Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5696132-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA.
INOCORRENCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO
TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA.
REPERCUSSÃO NA RMI DA PENSÃO POR MORTE.
1. A Primeira Seção do c. STJ, ao julgar o RESP Nº 1.856.967/ES, pelo rito dos recursos
repetitivos, DJe: 28/06/2021, pacificou o entendimento da legitimidade do titular de benefício de
pensão por morte, para postular a revisão do cálculo do benefício de aposentadoria originário,
com a sua repercussão na RMI da pensão por morte derivada.
2. Comprovado que a autora formulou o pedido de revisão feito diretamente na administração
previdenciária, com a DPR em 19/09/2017, o qual foi indeferido nos termos da carta de
01/12/2017, restou demonstrado o interesse de agir processualmente.
3. Nos casos de revisão de benefício previdenciário, com suporte em decisão da Justiça do
Trabalho onde é reconhecido o direito a verbas salariais, com a consequente elevação dos
salários de contribuição, a decadência do direito de revisar benefício previdenciário, conta-se do
trânsito em julgado da r. decisão exarada nos autos da demanda trabalhista.
4. No caso em tela, na ação trabalhista – proc nº 0056900-84.2007.5.15.0011 -ajuizada em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
13/03/2007, foi proferida sentença pela Vara do Trabalho de Barretos/SP, aos 13/06/2011 e, o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou os recursos interpostos, na sessão de
18/06/2012, tendo a autora protocolado a presente ação revisional no ano de 2018, portanto,
antes de expirar o decênio previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, conforme precedentes de
jurisprudência.
5. A autora titular do benefício de pensão por morte – NB 139.923.140-2, ajuizou a presente ação
revisional em decorrência do êxito alcançado no processo nº 0056900-84.2007.5.15.0011 que
tramitou pela Vara do Trabalho de Barretos-SP, promovida por seu falecido marido, em face dos
ex-empregadores, onde houve reconhecimento e pagamento de verbas salariais e contribuições
previdenciárias.
6. Na fase de execução da r. sentença e v. acórdão da Justiça do Trabalho, foi proferido decisão
aos 26/02/2018, determinando que: “... Oficie-se a Caixa Econômica Federal para transferência
da Contribuição Previdenciária, no importe de R$4.083,29, além de juros e correção monetária a
partir de 26/02/2018, para a conta da União, através de guia GPS, ...”, comprovando, assim, o
recolhimento previdenciário sobre as verbas salariais reconhecidas em favor do trabalhador.
7. Com o aumento do salário de contribuição no período básico de cálculo da aposentadoria por
tempo de contribuição originária, reconhecido judicialmente, a autoria faz jus à revisão da renda
mensal inicial - RMI de seu benefício de pensão por morte derivada daquela aposentadoria.
8. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, é de ser mantido na DIB,
respeitada a prescrição quinquenal, como posto na r. sentença. Precedentes.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696132-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCI TOTOLI VARANDA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA
LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696132-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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APELADO: LUCI TOTOLI VARANDA
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LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação, em ação de conhecimento
objetivando a majoração dos salários de contribuição com a inclusão dos valores reconhecidos
no processo trabalhista, com arevisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por
morte.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenou o réua proceder ao
recálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte concedido à autora,
considerando as alterações dos salários de contribuição reconhecidos na demanda trabalhista
autuada sob onº 0056900-84.2017.5.15.0011 da Vara do Trabalho de Barretos/SP, com o
pagamento das parcelas vencidas a partir da data de concessão do benefício em 21/12/2012,
observando-se a prescrição quinquenal anterior ao pleito administrativo ocorrido em
19/09/2017, com atualização monetária e juros, além dos honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação até a sentença.
