Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006102-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTOEXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADOS.
- Apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, foi-
lhe indeferido o benefício de aposentadoria por idade híbrida. A decisão apreciou objeto diverso
do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do
Código de Processo Civil/2015.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão
preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo
1013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
- Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões
antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão
apreciado seu mérito nessa mesma instância. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º,
II, do NCPC.
- Reconhecimento e averbação de tempo rural, sem anotação em carteira de trabalho, para fins
previdenciários.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do
recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Somados os lapsos incontroversos aos períodos reconhecidos,viável a concessãodo benefício
deaposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchido o requisito temporal.
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes autos, mormente em
razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material, o termo
inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da
pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017,Rel. Min. Marco Aurélio.
- Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese
do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto ao Estado de Mato Grosso
do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos
termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e
artigo 27 do CPC.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
- Pedido julgado parcialmente procedente.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006102-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CICERA MACIEL DE SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006102-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CICERA MACIEL DE SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade rural, com
vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, integrada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido para
reconhecer o tempo de serviço em atividade rural e determinar a implantação do benefício
previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual aduz, em síntese, que a parte autora não
logrou comprovar o labor rural no interregno reconhecido pelo juízoa quo. Insurge-se, ainda,
contra a data de início do benefício, correção monetária e a condenação no pagamento de custas
processuais.
Não resignada, a parte autora interpôs recurso adesivo, na qual requer a alteração da data de
início do benefício e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006102-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CICERA MACIEL DE SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:De início, verifico tratar-se
desentença"extra petita".
Nessa esteira, apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, foi-lhedeferidoo benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Verifica-se, pois, que a decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de
nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão
preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo
1013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões
antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão
apreciado seu mérito nessa mesma instância. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECISÃO "EXTRA PETITA". SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%.
TUTELA ANTECIPADA.
I - Julgamento de matéria estranha à veiculada na inicial. Decisão "extra petita" que impõe sua
anulação.
II - Necessário examinar o mérito da demanda, nos termos do art. 515, § 3º do C.P.C.
III - Aplica-se, por analogia, o art. 515, §3º do CPC, para o exame do mérito por esta E. Corte. A
exegese do referido diploma legal pode ser ampliada para observar a hipótese de julgamento
"extra petita", à semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do
mérito.
(...)
VII - Sentença anulada, julgado procedente o pedido."
(AC nº 2004.03.99.024026-8, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJU 13/01/2005)
Não há, desse modo, embaraço algum à análise do mérito propriamente dito, depois de
reconhecido e superado o julgamento "extra petita".
A questão posta nos autos está madura e já se acha em condições de ser julgada.
Dessa forma, passo ao julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser:"(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência."(AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso vertente, busca a parte autora o reconhecimento do tempo de labor rural desempenhado
entre os anos de 1976 e 1986.
Observo, contudo, que o período compreendido entre 1/1/1985 e 30/12/1986 já foi reconhecido
pela autarquia, conforme termo de homologação da atividade rural acostado aos autos. Assim,
resta controverso, apenas, o interstício de 1/1/1976 a 31/12/1984.
Neste contexto, há início de prova material consubstanciada na certidão de casamento, de
21/5/1983, em que o cônjuge é qualificado como lavrador; ficha de atendimento emitida pela
Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul, datado de 1985 e 1986, em que a
profissão declarada pela parte autora é de trabalhadora rural; histórico escolar e declaração
emitidos por escola rural, que atestam que a autora foi aluna entre os anos de 1977 e 1978, bem
como ficha de matrícula, em que o genitor é qualificado como lavrador.
Ademais, a carteira de trabalho da requerente demonstra que desempenhou atividade rurícola no
decorrer de grande parte da sua vida laboral.
A prova testemunhal, por sua vez, foi coerente com o início de prova material apresentado e
confirmou o labor asseverado, desde tenra idade.
Deste modo, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural no intervalo
de1/1/1976 a 31/12/1984, independentemente do recolhimento de contribuições,exceto para fins
de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n.
8.213/91).
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
médiadostrinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Ainda, somados os lapsos incontroversos ao labor rural reconhecido, a parte autora conta mais
de 30 anos na data do requerimento administrativo, de modo que estão presentes os requisitos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dos consectários.
Em razão da comprovação do trabalhoruralsomente ser possível nestes autos, mormente em
razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material, o termo
inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da
pretensão e a ela pôde resistir.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux).Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança,consoantealterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto ao Estado de Mato Grosso
do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos
termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e
artigo 27 do CPC.
Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
Diante do exposto,anulo a sentençae, nos termos artigo 1.013, § 3º, II, do Novo CPC,julgo
parcialmente procedente o pedidopara: (i) reconhecer a atividaderural desempenhada pela autora
de1/1/1976 a 31/12/1984, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins
de carência e contagem recíproca; (ii) conceder o benefício de por tempo de contribuição, a partir
da citação; e (iii) fixar os consectários.Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora
prejudicados.
Comunique-se, via e-mail, para fins de readequação da tutela antecipatória de urgência
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTOEXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADOS.
- Apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, foi-
lhe indeferido o benefício de aposentadoria por idade híbrida. A decisão apreciou objeto diverso
do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do
Código de Processo Civil/2015.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão
preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo
1013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
- Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões
antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão
apreciado seu mérito nessa mesma instância. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º,
II, do NCPC.
- Reconhecimento e averbação de tempo rural, sem anotação em carteira de trabalho, para fins
previdenciários.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do
recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Somados os lapsos incontroversos aos períodos reconhecidos,viável a concessãodo benefício
deaposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchido o requisito temporal.
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes autos, mormente em
razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material, o termo
inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da
pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017,Rel. Min. Marco Aurélio.
- Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese
do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto ao Estado de Mato Grosso
do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos
termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e
artigo 27 do CPC.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
- Pedido julgado parcialmente procedente.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentençae, nos termos artigo 1.013, § 3º, II, do Novo CPC,julgar
parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
