
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004153-18.2013.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação previdenciária objetivando computar como atividade especial os trabalhos de 25/01/1984 a 19/05/1986 e de 20/05/1986 a 22/05/12009, cumulado com pedido de aposentadoria especial, cumulado com pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua transformação em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão dos períodos de atividade especial em tempo comum com a revisão renda mensal inicial, desde o requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconheceu como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 25/01/1984 a 19/05/1986 e 20/05/1986 a 22/05/2009, condenando o réu a conceder ao autor a aposentadoria especial, com o pagamento das prestações devidas a partir de 22/05/2009, descontando-se o valor da aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 22/05/2009, atualizadas monetariamente e com juros de mora, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
A autarquia apela, pugnando pela reforma da r. sentença e improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para o reconhecimento de atividade especial no período que o autor trabalhou vinculado a regime próprio de previdência do Estado de São Paulo; que o autor não comprovou o alegado tempo de serviço em atividade especial como exige a legislação específica; que não houve a prévia fonte de custeio para o reconhecimento do tempo de trabalho como atividade especial pela eliminação da especialidade através do uso de equipamento de proteção individual ou coletivo e, subsidiariamente, requer a exclusão do pagamento da aposentadoria especial enquanto o autor permaneceu trabalhando em atividade nociva, fixando a DIB na data em que o autor comprovar ter deixado de exercer atividades insalubres e, que os juros de mora e a correção monetária sejam apurados com observância da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/149.606.848-0, com início de vigência na DER em 22/05/2009, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 26/05/2009 (fls. 11) e procedimento administrativo reproduzido às fls. 91/113, e a petição inicial protocolada aos 15/08/2013 (fls. 02).
De início, cabe registrar a legitimidade passiva da autarquia para figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia o reconhecimento da atividade especial desempenhada enquanto o autor laborava vinculado a regime próprio de previdência, vez que na data em que requereu o benefício de aposentadoria estava inscrito como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
A vigente Lei 8.213/91, em seu Art. 99, determina que o benefício será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo.
No caso dos autos, o INSS já concedeu o benefício de aposentadoria - NB 42/149.606.848-0 ao autor, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda revisional, inclusive, para a questão do reconhecimento da especialidade do trabalho durante o período em que vinculado a regime estatutário.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Corte Regional, in verbis:
No mais, a questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e sua transformação em benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 25/01/1984 a 12/06/1986, laborado na Polícia Militar do Estado de São Paulo, desempenhando serviço estritamente policial, conforme certidão de fls. 95 - integrante do procedimento administrativo, exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64;
- 20/05/1986 a 03/10/2011, laborado na empresa Companhia Paulista de Força e Luz, nos cargos de praticante eletricista de distribuição e eletricista de distribuição, exposto a eletricidade acima de 250 volts, agente nocivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs de fls. 96 - datado de 24/11/2008 e integrante do procedimento administrativo, e fls. 14 - emitido aos 03/10/2011.
A descrição das atividades relatadas nos referidos PPPs de fls. 14 e 96, revela que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Quanto ao agente agressivo eletricidade, colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No procedimento administrativo NB 42/149.606.848-0, o INSS já havia reconhecido e computado como atividade especial o período trabalhado de 20/05/1986 a 31/05/1987 e 01/06/1987 a 05/03/1997, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 103, 104 e 105.
Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do trabalho em atividade especial, trazido no apelo da autarquia, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Corte Regional:
Ainda, a propósito da alegação da autarquia quanto a ausência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria com utilização do tempo de trabalho exercido em atividades especiais, oportuno mencionar o julgamento do ARE 664335/SC, onde o Egrégio Supremo Tribunal Federal, deixou assentado na ementa, o seguinte:
Destarte, o tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado de modo não concomitante até a DER em 22/05/2009, incluídos os períodos reconhecidos administrativamente, corresponde a 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias, sendo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, com a ressalva do § 8º, do Art. 57 e Art. 46, da Lei 8.213/91.
Entretanto, ainda que se reconheça o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91, a ressalva contida em seu § 8º ("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."), do mesmo diploma legal, impossibilita a conversão de seu benefício em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, pois, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor continuou em atividade junto à empregadora Companhia Paulista de Força e Luz até 03/10/2011.
Como cediço, a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
Ademais, cumpre ressaltar que o PPP de fls. 14 que possibilita o reconhecimento do trabalho em atividade especial até a DER, foi emitido pela empregadora somente em 03/10/2011, razão pela qual o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão e transformação do benefício do autor em aposentadoria especial é de ser fixado na data da citação realizada aos 30/08/2013 (fls. 55).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições especiais os períodos de 25/01/1984 a 12/06/1986 e de 20/05/1986 a 03/10/2011, proceder a revisão de seu benefício, convertendo-o em aposentadoria especial a partir de 30/08/2013, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre/perigosa, após a DER, a citação ou a implantação do benefício.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 18/07/2017 19:58:39 |
