
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003199-57.2008.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BUENO MENDES - SP184629
APELADO: JOSE DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003199-57.2008.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BUENO MENDES - SP184629
APELADO: JOSE DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do NCPC, em face de v. acórdão desta Décima Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS, mantendo-se o afastamento da aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009.Interposto recurso extraordinário pelo réu, a admissibilidade foi negada pela pela C. Vice-Presidência desta Corte.
Face à referida decisão que inadmitiu seu recurso, o INSS interpôs agravo para o C. STF, o qual, por sua vez, deu provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário, determinando-se o retorno dos autos à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito do do RE 870.947 e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil/1973.
Em despacho proferido pela C. Vice-Presidência desta Corte, foi determinada a remessa dos autos à turma julgadora, para fins de observância do art. 543-B do CPC/1973 e art. 328, parágrafo único do seu Regimento Interno, em relação ao RE 870.947-RG (Tema 810).
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003199-57.2008.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BUENO MENDES - SP184629
APELADO: JOSE DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, verifica-se, por meio de id 106217675 - Págs. 200/208, foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Quantos aos critérios de correção monetária e juros de mora restou consignado que:
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006.
Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da citação, de forma globalizada para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI - AgR 492.779-DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 03.03.2006). Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Em face da referida decisão o INSS interpôs agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., o qual, entretanto, não foi conhecido em parte e, na parte conhecida, foi improvido.
Pari passu, a 10ª Turma desta Corte rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS, mantendo-se os consectários legais definidos na decisão monocrática de 106217675 - Págs. 200/208.
Em seguida, o INSS interpôs recurso especial e extraordinário.
Analisando a admissibilidade do recurso especial, a Vice Presidência deste Regional, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão julgador, para os fins do disposto no art. 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil (06 de novembro de 2012).
Em juízo de retratação e em consonância com o entendimento sufragado no RESP nº 1.205.946/SP, os embargos de declaração opostos pelo INSS foram acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que, a partir de 30.06.2009, deve ser aplicado à correção monetária e aos juros de mora o disposto no art.1º da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09 (09 de junho de 2015; id 106217676 - Págs. 62/63).
Por outro lado, em razão da inadmissão do seu recurso extraordinário, o INSS interpôs agravo para o C. STF, o qual, por sua vez, deu provimento ao referido agravo para admitir o recurso extraordinário, determinando-se o retorno dos autos à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito do RE 870.947 e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil (09 de março de 2016).
Dessa forma, verifica-se que essa Décima Turma já acolheu os argumentos defendidos pelo INSS, motivo pelo qual não há que se falar em reanálise do tema frente ao que restou definido no RE 870.947, sob pena de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública.
Diante do exposto,
em Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do atual CPC,
mantenho o teor do acórdão
proferido em 09 de junho de 2015 (id 106217676 - Págs. 62/63).Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – JUROS DE MORA – CORREÇÃO MONETÁRIA – RE 870.947/SE - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS
I - Em juízo de retratação e em consonância com o entendimento sufragado no RESP nº 1.205.946/SP, os embargos de declaração opostos pelo INSS foram acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que, a partir de 30.06.2009, deve ser aplicado à correção monetária e aos juros de mora o disposto no art.1º da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09 (09 de junho de 2015).
II - Paralelamente, em razão da inadmissão do seu recurso extraordinário, o INSS interpôs agravo para o C. STF, o qual, por sua vez, deu provimento ao referido agravo para admitir o recurso extraordinário, determinando-se o retorno dos autos à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito do RE 870.947 e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil (09 de março de 2016).
III - Essa Décima Turma já acolheu os argumentos defendidos pelo INSS, motivo pelo qual não há que se falar em reanálise do tema frente ao que restou definido no RE 870.947, sob pena de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública.
IV - Em Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, mantido o teor do acórdão proferido em 09 de junho de 2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, em Juizo de retratacao, nos termos do art. 1.040, II, do atual CPC, manter o teor do acordao proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
