
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015897-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória para averbar o exercício de atividade rural no período de 01.01.1982 a 28.08.1991. Honorários advocatícios fixados em R$ 900,00. Sem condenação em custas processuais.
Em suas razões de inconformismo, busca a autarquia ré a reforma da sentença alegando, em síntese, ausência de razoável início de prova documental do labor rural da parte autora, bem como a impossibilidade do cômputo de tempo rural para efeito de carência e a necessidade de indenização do tempo de serviço para fins de contagem recíproca.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015897-63.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.06.1968, a declaração de atividade rural, no período de 01.01.1982 a 28.08.1991, para todos os fins previdenciários.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor acostou aos autos cópia de notas fiscais de produtor, matrícula de imóvel rural de seu genitor, certidão de casamento constando a profissão de seu genitor como lavrador (fl. 11/19), bem como declaração da Justiça Eleitoral e do Ministério do Exército em que o autor fora qualificado como agricultor (1986 - fl. 28/30), que constituem início de prova material do período que pretende comprovar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 91/96) foram uníssonas em afirmar que o autor trabalhou na propriedade rural de seu genitor, em meados de 1985 a 1991, nas lavouras de amendoim, algodão, milho e feijão, em regime de economia familiar, sem a contratação de empregados.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Com efeito, apenas é devida a indenização das contribuições previdenciárias, prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contagem recíproca de tempo de contribuição, ou seja, aquele que ostenta a qualidade de funcionário público pretende utilizar o tempo de serviço rurícola para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência social, portanto, diverso do Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, o autor é servidor estatutário, desde 29.08.1991, na carreira de Policial Militar, conforme resenha de qualificação (fl. 31), portanto, são devidas as contribuições previdenciárias, ainda que anteriores a novembro de 1991, nos termos do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, contudo, se faz necessário identificar em que momento podem ser exigidas as respectivas contribuições previdenciárias relativas à averbação de atividade rural, de natureza indenizatória, para fins de contagem recíproca.
De outra parte, a atividade rurícola posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser averbada para fins de concessão de beneficio urbano mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme §2º do art. 55 da Lei 8.213/91 c/c o disposto no "caput" do art. 161 do Decreto 356/91 (DOU 09.12.1991). Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Resta, portanto, comprovado o labor rural do autor no período de 01.01.1982 a 28.08.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Mantidos os honorários advocatícios em R$ 900,00 (novecentos reais), em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Claudinei Aparecido Pivoto, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o exercício de atividade rural de 01.01.1982 a 28.08.1991, com as limitações retromencionadas, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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