Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017717-22.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018
Ementa
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015,“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
2. Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que“O juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”e que“Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
3. Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrária apresentadas pela parte contrária,
hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso. Precedentesdesta C.
Turma.
4. No caso concreto, há nos autos elementos que infirmam a declaração de hipossuficiência
apresentada pela parte autora, motivo pelo qual devem ser mantidas tanto a decisão de primeiro
grau, que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, quanto a decisão que
indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017717-22.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - JUÍZA FEDERAL CONV. GISELLE FRANÇA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399000A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Antonia de Moraes, em face de decisão
que revogou os benefícios da justiça gratuita, nos autos da ação que visa à revisão de pensão por
morte, mediante readequação de sua renda mensal, de acordo com os tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Alega-se, em síntese, que a autarquia agravada não trouxe comprovação de que a agravante
tivesse condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
A decisão id. 1286749 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O INSS apresentou resposta ao agravo de instrumento.
É o relatório.
São Paulo, 19 de janeiro de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017717-22.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. CECÍLIA MELLO
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399000A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrária apresentadas pela parte contrária,
hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso.
Isso é o que se infere, também, da jurisprudência desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA RENDA AUFERIDA PELO
AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE SEU SUSTENTO E DE SUA
FAMÍLIA.
- Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do
benefício de Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção
de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que
fundamentadamente.
- No caso em análise, determinou-se o recolhimento das custas processuais sob o fundamento de
que de que a renda mensal recebida pela parte autora revelaria capacidade econômica para arcar
com as custas processuais.
- Existem provas suficientes de que a autora possui condições econômicas para suportar as
custas e despesas do processo, já que a remuneração percebida pelo autor consiste em quantia
razoável para os padrões brasileiros, de modo que a decisão agravada não merece reforma, até
porque o autor não diligenciou no sentido de trazer aos autos qualquer documento apto a
comprovar o comprometimento do orçamento com despesas extraordinárias ou situação de
hipossuficiência econômica.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565783 - 0020683-
14.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015)
No caso concreto, há nos autos elementos que infirmam a declaração de hipossuficiência
apresentada pela parte autora, motivo pelo qual devem ser mantidas tanto a decisão de primeiro
grau, que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, quanto a decisão que
indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Nesse ponto, vale reiterar o quanto consignado na decisão id 1286750, a qual bem demonstrou
que a parte agravante reúne condições de arcar com as despesas processuais sem que isso
implique em prejuízo para a sua subsistência, fazendo-o nos seguintes termos:
No caso em análise, ao contrário do que assevera a agravante, o MM. Juiz fundamentadamente
acolheu o pedido do INSS de revogação do benefícios da assistência judiciária sob o fundamento
de há prova suficiente nos autos de que a parte detém condições econômicas para suportar as
custas e despesas do processo.
Com efeito, a natureza da ação (readequação ao teto), bem como o valor da renda mensal da
pensão da agravante somada à aposentadoria por idade de sua titularidade, que perfazem mais
de R$ 3.600,00 e constituem remuneração em valor superior à média dos padrões brasileiros,
elidem a presunção da hipossuficiência declarada, de modo que a decisão agravada não merece
reforma, até porque não há comprovação de comprometimento do orçamento com despesas
extraordinárias ou situação concreta que demonstrasse a necessidade da assistência judiciária. A
parte trouxe demonstrativo de despesas compatíveis com seus rendimentos (docs ID 1131031).
Portanto, nada nos autos indica que, se pagar as custas processuais, inviabilizará o seu sustento
ou o de sua família.
É facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da
Assistência Judiciária Gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o
requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
Portanto, nesse contexto, inexiste qualquer ilegalidade ou irregularidade na decisão que
fundamentadamente revogou a justiça gratuita anteriormente deferida, em razão da comprovação
de que a parte poderia suportar as despesas processuais sem comprometimento de seu sustento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015,“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
2. Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que“O juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”e que“Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
3. Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrária apresentadas pela parte contrária,
hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso. Precedentesdesta C.
Turma.
4. No caso concreto, há nos autos elementos que infirmam a declaração de hipossuficiência
apresentada pela parte autora, motivo pelo qual devem ser mantidas tanto a decisão de primeiro
grau, que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, quanto a decisão que
indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
