Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6209205-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS.
REEXAME OBRIGATÓRIO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEMBOLSO DE DESPESAS
PROCESSUAIS COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre
anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que
enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos
embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões
judiciais. Com relação à nulidade do laudo pericial, a questão se confunde com o mérito e com ele
foi analisado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
V- A parte autora cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurada. No tocante à
incapacidade, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na anamnese, exame físico
e análise da documentação médica dos autos, que a pericianda de 30 anos e tendo exercido a
função de auxiliar de corte, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico (CID10 M 32.1), tendinite
crônica, do tendão supraespinhal direita, bursite da Bursa subacromial, e alterações
degenerativas da coluna cervical com discopatia leve em múltiplos. Concluiu pela existência de
incapacidade parcial e definitiva, em razão da progressão das doenças, "suscetível de
reabilitação profissional. Submetida ao programa de reabilitação profissional este indicará as
atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade" (fls. 70 – id. 108431476 – pág. 3).
Estabeleceu o início da incapacidade em 2014, sem precisar datas, não sendo possível estimar o
tempo de recuperação. A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, não sendo o caso de sua anulação. Em face
do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas,
pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas.
Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). Há que se registrar, ainda, que,
conforme os relatórios médicos emitidos por reumatologista, datados de 12/2/19 e 9/4/19,
mencionados pelo expert, a doença reumática sistêmica do tipo lúpus é uma patologia crônica,
autoimune, sistêmica e pode comprometer vários órgãos, apresentando sinais clínicos de
poliartrites, fotosensibilidade, eritema malar, úlceras orais, tendo sido atestada a incapacidade,
em razão da manutenção do quadro clínico de inflamação, não obstante tratamento efetuado,
com a utilização de medicamentos e pulsoterapia venosa. Embora não caracterizada a invalidez
da autora, deve ser considerado o fato de ser jovem e a possibilidade de readaptação a outras
funções compatíveis com suas limitações. Entre o laudo do perito oficial e o parecer técnico
elaborado pelo INSS, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo
Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença, enquanto
perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- Não obstante a menção na inicial de fixação do termo inicial em 9/5/18, não há comprovação
nos autos de que o requerimento administrativo foi apresentado naquela data. No entanto,
verifica-se do documento de fls. 108 (id. 108431485 – pág. 1), que a parte autora formulou pedido
de benefício previdenciário por incapacidade em 11/1/19, motivo pelo qual o termo inicial da
concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VIII- Não há que se falar em desconto de valores em razão de recebimento de benefício por
incapacidade em concomitância com períodos em que a requerente auferiu remuneração em
decorrência do labor, vez que o encerramento do último vínculo de trabalho ocorreu em 17/12/16.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
X- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
XI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-
se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
XII- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação
foi ajuizada em 19/2/19 e o termo inicial do benefício foi fixado em 11/1/19.
XIII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
XIV- Apelação do INSS não conhecida parcialmente. Na parte conhecida, rejeitada a matéria
preliminar e, no mérito, provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209205-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA GARCIA DE SOUZA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA COPELLI TAMASSIA - SP355490-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209205-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA GARCIA DE SOUZA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA COPELLI TAMASSIA - SP355490-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 19/2/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença "a partir de 09/05/2018" (fls. 14 – id. 108431432 – pág. 11), data em
que protocolou pedido administrativo, ou, sendo insuscetível de reabilitação, aposentadoria por
invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 9/10/19, julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença "desde a
data imediatamente posterior ao indeferimento indevido (09/05/2018" (fls. 121 – id. 108431490 –
pág. 3). Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros moratórios na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária,
consoante o decidido pelo C. STF no RE nº 870.947. Os honorários advocatícios foram arbitrados
em 10% sobre o montante devido, observado o teor da Súmula nº 111 do C. STJ. Deferiu a tutela
de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição;
- a nulidade do laudo pericial e, consequentemente do próprio decisum nele embasado, em razão
da violação ao dever de fundamentação efetiva, não sendo suficiente a afirmação, pelo Perito, da
existência da doença de forma genérica e abstrata, sem exposição das razões objetivas que
lastrearam a conclusão da configuração da suposta incapacidade, bem como pelo fato de o
conteúdo da sentença revelar um exame padronizado, superficial e reducionista da matéria
previdenciária, ignorando os laudos médicos produzidos na seara administrativa pelos peritos do
INSS, e as informações contidas nos sistemas CNIS, Plenus, SABI e outros e
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão, no tocante à tutela, ante à
possibilidade de haver grave prejuízo ao erário pelo perigo de irreversibilidade de seus efeitos, e
a autorização para a realização de cobrança nos próprios autos dos valores recebidos
indevidamente após regular liquidação.
b) No mérito:
- a reforma da R. sentença, para que seja reconhecida a improcedência do pedido, vez que
constatada a incapacidade parcial e permanente, com a possibilidade de exercício de atividades
laborativas respeitadas as limitações, em razão da preservação da capacidade funcional residual;
ademais, por não apresentar a autora efetiva incapacidade laborativa a ensejar a obtenção de
benefício por incapacidade, pelo efetivo labor na função habitual nos últimos anos.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a fixação do termo inicial
do benefício de modo a não permitir a cumulação indevida de benefícios; autorização para
compensação de valores em razão da percepção concomitante de benefício por incapacidade e
de remuneração decorrente de labor; a fixação da verba honorária em percentual mínimo sobreo
valor da condenação ou do proveito econômico, observada a Súmula nº 111 do C. STJ, a isenção
de custas e emolumentos; a incidência da correção monetária pelos índices legalmente previstos
e juros moratórios a a partir da citação, fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, e, por fim, o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209205-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA GARCIA DE SOUZA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA COPELLI TAMASSIA - SP355490-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de
interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de
vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in
Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso.
