D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009466-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória para averbar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 29.12.1986 e 17.04.1995, ficando, porém, o reconhecimento do período de 25.07.1991 a 17.04.1995 condicionado ao recolhimento das respectivas contribuições. Pela sucumbência, a autarquia ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Sem custas.
Em suas razões de inconformismo (fls. 82/88), busca a autarquia ré a reforma da sentença alegando, em síntese, ausência de razoável início de prova documental do labor rural, e, subsidiariamente, requerendo que seja condicionada a expedição da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição para proveito em regime diverso do RGPS à necessária indenização do período; que o período anterior à edição da Lei 8.213/1991 não seja considerado para fins de carência; e que o período posterior à edição da Lei 8.213/1991 seja indenizado, em hipótese de reconhecimento. Requer ainda o INSS, em seu apelo, a limitação dos honorários advocatícios a R$ 500,00 (quinhentos reais). Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 98/102), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009466-13.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.12.1972, a declaração de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1986 a 17.04.1995, para todos os fins previdenciários.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor acostou aos autos cópia da escritura pública do imóvel rural pertencente à família, sítio "Aguinha" (fls. 13/15); cópias das notas fiscais de produtor, em nome do seu pai, relativas à compra e venda de mercadorias agrícolas (1984 a 1995 - fls. 16/27); cópia de ficha de alistamento militar, datado de 25.04.1990, onde consta profissão de trabalhador de cultura de café (fl. 28); cópia de comprovante de pagamento de imposto sobre a propriedade rural (1983 a 1995 - fls. 30/35); cópia da sua certidão de casamento celebrado em 25.04.1998, no qual fora classificado como lavrador (fl.36). Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 71) foram uníssonas em afirmar que conhecem o autor desde quando era criança e que ele trabalhou na roça, na propriedade da família, sem empregados, mormente no cultivo de café, amora, bicho da seda e outros grãos em menor escala, até o início do trabalho com registro em CTPS na Cia. Agrícola Quatá.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 01.01.1986 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Outrossim, apenas é devida a indenização das contribuições previdenciárias, prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contagem recíproca de tempo de contribuição, ou seja, aquele que ostenta a qualidade de funcionário público pretende utilizar o tempo de serviço rurícola para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência social, portanto, diverso do Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, o autor está recolhendo contribuições à Previdência Social (CNIS fl. 89) como empregado de empresa privada, portanto, não ostentando a qualidade de funcionário público não há que se falar na indenização prevista no art. 96, IV, da Lei 8.213/91.
Mantidos os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaborados pelo STJ em sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte ré para limitar a declaração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, ao período de 01.01.1986 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora EVANILDO DA SILVA AZEVEDO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o exercício de atividade rural de 01.01.1986 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art.55 da Lei 8.213/91), tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 16/08/2016 16:19:57 |