Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003114-31.2018.4.03.6103
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA.APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2016. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA
DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inicialmente, verifico que o INSS não comprovou ter havido mudança no patrimônio da autora -
requisito essencial à revogação do benefício da Justiça Gratuita.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2016. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Embora não conste no CNIS algumas contribuições referentes ao vínculo em CTPS, tal omissão
não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das
contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. A obrigação de
verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe
o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A parte autora conta com meses de contribuição bastantes à satisfação do requisito da carência.
- Assim, devido o benefício de aposentadoria por idade.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado. A fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao
disposto nos §§ 3º e 11, além do inciso II do § 4º, todos do artigo 85, do CPC/2015, nos termos
da r. sentença. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual se comporá
apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença,
em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003114-31.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA LISBOA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003114-31.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA LISBOA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade,
discriminando os consectários, dispensado o reexame necessário, ratificada a tutela de urgência
ora concedida.
Nas razões de apelo, o INSS requer, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça e, no
mérito, a reforma do julgado, alegando que a autora não cumpriu o requisito da carência,
porquanto dúvidas a respeito da existência do vínculo empregatício lançado na CTPS, pois todas
as contribuições foram recolhidas de forma extemporâneas, além de o empregador ser pai da
autora. Subsidiariamente questiona os índices de correção monetária, exorando a aplicação do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003114-31.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA LISBOA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, verifico que o INSS não comprovou ter havido mudança no patrimônio da autora -
requisito essencial à revogação do benefício da Justiça Gratuita.
Significa dizer que o fato da parte autora estar para receber importância requisitada em precatório
judicial, da qual foi privada injustamente, frise-se, em decorrência de ser vencedora da ação, e,
que há muito deveria ter sido incorporada ao seu patrimônio, por si só, não comprova que tenha
perdido a condição de beneficiária da justiça gratuita, prevalecendo a presunção de veracidade
juris tantum da declaração de pobreza, que somente pode ser elidida diante da existência de
prova em contrário, o que não ocorreu no caso.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)"
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)"
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 27/11/2016, atendendo ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo
48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º
8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)"
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
No presente caso, o recurso autárquico cinge-se ao fato de que a requerente não cumpriu o
requisito da carência, porquanto a existência de dúvidas a respeito da existência do vínculo
empregatício lançado na CTPS, pois todas as contribuições foram recolhidas de forma
extemporâneas, além de o empregador ser pai da autora.
Vejamos.
O INSS indeferiu o requerimento administrativo de concessão do benefício porque não atendido o
requisito da carência. À época do requerimento administrativo, apresentado em 19/12/2016, a
autarquia federal computou apenas 53 (cinquenta e três) meses de contribuição.
Na hipótese, consta da CTPS da parte autora anotação de trabalho para a empresa “José
Natalino Lisboa – ME”, no período de 1º/11/2000 a 6/9/2017, como supervisora de vendas.
A única particularidade que poderia ser considerada é o fato de o titular da empresa empregadora
ser o pai da autora, fato que, em si, nada traz de irregular, dado que não há restrição legal para a
existência de tal vínculo de emprego, desde que efetivamente ocorrido e que não se preste a
qualquer fraude ou simulação.
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
Embora não conste no CNIS algumas contribuições referentes ao vínculo em CTPS, tal omissão
não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das
contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Assim, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu
empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
Lamentavelmente, o mercado de trabalho brasileiro não é conhecido pelo respeito aos direitos
trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores, de modo que a situação vivenciada pela autora é
compreensível.
Não obstante, entendo que em tais condições, é possível reconhecer todos os períodos anotados
em CTPS, pois não há indicação de fraude.
Entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS da autora,
ônus a que não de desincumbiu nestes autos, notadamente porque as anotações obedeceram à
ordem cronológica e não apresentam indícios de adulteração, sendo em alguns casos
corroboradas por outros documentos (vide cópia das anotações de alterações salariais, de férias
e opção de FGTS)
Outrossim, cópia da folha nº 2 do Livro de Registro dos Empregados e termo de homologação de
rescisão do contrato de trabalho.
Frise-se que as GFIP’s anexadas aos autos mostram que o vínculo de emprego havia sido
declarado por aquele meio no tempo apropriado. O fato de os depósitos de FGTS terem se
iniciado apenas a partir de 2012 não é suficiente para descaracterizar o fato de que o vínculo já
existia desde 2000, o que foi amplamente reconhecido também pelas testemunhas ouvidas.
