, 01/01/1977 a 31/08/1978, 10/10/1978 a 30/06/1981 e 01/08/1981 a
14/03/1985 e o reconhecimento do labor rural sem anotação em Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS no intervalo de 27/04/1970 a 30/09/1976, houve o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada nesse último interstício.
Verifica-se, pois, que a decisão apreciou objeto diverso do pedido ao analisar e enquadrar, na
parte dispositiva, a especialidade de período em relação ao qual foi requerido, somente, o
reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS (tempo comum).
Desse modo, a r. sentença está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492, do
Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, não incide ao caso em apreço a norma contida no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, que
autoriza ao Tribunal a análise do mérito propriamente dito, pois o feito não está em condições de
imediato julgamento.
Com efeito, requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar
aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória.
Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade como trabalhador rural, os depoimentos
testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar o início de prova material carreado aos
autos.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei n. 8.213/1991,
não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos,
o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), aplica-
se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para

comprovação de tempo de serviço.
Diante disso, não se trata de caso de julgamento antecipado (artigo 355, I, do CPC). Faz-se
necessária a produção da prova testemunhal requerida na petição inicial e na petição de
especificações de provas de Id. 152556365.
Isso porque vulnerou-se o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, que diz:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
Olvidou-se o Douto Magistrado, sem dúvida, de que a sentença poderia vir a ser reformada e
outro poderia ser o entendimento, no tocante às provas, nas Instâncias Superiores. Assim,
descaberia proferir decisão sem a colheita das provas requeridas pelas partes, mormente a
testemunhal, por serem imprescindíveis para a aferição dos fatos narrados na inicial.
Destaca-se, nesse sentido, nota ao artigo 130 do Código de Processo Civil (THEOTONIO
NEGRÃO, Código de Processo Civil, 27ª ed., Saraiva, 1996, nota 6):
"Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte
protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão
desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1025). Neste sentido: STJ - 3ª Turma, REsp 8839 / SP, rel.
Min. Waldemar Zveiter, j. 29/04/91, deram provimento, v.u., DJU 03/06/91, p. 7427, 2ª col., em.)."
Assim, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao
menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de infringência
aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV),
abrangente do contraditório e da ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no seguinte sentido:
"Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou o autor,
ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
fundado exatamente na falta de prova do alegado na inicial".
(STJ, 3ª Turma, REsp. n. 7.267-RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 8/4/91, p. 3.887)
Desse modo, é cristalino o prejuízo processual imposto às partes.
Em conclusão: como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-
se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua
apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da
ampla defesa.
Diante do exposto, anulo, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem, para fins de oitiva das testemunhas e regular prosseguimento do feito, com a prolação de
nova decisão. Em decorrência, julgo prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.










E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- A decisão apreciou objeto diverso do pedido ao analisar e enquadrar, na parte dispositiva, a
especialidade de período em relação ao qual foi requerido, somente, o reconhecimento de
atividade rural sem registro em CTPS (tempo comum). Desse modo, a r. sentença está eivada de
nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil (CPC).
- Não incidência, ao caso em apreço, da norma contida no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, que
autoriza ao Tribunal a análise do mérito propriamente dito, pois o feito não está em condições de
imediato julgamento.
- Requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos
relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória. Nesse sentido, quanto à
comprovação da atividade como rurícola, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis
para corroborar os fatos relatados.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente
a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação
pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla
defesa.
- Sentença anulada, de ofício, e retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a
instrução probatória, com a oitiva de testemunhas e prolação de nova decisão.
- Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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