Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011773-68.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL ACIMA DO
LIMITE ESTABELECIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS OU CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 101 do CPC/15, “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher
pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida
na sentença, contra a qual caberá apelação”.O agravo de instrumento é, pois, cabível.
2. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do
CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”.
3. Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrário, hipótese em que o benefício será
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indeferido ou revogado, conforme o caso.
4. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido quepresume-sehipossuficiente quem aufere renda
mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja
renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a
existência dedespesas ou circunstânciasexcepcionais que os impeçamde arcar com as despesas
processuais sem prejuízo de sua subsistência. Adotado mesmo critério da DPE/SP (Defensoria
Pública do Estado de São Paulo)em deferência ao princípio da colegialidade.
5. Considerando que a documentação constante nos autos revela que a parte recebe
mensalmente quantia superior a R$ 3.000,00, e que não há comprovação de gastos ou
circunstânciasexcepcionais que a impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo
de sua subsistência,não é o caso dereputá-la hipossuficiente para fins de concessão do benefício
da justiça gratuita.
6. Agravo de instrumento desprovido.
5011773-68 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011773-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: FRANCISCO FREDERICO DE LUCA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N,
EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011773-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: FRANCISCO FREDERICO DE LUCA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N,
EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu os
benefícios da Justiça Gratuita.
O agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual
requer a reforma da decisão agravada. Requer, ainda, o deferimento de liminar a fim de
suspender os efeitos do despacho interlocutório de primeiro grau, e conceder o benefício da
gratuidade da justiça.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso e sem apresentação de resposta no prazo
legal, vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011773-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: FRANCISCO FREDERICO DE LUCA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N,
EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Segundo o art.
101 do CPC/15, “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua
revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença,
contra a qual caberá apelação”.
O agravo de instrumento é, pois, cabível.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrário, hipótese em que o benefício será
indeferido ou revogado, conforme o caso.
Isso é o que se infere, também, da jurisprudência desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA RENDA AUFERIDA PELO
AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE SEU SUSTENTO E DE SUA
FAMÍLIA.
- Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do
benefício de Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção
de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que
fundamentadamente.
- No caso em análise, determinou-se o recolhimento das custas processuais sob o fundamento de
que de que a renda mensal recebida pela parte autora revelaria capacidade econômica para arcar
com as custas processuais.
- Existem provas suficientes de que a autora possui condições econômicas para suportar as
custas e despesas do processo, já que a remuneração percebida pelo autor consiste em quantia
razoável para os padrões brasileiros, de modo que a decisão agravada não merece reforma, até
porque o autor não diligenciou no sentido de trazer aos autos qualquer documento apto a
comprovar o comprometimento do orçamento com despesas extraordinárias ou situação de
hipossuficiência econômica.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565783 - 0020683-
14.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015)
No caso concreto, os elementos constantes nos autos revelam que a parte não é de ser
considerada hipossuficiente, na forma da jurisprudência da Colenda Sétima Turma deste Tribunal.
Com efeito, em que pese o meu entendimento pessoal sobre o tema, esta C. Turma tem
reiteradamente decidido quepresume-sehipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$
3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for
superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a existência
dedespesas ou circunstânciasexcepcionais que os impeçamde arcar com as despesas
processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Vê-se, assim, que esta C. Turma temadotado o mesmo critério da DPE/SP (Defensoria Pública do
Estado de São Paulo), o qual passo a seguir, em deferência ao princípio da colegialidade.
A documentação juntada aos autos revela que o autor recebe benefício de aposentadoria de R$
3.492,16 (referente a 02/2019), valor acima do parâmetro já mencionado. Ao decidir, o Juízo de
origem consignou a possibilidade de rever o indeferimento, caso fossem apresentados extratos
bancários e comprovantes de rendimentos e gastos, medida que, até a presente, não foi adotada
pelo agravante.
Destarte, considerando que a renda mensal da parte é superior a R$ 3.000,00, e que não há nos
autos comprovação de gastos ou circunstânciasexcepcionais que a impeçam de arcar com as
despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência,não é o caso dereputá-la hipossuficiente
para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, negoprovimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL ACIMA DO
LIMITE ESTABELECIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS OU CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 101 do CPC/15, “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher
pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida
na sentença, contra a qual caberá apelação”.O agravo de instrumento é, pois, cabível.
2. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do
CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”.
3. Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrário, hipótese em que o benefício será
indeferido ou revogado, conforme o caso.
4. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido quepresume-sehipossuficiente quem aufere renda
mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja
renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a
existência dedespesas ou circunstânciasexcepcionais que os impeçamde arcar com as despesas
processuais sem prejuízo de sua subsistência. Adotado mesmo critério da DPE/SP (Defensoria
Pública do Estado de São Paulo)em deferência ao princípio da colegialidade.
5. Considerando que a documentação constante nos autos revela que a parte recebe
mensalmente quantia superior a R$ 3.000,00, e que não há comprovação de gastos ou
circunstânciasexcepcionais que a impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo
de sua subsistência,não é o caso dereputá-la hipossuficiente para fins de concessão do benefício
da justiça gratuita.
6. Agravo de instrumento desprovido.
5011773-68 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
