Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVAS DE QUE A PARTE PODE ARCA...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:36:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVAS DE QUE A PARTE PODE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2. Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 3. Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrária apresentadas pela parte contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso. Precedentes desta C. Turma. 4. No caso concreto, há nos autos elementos que infirmam a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, de sorte que esta não faz jus ao benefício da justiça gratuita. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018185-83.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018185-83.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVAS DE
QUE A PARTE PODE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SUA
SUBSISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
2. Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
3. Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrária apresentadas pela parte contrária,
hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso. Precedentes desta C.
Turma.
4. No caso concreto, há nos autos elementos que infirmam a declaração de hipossuficiência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apresentada pela parte autora, de sorte que esta não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
5. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018185-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ARISTIDES MARTINS CORDEIRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: LENIRO DA FONSECA - SP78066

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018185-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ARISTIDES MARTINS CORDEIRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: LENIRO DA FONSECA - SP78066

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que revogou os benefícios da
justiça gratuita, nos autos da ação que visa à desaposentação.
Alega-se, em síntese, que o agravante é pessoa idosa e que por isso tem gastos elevados. Os
proventos de aposentadoria não são suficientes à sua subsistência e é foprçado a continuar em
atividade para complementar a renda.
A decisão id. 1183816 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O INSS não apresentou resposta ao agravo de instrumento.

É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018185-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ARISTIDES MARTINS CORDEIRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: LENIRO DA FONSECA - SP78066

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O




Consoante consignado na decisão ID 118316 "No caso em análise, o MM. Juiz
fundamentadamente acolheu o pedido do INSS de revogação dos benefícios da assistência
judiciária em razão da informação de que o autor auferia proventos em valores elevados e após
ter oportunizado o contraditório ao autor, que não se manifestou."
Assim, nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrária apresentadas pela parte contrária,
hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso.
Isso é o que se infere, também, da jurisprudência desta C. Turma:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE
INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo
magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.
Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes
à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o
Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição
econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Pelos rendimentos apresentados em primeiro grau, verifica-se que o recorrente labora na
empresa W K Radiologia, com vencimentos brutos de R$ 2.577,26 e na Sociedade Beneficente
São Camilo, com rendimento no valor de R$ 2.892,75, conforme consulta ao CNIS, ambos
referentes ao mês de novembro de 2016.
4 - Em fase recursal, o agravante trouxe documentos comprobatórios das despesas educacionais,
material didático escolar, despesas com medicamentos, em relação ao filho menor, e gastos em
geral.
5 - Apesar da alegação referente à saúde debilitada de seu filho, conforme documentos
acostados nos autos, não há como considerar que o fato inviabilize o requerente de arcar com as
custas processuais.
6 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de
gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o
Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que
necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver;
indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são
maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas
e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade,
das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados
direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante.
7 - Agravo de instrumento desprovido."
(AI nº 0021885-89.2016.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, j. 26/06/2017, DJe
06/07/2017)
No caso concreto, há nos autos elementos que infirmam a declaração de hipossuficiência
apresentada pela parte autora, motivo pelo qual devem ser mantidas tanto a decisão de primeiro
grau, que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, quanto a decisão que
indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Nesse ponto, vale repisar que ao agravante foi oportunizado manifestar-se acerca do
requerimento de revogação dos benefícios da assistência judiciária formulado pelo INSS,
entretanto, o mesmo quedou-se inerte.
Poderia o mesmo ter efetuado prova de que necessitava dos benefícios ora perseguidos com
este recurso, apesar do montante de rendimentos auferidos.
A propósito, trago excerto da decisão agravada que bem analisou a questão e decidiu de forma
fundamentada:
"No caso dos autos, demonstrou o réu que o autor aufere renda, ao menos no mês de maio do
corrente ano de R$ 7.242,39 (fls. 278/282). Consta, ainda, que é o autor aposentado por tempo
de contribuição, percebendo benefício no valor de R$ 2.153,80 (fls. 283).

Devidamente intimado a se manifestar, nada trouxe o autor aos autos para justificar e embasar o
pedido do réu.
Na ausência de critérios objetivos a indicar o patamar considerado para definir quem seriam os
beneficiários da gratuidade da justiça, sabe-se que, no caso dos autos, a renda percebida pelo
autor, superior a sete salários mínimos, em muito dista da média da população brasileira, a
configurar a necessidade da manutenção da Justiça Gratuita." (ID 1155427)



Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.




E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVAS DE
QUE A PARTE PODE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SUA
SUBSISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
2. Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
3. Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrária apresentadas pela parte contrária,
hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso. Precedentes desta C.
Turma.
4. No caso concreto, há nos autos elementos que infirmam a declaração de hipossuficiência
apresentada pela parte autora, de sorte que esta não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
5. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora