Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018620-18.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TÍTULO EXEQUENDO COM
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO ACÓRDÃO DO RE 870.947/SE PELO STF. TEMA
810 STF. TEMAS 491/STJ E 492/STJ. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. MANUAL DE
CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TEMAS 515/STJ E 877/STJ
- A ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 foi ajuizada em 14/11/2003 e no Acórdão
prolatado em 10/02/2009 - transitado em julgado em 21/10/2013
- Na fase de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015 (art. 475-G, do
CPC/73):"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”
- O STF reconheceu a repercussão geral do TEMA 810 (RE 870.947/SE), a discussão girava em
torno da “Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F, da Lei 9494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009”.
- O REsp 1.205.946/SP, as teses firmadas foram de que: “valores resultantes de condenações
proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar
os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, no período anterior,tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela
legislação então vigente.” (TEMAS 491/STJ E 492/STJ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A incidência dos juros moratórios, é de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (tal como previsto na Resolução 658/2020-CJF), não
merecendo nenhuma repreenda a decisão agravada neste quesito.
- É expresso no título exequendo a determinação de que as parcelas vencidas seriam corrigidas
na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas
diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal e observa estritamente os ditames
legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem
adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
- Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do CJF e sofrem periódicas
atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações
legislativas supervenientes. Então, ainda que o título mencione expressamente a norma
administrativa vigente à época, deve ser observada – não havendo em que se falar de ofensa a
coisa julgada, a versão mais atualizada do manual na fase de execução do julgado, utilizando-se
os índices previstos neste.
- Conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR
(Tema 515-STJ) e 1388000/PR (Tema 877-STJ), o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do
trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução,
- A ação civil pública n.º 0011237-82.2003.403.6183 foi ajuizada em 14/11/2003, com trânsito em
julgado em 21/10/2013, prescritas estão as parcelas anteriores a 14/11/1998 (cinco anos antes do
ajuizamento da ACP).
- Negado provimento ao Agravo de Instrumento
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018620-18.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: FLAYNA DOS SANTOS DIOGO CAETANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Trata-se de agravo de
instrumento interposto por FLAYNA DOS SANTOS DIOGO CAETANO, contra decisão proferida
em sede de cumprimento de sentença n.º 5007446-92.2018.403.6183, pelo Juízo da 6ª Vara
Federal Previdenciária/SP, que acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Sustenta o agravante que o título a ser executado nos autos de cumprimento de sentença são
originárias da Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183 e que a elaboração da
contadoria judicial deixou de observar que o credor era menor absolutamente incapaz à época
da concessão do benefício de pensão por morte, não incidindo, por tanto, sobre os cálculos,
prescrição quinquenal (Art. 103, parágrafo único, c.c. art. 79, ambos da Lei 8213/91), devendo
por tanto, os cálculos iniciarem a partir da DIB (03/12/1996).
Sustenta ainda, que o título executivo deixou expresso o percentual dos juros de mora (1%) ao
mês, a partir da citação, de forma decrescente, não podendo ser rediscutido ou alterado na fase
de cumprimento de sentença, por violação da coisa julgada.
Assim, requer o recebimento do presente, e ao final a reforma da decisão agravada, a fim de
retificar o DIB seja de 03/12/1996 – sem incidir a prescrição quinquenal, bem como para
aplicação dos juros de mora a 1% ao mês, a partir da citação, de forma decrescente, além de
ser arbitrado honorários de sucumbência, na forma do artigo 85, §§ 1ª e 3º, ambos do CPC.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Não há contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018620-18.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: FLAYNA DOS SANTOS DIOGO CAETANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Da consulta aos autos
subjacentes n.º 5007446-92.2018.403.6183, verifica-se que eles são originados da ação civil
pública n.º 0011237-82.2003.403.6183, movida pelo Ministério Público Federal, em ação civil
pública em desfavor do INSS.
A ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 foi ajuizada em 14/11/2003 e no Acórdão
prolatado em 10/02/2009 - transitado em julgado em 21/10/2013 - o INSS foi condenado: a) a
revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda
mensal inicial (RMI) inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no
percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência que
integraram a base de cálculo; b)a implantar as diferenças positivas apuradas em razão do
recálculos; c) observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas seriam corrigidas na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; d)os
juros moratórios à taxa de 1%(um porcento) ao mês, em forma decrescente, da citação - termo
inicial da mora do INSS (art. 219, CPC), estendendo-se até a data da elaboração da conta de
liquidação.
