
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES LABORATIVAS COMUNS. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo autor e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, julgar procedente o pedido, restando prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046297-94.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária para, reconhecendo a especialidade do labor desenvolvido pelo autor nos períodos de 13.12.1973 a 26.02.1975 e 03.03.1975 a 17.10.1975, totalizando 37 anos, 06 meses e 16 dias de tempo de serviço, condenar o réu a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, a partir do segundo requerimento administrativo, formulado em 06.08.2010, bem como a pagar as diferenças vencidas desde então. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção de que goza.
Em suas razões de inconformismo sustenta o réu que, a partir da Lei nº 9.032/95, não mais foi permitida a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial. Defende a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum anteriormente à Lei nº 6.887/80 e após 28.05.1998. Assevera que o autor não comprovou a exposição habitual e permanente aos alegados agentes nocivos, através de laudo pericial contemporâneo e que houve a utilização de equipamento de proteção individual eficaz. Subsidiariamente, pleiteia sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009, bem como pugna pela redução da verba honorária.
A parte autora, a seu turno, apela na forma adesiva, asseverando que a sentença incorreu em julgamento extra petita, visto que o pedido formulado na petição inicial foi no sentido da averbação do tempo de serviço comum laborado junto às empresas Poliservice (13.12.1973 a 26.02.1975) e Servix (03.03.1975 a 17.10.1975), não considerado pela Autarquia Previdenciária, com o acréscimo de 01 ano, 09 meses e 29 dias em seu tempo de serviço, e não a conversão de tempo de período de labor especial em comum. Roga, outrossim, seja o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 15% do valor total da condenação.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046297-94.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da sentença extra petita.
Da análise da sentença, observa-se que esta não guarda sintonia com o pedido constante da inicial de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades laborativas comuns não computadas pela Autarquia quando do segundo requerimento administrativo, tendo em vista que trata da possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum.
Assim, visto que a sentença não exauriu a prestação jurisdicional, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.
Por outro lado, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, II, Novo CPC), que assim dispõe:
Destarte, declaro a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do Novo CPC, passo a análise do mérito, tendo em vista que estão presentes todos os elementos de prova e o feito em condições de imediato julgamento.
Do mérito.
Busca o autor, nascido em 13.09.1950, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/150.759.197-4; fl. 11), DIB: 05.08.2010, o reconhecimento do labor comum desempenhado nos períodos de 13.12.1973 a 26.02.1975 e 03.03.1975 a 17.10.1975, junto às empresas Poliservi Serviços de Construção Ltda. e Servix Engenharia S/A, respectivamente.
Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária, quando do primeiro requerimento administrativo de concessão de aposentadoria formulado pelo autor em 12.05.2005, considerou na sua contagem de tempo de serviço os contratos de trabalho relativos aos intervalos ora questionados (fl. 145/159).
Entretanto, quando do segundo pedido, protocolado em 05.08.2010, tais interregnos deixaram de ser computados (fl.13/17), tendo o INSS determinado ao autor a apresentação de "carta das empresas", a fim de comprovar a efetiva prestação da atividade laborativa (fl. 12), o que não foi atendido pelo segurado.
Constam dos autos, contudo, formulário sobre atividades exercidas em condições especiais emitidas pela empresa Poliservi Serviços de Construção Ltda. (fl.20) e ficha de registro de empregado (fl. 21), documentos que constituem início de prova material do vínculo empregatício mantido de 13.12.1973 a 26.02.1975. Foi apresentada, também, declaração do diretor da referida firma (fl. 22), a qual pode ser considerada prova testemunhal reduzida a termo, hábil a corroborar o início de prova material.
Igualmente, encontram-se acostados formulário DRBEN 8030 emitido pela empresa Servix Engenharia S/A (fl. 24), acompanhado de laudo técnico (fl. 25/26), atestando o labor do demandante como meio oficial armador no lapso de 03.03.1975 a 17.10.1975, além de ficha de registro de empregado (fl. 27) e declaração do chefe do departamento administrativo do mencionado estabelecimento.
Assim sendo, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o efetivo desempenho de atividades laborativas comuns nos períodos de 13.12.1973 a 26.02.1975 e 03.03.1975 a 17.10.1975, na condição de empregado, independentemente dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, para todos os fins previdenciários, pois tal encargo é ônus do empregador, conforme expressamente dispõe o art. 36 da Lei 8.213/91. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Somados os vínculos empregatícios ora reconhecidos àqueles incontroversos (fl. 13/17), o autor completa 26 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 06 meses e 09 dias até 05.08.2010, data de início do benefício de que é titular, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Dessa forma, faz jus o demandante à revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora não haja alteração no coeficiente de cálculo, já que o benefício foi concedido em sua modalidade integral, haverá vantagem quando do cálculo do fator previdenciário.
Os efeitos financeiros da revisão serão mantidos na data do segundo requerimento administrativo e data do início do benefício (05.08.2010; fl. 11), consoante firme entendimento jurisprudencial. Ajuizada a presente ação em 24.02.2012 (fl. 02), não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.
Os honorários advocatícios ficam fixados em 15% das diferenças vencidas até a data da sentença, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo autor e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço comum desempenhado nos intervalos de 13.12.1973 a 26.02.1975 e 03.03.1975 a 17.10.1975, totalizando 37 anos, 06 meses e 09 dias até 05.08.2010, data de início do benefício de que é titular. Em consequência, condeno o INSS a revisar a renda mensal da jubilação do demandante, desde a DIB. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença. Prejudicado o apelo do INSS e a remessa oficial.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 40/150.759.197-4), DIB: 05.08.2010, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 11/10/2016 18:14:28 |
