Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272257-07.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). LABOR
URBANO DO CÔNJUGE. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO
I -A decisão agravada foi clara no sentido de que o julgamento monocrático atende aos princípios
da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na
nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos
termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
II - Adecisão agravada foi expressa ao consignar queconsta dos autos cópiadacertidãode
casamento (1979), naqual omarido da autorafoiqualificado como tratoristae CTPS dele, com
registros de atividade rural, alternados, entre 1976 e 2014,constituindo início de prova material de
trabalho rural. Trouxe, ainda, sua própriaCTPS, comvínculos de natureza rural, em períodos
intercalados, entre 1997 e 2007, documento que constitui prova plena nos períodos a que se
refere, e início razoável de prova material de seu histórico campesino.
III - As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas no sentido de que conhecem aautora há
muitosanose que elasempre trabalhou na roça, como diarista,em diversas fazendas da região.
IV -O fato do marido da autora ter exercido atividade urbananão impede a concessão da
aposentadoria pretendida, eis que ela possui prova material plena em nome próprio.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V -Havendo prova plena e início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal
idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao
tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
VI - Preliminar rejeitada. Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272257-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA SIMOES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272257-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID139114115
INTERESSADA: ZILDA SIMOES RODRIGUES
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que
manteve a sentença pela qual foi julgado procedente o pedido realizado em ação previdenciária,
condenando o INSS a conceder à parte autorao benefício da aposentadoria rural por idade, no
valor de 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
Em razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, que a matéria tratadana apelação não se
enquadra nas hipóteses de decisão monocrática, bem comoo benefício de aposentadoria rural
por idade é indevido tendo em vista o labor urbano do cônjuge da parte autora.
Devidamente intimada, a interessada não apresentou manifestação acerca do agravo interno
interposto pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272257-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID139114115
INTERESSADA: ZILDA SIMOES RODRIGUES
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
A decisão agravada foi clara no sentido de que o julgamento monocrático atende aos princípios
da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na
nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos
termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o
controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em
observância ao princípio da colegialidade.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo INSS.
Do mérito
Sem razão o agravante
Com efeito, a decisão agravada foi expressa ao consignar queconsta dos autos
cópiadacertidãode casamento (1979), naqual omarido da autorafoiqualificado como tratoristae
CTPS dele, com registros de atividade rural, alternados, entre 1976 e 2014,constituindo início de
prova material de trabalho rural. Trouxe, ainda, sua própriaCTPS, comvínculos de natureza rural,
em períodos intercalados, entre 1997 e 2007, documento que constitui prova plena nos períodos
a que se refere, e início razoável de prova material de seu histórico campesino.
Relembre-se, que, in casu, aautora,nascidaem 06.06.1961, completou 55anos de idade em
06.06.2016, devendo comprovar 15 anosde atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da
Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, consta dos autos cópiadacertidãode casamento (1979), naqual omarido da
autorafoiqualificado como tratoristae CTPS dele, com registros de atividade rural, alternados,
entre 1976 e 2014,constituindo início de prova material de trabalho rural. Trouxe, ainda, sua
própriaCTPS, comvínculos de natureza rural, em períodos intercalados, entre 1997 e 2007,
documento que constitui prova plena nos períodos a que se refere, e início razoável de prova
material de seu histórico campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas no sentido de que conhecem
aautora há muitosanose que elasempre trabalhou na roça, como diarista,em diversas fazendas da
região.
Destaco que o fato do marido da autora ter exercido atividade urbananão impede a concessão da
aposentadoria pretendida, eis que ela possui prova material plena em nome próprio.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborado por prova
testemunhal idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade
rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo aautora completado 55anos de idade em 06.06.2016, bem como comprovado
o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao
legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a
aposentadoria rural por idade.
Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Diante do exposto,rejeito a preliminar arguida peloréu e, no mérito, nego provimento aoagravo
interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). LABOR
URBANO DO CÔNJUGE. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO
I -A decisão agravada foi clara no sentido de que o julgamento monocrático atende aos princípios
da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na
nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos
termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
II - Adecisão agravada foi expressa ao consignar queconsta dos autos cópiadacertidãode
casamento (1979), naqual omarido da autorafoiqualificado como tratoristae CTPS dele, com
registros de atividade rural, alternados, entre 1976 e 2014,constituindo início de prova material de
trabalho rural. Trouxe, ainda, sua própriaCTPS, comvínculos de natureza rural, em períodos
intercalados, entre 1997 e 2007, documento que constitui prova plena nos períodos a que se
refere, e início razoável de prova material de seu histórico campesino.
III - As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas no sentido de que conhecem aautora há
muitosanose que elasempre trabalhou na roça, como diarista,em diversas fazendas da região.
IV -O fato do marido da autora ter exercido atividade urbananão impede a concessão da
aposentadoria pretendida, eis que ela possui prova material plena em nome próprio.
V -Havendo prova plena e início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal
idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao
tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
VI - Preliminar rejeitada. Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