Com a formação do título exequendo, foi decidido que os beneficiários legítimos da ação civil
pública deveriam promover execuções individuais.
In casu, distribuída a ação em 24.05.2018 e iniciada a fase de cumprimento da sentença, a
credora apresentou seus cálculos que foram impugnados pelo executado, que arguiu excesso
na execução.
Persistido a lide, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial da 1ª Instância, que
apresentou o valor de R$ 15.356,05 e o parecer:
“(...)
Em relação aos índices dos juros e da correção monetária aplicamos de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (art. 454, parágrafo único,
do Provimento Consolidado - CORE 3a Região), conforme determinado no despacho
Já em relação ao cálculo apresentado pelo INSS, os índices da correção monetária estão
divergentes do estabelecido no julgado.
Ademais, informamos que a parte autora utilizou os índices dos juros divergentes do
determinado no despacho.”
Acolhido os cálculos pelo Juízo “a quo”, sobreveio o presente agravo.
Pois bem.
Imperativo é que, na fase de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra
da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015
(art. 475-G, do CPC/73):"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença
que a julgou.”
In casu, a controvérsia gira em torno dos juros e a aplicação de prescrição quinquenal.
Vejamos.
Quando o STF reconheceu a repercussão geral do TEMA 810 (RE 870.947/SE), a discussão
girava em torno da “Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F, da Lei 9494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009”.
O julgamento do RE decidiu que não havia previsão legal que assegurasse o índice de juros de
1% (um por cento) ao mês nas relações não tributárias, portanto, nas lides com a Fazenda
Pública a apuração com base nos índices da caderneta de poupança é constitucional: “(...)
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09 (...)”
Já no REsp 1.205.946/SP, as teses firmadas foram de que: “valores resultantes de
condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09
devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados,
enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior,tais acessórios deverão seguir os
parâmetros definidos pela legislação então vigente.” (TEMAS 491/STJ E 492/STJ).
Ou seja, se o acórdão consolidador do título exequendo deste feito, foi prolatado em
10/02/2009, quer dizer, antes da vigência da Lei 11.960, de 29/06/2009, não há acolher os
argumentos sustentados pela agravante de que há violação a coisa julgada: "asalterações
legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado
devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº
11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº
1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) Nº5012228-33.2019.4.03.0000,RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO).
Portanto, não assiste razão a agravante. O acórdão exequendo, quando prolatado, fixou os
juros moratórios de acordo com os parâmetros legislativos à época do julgamento, inexistindo
interesse do INSS, naquele momento, de insurgir-se contra a fixação de tal percentual em sede
de apelo, o que não significa, entretanto, que a modificação ocorrida em virtude da
superveniência legislativa não deva ser contemplada na fase executiva do julgado, segundo
entendimento consolidado na jurisprudência.
Assim, no tocantea incidência dos juros moratórios, é de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F, da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (tal como previsto na Resolução
658/2020-CJF), não merecendo nenhuma repreenda a decisão agravada neste quesito.
Não bastasse o todo explanado, é expresso no título exequendo a determinação de que as
parcelas vencidas seriam corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal.
Deste modo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de
rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal e observa
estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos
critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua
jurisdição.
Consigno que os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do CJF e sofrem
periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às
modificações legislativas supervenientes. Então, ainda que o título mencione expressamente a
norma administrativa vigente à época, deve ser observada – não havendo em que se falar de
ofensa a coisa julgada, a versão mais atualizada do manual na fase de execução do julgado,
utilizando-se os índices previstos neste:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO
E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao
título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da
citação até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto,
de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
(...)
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de
Cálculos e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e
modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os
processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a
determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há
se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual
aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato
revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução
CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09.
Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.” - (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-43.2013.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:20/03/2018)
Quanto à prescrição quinquenal, também não alcança razão a agravante ao defender que os
cálculos deveriam iniciar-se a partir da DIB (12/1996), tendo em vista que era absolutamente
incapaz a época, não podendo incidir a prescrição estabelecida no artigo 103, da Lei 8213/91.
Conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR
(Tema 515-STJ) e 1388000/PR (Tema 877-STJ), o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do
trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE
EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No
âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução
individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e
o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando
já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso
concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.” - (REsp
1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe
04/04/2013)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA
DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se
confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação
jurisdicional.
2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de
assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se
vencedor na demanda.
Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de
execução contra o Estado.
3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta
em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria
a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação
dos interessados no procedimento executivo.
4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do
Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da
publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública.
5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do
CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão
coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação
pelos meios de comunicação de massa.
6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia
da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo
ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do
julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do
início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.
7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a
sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de
veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica
realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador
ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura
existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas,
não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do
teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de
que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da
sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a
premissa do julgamento do caso concreto naquele feito.
11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o
termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é
o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do
art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.
12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário
oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio
de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a
prescrição.
13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C
do CPC e Resolução STJ 8/2008.” - (REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 12/04/2016)
Ora, atentando-se que a ação civil pública n.º 0011237-82.2003.403.6183 foi ajuizada em
14/11/2003, com trânsito em julgado em 21/10/2013, prescritas estão as parcelas anteriores a
14/11/1998 (cinco anos antes do ajuizamento da ACP).
Sendo assim, não é possível afastar a prescrição quinquenal, já que expressamente
determinada no título, sem qualquer ressalva.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES AO TÍTULO
EXECUTIVO. NORMA PROCESSUAL. LEI N.º 11960/09. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
- Inviável a pretensão do recorrente de afastamento da prescrição quinquenal, uma vez
expressamente determinada sua observância no título que ora se executa.
(...) - Agravo de instrumento improvido. “ - (TRF 3ª Região, 9ª Turma,AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO, 5030200-16.2019.4.03.0000,Rel. Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN,julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)”
Nesse cenário, considerando que a decisão agravadaacolheu os primeiros cálculos Judiciais -
no valor de R$ 15.356,05(atualizados em 04/2018) - que foram elaborados obedecendo
fielmente ao disposto no título exequendo, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
interposto pela Agravante
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TÍTULO EXEQUENDO COM
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO ACÓRDÃO DO RE 870.947/SE PELO STF. TEMA
810 STF. TEMAS 491/STJ E 492/STJ. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. MANUAL DE
CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TEMAS 515/STJ E 877/STJ
- A ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 foi ajuizada em 14/11/2003 e no Acórdão
prolatado em 10/02/2009 - transitado em julgado em 21/10/2013
- Na fase de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015 (art. 475-G, do
CPC/73):"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”
- O STF reconheceu a repercussão geral do TEMA 810 (RE 870.947/SE), a discussão girava
em torno da “Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F, da Lei 9494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009”.
- O REsp 1.205.946/SP, as teses firmadas foram de que: “valores resultantes de condenações
proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar
os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, no período anterior,tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela
legislação então vigente.” (TEMAS 491/STJ E 492/STJ).
- A incidência dos juros moratórios, é de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (tal como previsto na Resolução 658/2020-CJF),
não merecendo nenhuma repreenda a decisão agravada neste quesito.
- É expresso no título exequendo a determinação de que as parcelas vencidas seriam corrigidas
na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor,
porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal e observa
estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos
critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua
jurisdição.
- Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do CJF e sofrem periódicas
atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações
legislativas supervenientes. Então, ainda que o título mencione expressamente a norma
administrativa vigente à época, deve ser observada – não havendo em que se falar de ofensa a
coisa julgada, a versão mais atualizada do manual na fase de execução do julgado, utilizando-
se os índices previstos neste.
- Conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR
(Tema 515-STJ) e 1388000/PR (Tema 877-STJ), o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do
trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução,
- A ação civil pública n.º 0011237-82.2003.403.6183 foi ajuizada em 14/11/2003, com trânsito
em julgado em 21/10/2013, prescritas estão as parcelas anteriores a 14/11/1998 (cinco anos
antes do ajuizamento da ACP).
- Negado provimento ao Agravo de Instrumento ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela
Agravante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