O réu apela, arguindo, em preliminar, ausência depedido administrativo de revisão do benefício
ea decadência do direito de rever o ato administrativo de deferimento do benefício. No mérito,
pleiteia a reforma da r. sentença, alegando que não integrou a lide trabalhista e não pode sofrer
os efeitos daquela sentença e, subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 que
alterou o Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, quanto à correção monetária e juros.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCI TOTOLI VARANDA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA
LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, quanto a legitimidade para postular a revisão de benefício previdenciário originário
da atual pensão por morte, a qual terá os reflexos em sua renda mensal, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de reconhecer ao titular do
último benefício a legitimidade para a demanda revisional, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA
LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE
SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO
SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM
DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos
no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:
(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida
pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta
deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
(iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.
III – Recurso especial do particular provido.”
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.967 - ES (2020/0005517-9), Primeira Seção, Relatora Ministra
Regina Helena Costa, j. 23/06/2021, DJe: 28/06/2021).
No mais, a autora busca a revisão de seu benefício de pensão por morte, com a inclusão dos
acréscimos dos salários de contribuição decorrentes dos valores reconhecidos em ação
promovida perante a Justiça do Trabalho, os quais repercutem na renda mensal inicial - RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição originária do atual benefício de pensão por morte.
Anoto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB
42/136.555.976-6, com início de vigência em 13/07/2004, em favor de Ademir Euripedes
Varanda, conforme carta de concessão/memória de cálculo expedida aos 10/08/2006.
Posteriormente, a referida aposentadoria originou a concessão do benefício de pensão por
morte – NB 139.923.140-2, em favor da ora autoraLuci Totoli Varanda, viúva do aposentado
Ademir Euripedes Varanda, com início de vigência na data do óbito em 19/12/2012, nos termos
da carta de concessão/memória de cálculo de 22/01/2013.
A autora aparelhou sua inicial com o comprovante do agendamento para o protocolo de
requerimento nº 737407614 com data de entrada em 19/09/2017, constando o atendimento
presencial em 01/12/2017 às 11:00hs.
Por determinação judicial, a autarquia juntou aos autos o procedimento administrativo com o
pedido de revisão com a DPR em 19/09/2017, indeferido nos termos da carta de 01/12/2017.
Resta, portanto, afastada a alegação de ausência de interesse processual da autora, vez que
comprovado o pedido de revisão feito diretamente na administração previdenciária, bem como,
seu indeferimento administrativo.
Também não prospera a alegação de decadência do direito de revisão do benefício de
aposentadoria na medida em que nos autos da ação trabalhista ajuizada em
13/03/2007,processo número 0056900-84.2007.5.15.0011, foi proferida sentença pela Vara do
Trabalho de Barretos/SP, aos 13/06/2011 e, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
julgou os recursos interpostos, na sessão de 18/06/2012, conforme certidão de acórdão.
A propósito, nos casos de revisão de benefício previdenciário, com suporte em decisão da
Justiça do Trabalho onde é reconhecido tempo de serviço com vínculo empregatício e/ou
diferenças de verbas salariais com a consequente elevação dos salários de contribuição, a
decadência do direito de revisar tal benefício, conta-se do trânsito em julgado da r. decisão
exarada nos autos da demanda trabalhista.
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REVISÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS
EM VERBA TRABALHISTA – DECADÊNCIA – TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Nas hipóteses em que o direito revisional exsurge do reconhecimento do direito a verbas
salariais, em reclamação trabalhista, o prazo decadencial conta-se do trânsito em julgado do
título judicial produzido naquela ação.
2. No caso concreto, pretendeu-se a revisão de aposentadoria por invalidez, iniciada em
7/12/2012, decorrente de auxílio-doença precedente, requerido em 1º/10/2007. A pretensão
decorre do reconhecimento de verbas salariais em reclamação trabalhista, cujo trânsito em
julgado foi certificado em 20/08/2014. O ajuizamento desta ação se deu em abril de 2018. Não
decorrido o prazo decenal, não há que se falar em decadência do direito.
3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para integrar a fundamentação do julgado,
sem alteração do resultado de julgamento.”
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP – Proc. 5132358-28.2019.4.03.9999, 7ª Turma, j. 24/06/2021,
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021).
A autora, por sua vez, ajuizou a presente ação revisional no ano de 2018, portando, antes de
expirado o prazo decenal previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, contado do trânsito em julgado
da ação trabalhista, conforme certidão de vencimento de prazo/termo de remessa expedida
pelo TRT da 15ª Região, aos 19/12/2012.