A testemunha Claudete Fernandes da Silva Rosa, ouvida em juízo, disse que trabalhou com a
autora no Bazar São Caetano, que foi funcionária de 2009 a 2013, que elas vendiam, limpavam,
mas as compras eram realizadas por José Natalino e que este que mantinha contato com o
contador da loja. Que a autora morou em São José dos Campos e, posteriormente, veio a
Brasópolis, tendo em vista que o pai havia adoecido e veio para ajudar na loja. Que a autora é
casada e tem 2 filhos. Disse que recebiam em dinheiro, todo dia 05 do mês. Que a rescisão do
contrato de trabalho foi realizada no fórum.
José Natalino, pai da requerente, ouvido como informante, disse que a autora trabalhou em sua
loja de 2000 a 2016, das 9h00 às 18h00. Que é casada, seu marido mora em São José dos
Campos, que eles se viam nos finais de semana. Disse que fazia o pagamento no dia 05. Que
não assinou a carteira da autora. Que teve como funcionárias Raquel, Claudete e Rosa.
Em seu depoimento, a autora disse que começou a trabalhar na loja de seu pai em novembro de
2000, como supervisora de vendas e a partir de 2012 como gerente, que foi trabalhar para seu
pai como funcionária, pois queria se aposentar depois. Que fazia serviço geral e uma vez por ano
fazia o inventário de mercadorias. Que a loja se chama Bazar São Caetano, fica no centro de
Brasópolis. Que revezava com seu marido os finais de semana, alguns ele ia até Brasópolis e
outras ela vinha a São José dos Campos. Que morava com seu pai e tinha uma chácara em
Brasópolis. Que trabalharam na loja a Raquel e Claudete e que no período que não tinha outra
funcionária era somente ela e o pai. Informou que seus documentos foram clonados e que
fizeram compras em seu nome, “ganhou” ação de indenização por isso. Que o endereço
constante no processo de indenização é o de seu marido e filhos. Que nunca comprou rastreador
e desconhece as empresas descritas no processo referente aquele. Disse que parou de trabalhar
em 2017 porque estava cansada e com problema de saúde, mas ainda vai “dar uma força” para
seu pai. Disse que assinou sua rescisão no fórum e a orientaram a pedir o levantamento do FGTS
em Minas Gerais.
Em que pese a combatividade da Procuradoria, certo que há algumas inconsistências nestas
declarações do pai da autora, mas que recaem sobre pontos secundários e, além disso, são
explicáveis pela idade avançada. Assim, não afastam o quadro probatório uníssono quanto à
efetiva existência do vínculo de emprego.
Demonstrado o vínculo empregatício mediante documentos que, segundo a legislação
previdenciária fazem prova plena de tempo de serviço, com o pagamento regular das
contribuições previdenciárias, não pode a autarquia desconsiderar a anotação na carteira de
trabalho, ante a ausência de vedação legal à contratação de parentes.
Assim, como bem observou o MMº Juiz Federal a quo, a parte autora conta com meses de
contribuição bastantes à satisfação do requisito da carência. Perfilho, neste voto, integralmente,
as razões apresentadas na r. sentença.
Assim, devido o benefício deaposentadoria por idade.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado. A fixação do percentual da
verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao
disposto nos §§ 3º e 11, além do inciso II do § 4º, todos do artigo 85, do CPC/2015, nos termos
da r. sentença.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual se comporá apenas do valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido,
entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5
(cinco) anos. Nesse sentido: TRF 3ª R; AC n. 2004.61.83.001529-8/SP; 7ª Turma; Rel. Des. Fed.
Walter do Amaral; J. 17/12/2007; DJU 8/2/2008, p. 2072.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, apenas para ajustar os
consectários.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA.APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2016. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA
DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inicialmente, verifico que o INSS não comprovou ter havido mudança no patrimônio da autora -
requisito essencial à revogação do benefício da Justiça Gratuita.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2016. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Embora não conste no CNIS algumas contribuições referentes ao vínculo em CTPS, tal omissão
não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das
contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. A obrigação de
verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe
o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A parte autora conta com meses de contribuição bastantes à satisfação do requisito da carência.
- Assim, devido o benefício de aposentadoria por idade.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado. A fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao
disposto nos §§ 3º e 11, além do inciso II do § 4º, todos do artigo 85, do CPC/2015, nos termos
da r. sentença. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual se comporá
apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença,
em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