Impende salientar que o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa
necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre
anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que
enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos
embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões
judiciais.
Com relação à nulidade do laudo pericial, a questão se confunde com o mérito e com ele será
analisado a seguir.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntados a fls. 104 e 106 (id. 108431483 e id. 108431484 – pág. 2), revelam a inscrição da
demandante como contribuinte individual com recolhimentos de contribuições nos períodos de
1º/12/13 a 30/11/14 e 1º/7/15 a 31/10/15, bem como o registro de atividades no período de
1º/9/16 a 17/12/16, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 20/10/15 a 27/1/16 e
23/3/16 a 7/5/16. A presente ação foi ajuizada em 19/2/19.
Nos termos do disposto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurada fica
mantida até doze meses após a cessação das contribuições.
Conforme pesquisa realizada no CNIS - "Detalhamento da Relação Previdenciária", verificou-se
que no último vínculo, com a empresa Confecções Guzzo Ltda., no período de 1º/9/16 a 17/12/16,
na função de auxiliar de corte (preparação de confecção de roupas), a rescisão do contrato de
trabalho deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do
contrato a termo.
Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregada da demandante, torna-
se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do §
2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurada até
15/2/19 (vinte e quatro meses).
Nem se argumente que o dispositivo legal acima mencionado, ao aludir ao "registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", impeça a prorrogação do período de
graça àqueles que comprovaram a situação de desemprego, mas não o fizeram perante o órgão
designado.
Conforme tenho repetido à exaustão, citando Carlos Maximiliano, a lei não pode ser interpretada
em sentido que conduza ao absurdo, e não se poderá perder de vista, no presente caso, o caráter
eminentemente social do bem jurídico tutelado pela norma.
Em se tratando de um benefício no qual o caráter social afigura-se absolutamente inquestionável,
a função jurisdicional deve ser a de subordinar a exegese gramatical à interpretação sistemática -
calcada nos princípios e garantias constitucionais - e à interpretação axiológica, que exsurge dos
valores sociais na qual se insere a ordem jurídica.
Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Lei 8.213/91 que é finalidade e princípio básico da Previdência
Social assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de
desemprego involuntário.
Sob tal aspecto, parece lógico - ou, pelo menos, minimamente razoável - supor-se que a norma
legal em debate, ao aludir ao "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social", pretendeu beneficiar os segurados que se encontram involuntariamente
desempregados. A contrario sensu, não teriam direito à prorrogação da qualidade de segurado
aqueles empregados que, por iniciativa própria, rescindiram o contrato de trabalho, bem como os
contribuintes individuais que deixaram de efetuar os devidos recolhimentos.
Dessa forma, a ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e
Previdência Social não impede a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, desde que
comprovada que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregador, como
ocorreu in casu.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
DO JUIZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no
Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido
quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal.
2. A ausência de anotação laboral na CTPS do autor não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada
na informalidade.
3. Tendo o Tribunal a quo considerado mantida a condição de segurado do autor em face da
situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no
emprego, bem como na ausência de registros posteriores, devem os autos retornar à origem para
que seja oportunizada à parte a produção de prova da sua condição de desempregado.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.182.277/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/10/10, v.u., DJE 6/12/10).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91, ocorre a perda da qualidade de segurado "no dia
seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos
fixados neste artigo e seus parágrafos".
2. "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do
desemprego por outros meios admitidos em Direito" (Súmula 27/TNU).
3. Recurso especial improvido."
(STJ, REsp nº 922.283/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteve Lima, j. 11/12/08, v.u., DJE
2/2/09).
Por fim, destaca-se ainda a tese sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
"Súmula nº 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a
comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 31/7/19,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 68/74 (id. 108431476 – págs. 1/7).
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na anamnese, exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que a pericianda de 30 anos e tendo exercido a função de
auxiliar de corte, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico (CID10 M 32.1), tendinite crônica, do
tendão supraespinhal direita, bursite da Bursa subacromial, e alterações degenerativas da coluna
cervical com discopatia leve em múltiplos. Concluiu pela existência de incapacidade parcial e
definitiva, em razão da progressão das doenças, "suscetível de reabilitação profissional.
Submetida ao programa de reabilitação profissional este indicará as atividades laborativas
compatíveis com sua incapacidade" (fls. 70 – id. 108431476 – pág. 3). Estabeleceu o início da
incapacidade em 2014, sem precisar datas, não sendo possível estimar o tempo de recuperação.
Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, não sendo o caso de sua anulação.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do
juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag.
n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ
2/8/04).
Há que se registrar, ainda, que, conforme os relatórios médicos emitidos por reumatologista,
datados de 12/2/19 e 9/4/19, mencionados pelo expert, a doença reumática sistêmica do tipo
lúpus é uma patologia crônica, autoimune, sistêmica e pode comprometer vários órgãos,
apresentando sinais clínicos de poliartrites, fotosensibilidade, eritema malar, úlceras orais, tendo
sido atestada a incapacidade, em razão da manutenção do quadro clínico de inflamação, não
obstante tratamento efetuado, com a utilização de medicamentos e pulsoterapia venosa.
Embora não caracterizada a invalidez da autora, deve ser considerado o fato de ser jovem e a
possibilidade de readaptação a outras funções compatíveis com suas limitações.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)
Impende salientar que entre o laudo do perito oficial e o parecer técnico elaborado pelo INSS, há
que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo
Juízo, em relação às partes.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a
sua recuperação. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Não obstante a menção na inicial de fixação do termo inicial em 9/5/18, não há comprovação nos
autos de que o requerimento administrativo foi apresentado naquela data. No entanto, verifica-se
do documento de fls. 108 (id. 108431485 – pág. 1), que a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade em 11/1/19, motivo pelo qual o termo inicial da
concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa, devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Não há que se falar em desconto de valores em razão de recebimento de benefício por
incapacidade em concomitância com períodos em que a requerente auferiu remuneração em
decorrência do labor, vez que o encerramento do último vínculo de trabalho ocorreu em 17/12/16.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-
se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 19/2/19 e o termo inicial do benefício foi fixado em 11/1/19.
Ademais, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de
recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os
seus aspectos.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a
matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para fixar o termo inicial do auxílio
doença na data do requerimento administrativo formulado em 11/1/19, e isentá-lo do pagamento
de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os
honorários periciais, na forma acima explicitada.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS.
REEXAME OBRIGATÓRIO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEMBOLSO DE DESPESAS
PROCESSUAIS COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre
anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que
enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos
embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões
judiciais. Com relação à nulidade do laudo pericial, a questão se confunde com o mérito e com ele
foi analisado.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
V- A parte autora cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurada. No tocante à
incapacidade, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na anamnese, exame físico
e análise da documentação médica dos autos, que a pericianda de 30 anos e tendo exercido a
função de auxiliar de corte, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico (CID10 M 32.1), tendinite
crônica, do tendão supraespinhal direita, bursite da Bursa subacromial, e alterações
degenerativas da coluna cervical com discopatia leve em múltiplos. Concluiu pela existência de
incapacidade parcial e definitiva, em razão da progressão das doenças, "suscetível de
reabilitação profissional. Submetida ao programa de reabilitação profissional este indicará as
atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade" (fls. 70 – id. 108431476 – pág. 3).
Estabeleceu o início da incapacidade em 2014, sem precisar datas, não sendo possível estimar o
tempo de recuperação. A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, não sendo o caso de sua anulação. Em face
do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas,
pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas.
Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). Há que se registrar, ainda, que,
conforme os relatórios médicos emitidos por reumatologista, datados de 12/2/19 e 9/4/19,
mencionados pelo expert, a doença reumática sistêmica do tipo lúpus é uma patologia crônica,
autoimune, sistêmica e pode comprometer vários órgãos, apresentando sinais clínicos de
poliartrites, fotosensibilidade, eritema malar, úlceras orais, tendo sido atestada a incapacidade,
em razão da manutenção do quadro clínico de inflamação, não obstante tratamento efetuado,
com a utilização de medicamentos e pulsoterapia venosa. Embora não caracterizada a invalidez
da autora, deve ser considerado o fato de ser jovem e a possibilidade de readaptação a outras
funções compatíveis com suas limitações. Entre o laudo do perito oficial e o parecer técnico
elaborado pelo INSS, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo
Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença, enquanto
perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- Não obstante a menção na inicial de fixação do termo inicial em 9/5/18, não há comprovação
nos autos de que o requerimento administrativo foi apresentado naquela data. No entanto,
verifica-se do documento de fls. 108 (id. 108431485 – pág. 1), que a parte autora formulou pedido
de benefício previdenciário por incapacidade em 11/1/19, motivo pelo qual o termo inicial da
concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VIII- Não há que se falar em desconto de valores em razão de recebimento de benefício por
incapacidade em concomitância com períodos em que a requerente auferiu remuneração em
decorrência do labor, vez que o encerramento do último vínculo de trabalho ocorreu em 17/12/16.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
X- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
XI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-
se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
XII- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação
foi ajuizada em 19/2/19 e o termo inicial do benefício foi fixado em 11/1/19.
XIII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
XIV- Apelação do INSS não conhecida parcialmente. Na parte conhecida, rejeitada a matéria
preliminar e, no mérito, provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar
a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