Assim, restam afastadas as alegações trazidas na apelação.
Passo à análise da matéria de fundo.
Ademir Euripedes Varanda, titular da aposentadoria de aposentadoria por tempo de
contribuição – NB 42/136.555.976-6, quando ainda em vida ajuizou a ação trabalhista autuada
aos 13/03/2007, em face de seus ex-empregadores Otávio Junqueira Motta Luiz e Outro,
processo número 0056900-84.2007.5.15.0011 que tramitou pela Vara do Trabalho de Barretos-
SP, objetivando a unicidade dos contratos de trabalhos registrados na CTPS desde 02/06/1997,
além do pagamento dos salários e outras verbas trabalhistas.
A r. sentença de parcial procedência, proferida nos autos da ação trabalhista reconheceu a
prescrição quanto aos eventuais direitos do reclamante anteriores a 13 de março de 2002,
limitando, portando, os créditos trabalhistas a contar de 14/03/2002.
Na fase de execução da r. sentença e v. acórdão da Justiça do Trabalho, foi proferida decisão
aos 26/02/2018, determinando que: “... Oficie-se a Caixa Econômica Federal para transferência
da Contribuição Previdenciária, no importe de R$4.083,29, além de juros e correção monetária
a partir de 26/02/2018, para a conta da União, através de guia GPS, ...”, comprovando, assim o
recolhimento previdenciário sobre as verbas salariais reconhecidas em favor do trabalhador.
De conseguinte, como mencionado, no curso do processo ajuizado na Justiça Obreira, ocorreu
o falecimento do autor e, após a concessão da pensão por morte – NB 139.923.140-2, em favor
de sua viúva Luci Totoli Varanda, naqueles autos da ação trabalhista, em fase de execução,
houve pagamento das diferenças salariais elevando o salário de contribuição.
Nos termos do Art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária a cargo da
empregadora, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.
Assim, tendo havido o aumento dos salários de contribuição, dentro do período básico de
cálculo para a apuração da renda mensal inicial do primeiro benefício de aposentadoria
originário do benefício de pensão por morte – NB 139.923.140-2, da autora Luci Totoli Varanda,
por força da condenação dos então empregadores nos autos da reclamação trabalhista, impõe-
se a revisão do cálculo da RMI, respeitado o teto estabelecido na legislação previdenciária, para
a nova renda mensal inicial - RMI do valor do benefício de pensão por morte.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
QUE RECONHECE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso em que o agravo regimental do INSS inova as razões do recurso especial inadmitido ao
apresentar a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo judicial só deve ser
aceita para fins de concessão de benefício previdenciário se contiver elementos de prova da
relação trabalhista e do período trabalhado, nos termos do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei
n. 8.213/91.
2. O acórdão recorrido não tratou da referida questão e a preclusão consumativa impede a
inovação recursal.
3. Mantém-se, desse modo, a inadmissão do apelo nobre, no qual veiculada ofensa ao artigo
472 do CPC, pois o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte
de que "As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes,
devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à
apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas (REsp 720.340/MG,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)”.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 193178/MG, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 28/05/2013,
DJe 04/06/2013 - RIOBTP vol. 289 p. 164); e
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A hipótese em exame não se amolda àquelas cuja jurisprudência é remansosa no sentido de
não reconhecer tempo de serviço com base exclusivamente em sentença homologatória de
acordo trabalhista.
2. No caso, andou bem a Corte Estadual ao considerar devida a revisão do benefício
previdenciário, uma vez que alterado o salário de contribuição do segurado na Justiça do
Trabalho, tendo havido, inclusive, o pagamento das contribuições correspondentes, o que
levaria o INSS a obter vantagem indevida se não aumentado o valor do auxílio doença.
3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao agravo regimental, negar
provimento ao agravo em recurso especial do INSS.
(EDcl no AgRg no AREsp 25553/PR, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, j. 06/12/2012, DJe 19/12/2012); e,
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS
PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a
parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou
em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas
salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu
salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a
revisão da renda mensal do seu benefício.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior
do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma,
Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3.8.2009.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1555710/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 25/04/2016, DJe
02/09/2016)”.
O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício de pensão por morte – NB
139.923.140-2, é de ser mantido na DIB em 19/12/2012, como posto na r. sentença. Nesse
sentido: REsp 1646490/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 04/09/2018, DJe
11/03/2019, e REsp 1502017/RS, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j.
04/10/2016, DJe 18/10/2016.
Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, devendo o réu incluir as
diferenças salariais, reconhecidas na ação trabalhista, sobre as quais incidem as contribuições
previdenciárias, no período básico de cálculo, e proceder a revisão da renda mensal inicial -
RMI do benefício de pensão por morte – NB 139.923.140-2, desde a DIB em 19/12/2012,
respeitado o valor teto de cada prestação, e pagar as diferenças havidas, observando-se a
prescrição quinquenal anterior ao pleito administrativo ocorrido em 19/09/2017, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais e suas contribuições, após o
termo inicial/data de início do benefício – DIB da aposentadoria originária.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR.
DECADÊNCIA. INOCORRENCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM
PROCESSO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO
NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. REPERCUSSÃO NA RMI DA PENSÃO POR MORTE.
1. A Primeira Seção do c. STJ, ao julgar o RESP Nº 1.856.967/ES, pelo rito dos recursos
repetitivos, DJe: 28/06/2021, pacificou o entendimento da legitimidade do titular de benefício de
pensão por morte, para postular a revisão do cálculo do benefício de aposentadoria originário,
com a sua repercussão na RMI da pensão por morte derivada.
2. Comprovado que a autora formulou o pedido de revisão feito diretamente na administração
previdenciária, com a DPR em 19/09/2017, o qual foi indeferido nos termos da carta de
01/12/2017, restou demonstrado o interesse de agir processualmente.
3. Nos casos de revisão de benefício previdenciário, com suporte em decisão da Justiça do
Trabalho onde é reconhecido o direito a verbas salariais, com a consequente elevação dos
salários de contribuição, a decadência do direito de revisar benefício previdenciário, conta-se do
trânsito em julgado da r. decisão exarada nos autos da demanda trabalhista.
4. No caso em tela, na ação trabalhista – proc nº 0056900-84.2007.5.15.0011 -ajuizada em
13/03/2007, foi proferida sentença pela Vara do Trabalho de Barretos/SP, aos 13/06/2011 e, o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou os recursos interpostos, na sessão de
18/06/2012, tendo a autora protocolado a presente ação revisional no ano de 2018, portanto,
antes de expirar o decênio previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, conforme precedentes de
jurisprudência.
5. A autora titular do benefício de pensão por morte – NB 139.923.140-2, ajuizou a presente
ação revisional em decorrência do êxito alcançado no processo nº 0056900-84.2007.5.15.0011
que tramitou pela Vara do Trabalho de Barretos-SP, promovida por seu falecido marido, em
face dos ex-empregadores, onde houve reconhecimento e pagamento de verbas salariais e
contribuições previdenciárias.
6. Na fase de execução da r. sentença e v. acórdão da Justiça do Trabalho, foi proferido
decisão aos 26/02/2018, determinando que: “... Oficie-se a Caixa Econômica Federal para
transferência da Contribuição Previdenciária, no importe de R$4.083,29, além de juros e
correção monetária a partir de 26/02/2018, para a conta da União, através de guia GPS, ...”,
comprovando, assim, o recolhimento previdenciário sobre as verbas salariais reconhecidas em
favor do trabalhador.
7. Com o aumento do salário de contribuição no período básico de cálculo da aposentadoria por
tempo de contribuição originária, reconhecido judicialmente, a autoria faz jus à revisão da renda
mensal inicial - RMI de seu benefício de pensão por morte derivada daquela aposentadoria.
8. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, é de ser mantido na DIB,
respeitada a prescrição quinquenal, como posto na r. sentença. Precedentes.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido
em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,
da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
