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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO. ATIVIDADE RURAL APÓS 31. 10. 1991. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. TRF3. 0003107-47.2016...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:17:36

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO. ATIVIDADE RURAL APÓS 31.10.1991. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. I - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). II - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). III - Apelação da parte ré provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134360 - 0003107-47.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003107-47.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003107-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CEZAR CAMARGO
ADVOGADO:SP126742 ROGER HENRY JABUR
No. ORIG.:14.00.00172-0 2 Vr PALMITAL/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO. ATIVIDADE RURAL APÓS 31.10.1991. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
I - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
II - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III - Apelação da parte ré provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de setembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/09/2016 17:01:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003107-47.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003107-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CEZAR CAMARGO
ADVOGADO:SP126742 ROGER HENRY JABUR
No. ORIG.:14.00.00172-0 2 Vr PALMITAL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 02.01.1994 a 30.07.2005. Pela sucumbência, a autarquia ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Sem custas.


Em suas razões de inconformismo busca a autarquia ré a reforma da sentença alegando, em síntese, ausência de razoável início de prova documental do labor rural, sustentando que o exercício de atividade rural no período posterior à edição da Lei 8.213/1991 deve ser indenizado, em hipótese de reconhecimento.


Sem contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003107-47.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003107-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CEZAR CAMARGO
ADVOGADO:SP126742 ROGER HENRY JABUR
No. ORIG.:14.00.00172-0 2 Vr PALMITAL/SP

VOTO


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.10.1950, a declaração de atividade rural, no período de 02.01.1994 a 30.07.2005, para todos os fins previdenciários.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:



A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.


Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se julgado que porta a seguinte ementa:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
- Previdenciário. Atividade de rurícola em economia familiar.
Aposentadoria por tempo de serviço, sem as contribuições mensais: impossibilidade. Precedente da Terceira Seção do STJ.
- Contradição verificada. Embargos recebidos. Recurso especial não conhecido.
(EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).


Dessa forma, não há como prosperar a pretensão da parte autora, tendo em vista a ausência de prévio recolhimento das contribuições referentes ao período pleiteado, restando prejudicada a análise dos documentos acostados aos autos e da prova testemunhal.


Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de averbação de atividade rural.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/09/2016 17:01:50



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