
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004733-14.2014.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Aparecida Maria Antônio em ação de rito ordinário ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de reparação por danos morais e materiais, em virtude do indeferimento do benefício de auxílio-doença de seu falecido companheiro, posteriormente concedido em juízo.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa devido à concessão da assistência judiciária gratuita (f. 242-244).
A autora apelou, sustentando, em síntese, que o indeferimento do benefício previdenciário ao seu companheiro se deu de forma indevida, tanto que, algum tempo depois, ele veio a óbito em razão da enfermidade que a autarquia ré afirmou que não possuía à época do requerimento administrativo, de modo que a apelante faz jus, sim, à reparação por danos morais.
Com contrarrazões, em que se alegou ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir quanto ao pedido de dano material/litispendência, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004733-14.2014.4.03.6106/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O companheiro da autora, Vicente dos Santos, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em meados de 2011. Na ocasião, o INSS indeferiu o pedido ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa. Inconformado, Vicente dos Santos ajuizou a ação n. 0005399-20.2011.403.6106, em 16.08.2011, perante a 2ª Vara da Justiça Federal de São José do Rio Preto, na qual, após realização de perícia médica, foi proferida sentença de procedência para condenar a autarquia previdenciária a conceder ao companheiro da autora a aposentadoria por invalidez, bem como para condená-la ao pagamento das prestações vencidas desde o ano de 2011.
Ocorre, porém, que Vicente dos Santos veio a óbito em 17.08.2013, antes da prolação da sentença, de modo que foi deferida a habilitação da autora naqueles autos para receber as parcelas atrasadas do benefício a ele concedido judicialmente.
A autora também requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte, contudo o pedido foi indeferido sob a justificativa de que seu companheiro havia perdido a qualidade de segurado. Isto ocorreu porque a autarquia ré ainda não tinha sido intimada da decisão proferida em grau de recurso nos autos n. 0005399-20.2011.403.6106, a qual manteve os termos fixados na sentença.
A autora ajuizou então a presente demanda pleiteando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, sustentando, em síntese, que seu companheiro fazia jus ao benefício de auxílio-doença quando requerido administrativamente, no ano de 2011, e que o indeferimento desse pedido pelo INSS se deu de forma indevida, haja vista a posterior decisão judicial reconhecendo o direito do segurado à benesse.
Pois bem. A autarquia previdenciária, em contrarrazões, sustenta tanto sua ilegitimidade passiva quanto a falta de interesse de agir da autora em relação aos danos materiais, diante da existência de litispendência.
Sendo assim, preliminarmente, passo ao exame destas questões.
Considerando que o INSS foi o responsável pelo indeferimento do benefício previdenciário requerido pelo companheiro da autora, e que todos aqueles que se sentirem lesados de alguma forma têm direito de acesso à justiça, garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, de rigor seja mantida a autarquia ré no polo passivo da lide.
No tocante à falta de interesse de agir da autora, por se confundir com o mérito, naquele momento será apreciada.
Passo à apreciação do mérito.
O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado erro da autarquia previdenciária.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de indeferimento do benefício, visto que a divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato. Além disso, até aquele momento, o ato administrativo que indeferiu o benefício continuava a irradiar os seus efeitos, gozando de presunção de legitimidade.
Ainda que o autor, lamentavelmente, tenha falecido antes da concessão judicial da benesse, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, sobretudo quando a autarquia ré age no exercício do poder-dever, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Com efeito, a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa é inerente à atividade decisória.
Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
A Turma já reconheceu o direito à indenização, porém em razão de erro grave na prestação do serviço, assentando que "A suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, não tratando de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil" (AC 00034951620074036102, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 22/07/2014).
A autora tampouco faz jus à reparação por danos materiais, a uma, porque não fez prova alguma nesse sentido, deixando de trazer aos autos eventuais gastos que teve com seu companheiro, e a duas, porque já houve o pagamento das parcelas atrasadas do benefício à autora, devido desde a data do requerimento administrativo, conforme determinado na ação n. 0005399-20.2011.403.6106.
Por conseguinte, não comprovada a conduta autárquica lesiva, revela-se descabida a pretendida indenização, devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada, inclusive em relação à condenação da autora em honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 22/03/2018 11:40:54 |
