Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2313957 / SP
0022929-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE
COMUM. DADOS DO CNIS. SERVIDOR PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DE REGIMES.
ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. TEMPO LABORADO COMO
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO, SUJEITO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM
RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
- O INSS é a parte legítima legitima para figurar no polo passivo da demanda ajuizada por
servidora pública, objetivando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao RPPS,
para fins de concessão de aposentadoria no RGPS, mediante contagem recíproca.
- Os documentos juntados são suficientes para comprovar que a autora manteve vínculo de
emprego com à "Associação Beneficente "Julia Ruete", no período de 27/10/1990 a 08/07/1993.
- O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como
prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. As
informações constantes no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou
seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
- Devem ser computados, para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social,
os períodos em que o segurado foi servidor público vinculado a regime previdenciário próprio,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conforme comprova declaração de tempo de serviço expedido por órgão competente.
- Observa-se, assim, que apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito
assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sendo a compensação entre os sistemas previdenciários,
prevista no art. 94 da Lei 8.213/91, de incidência ex lege, e não interfere na existência desse
direito, sobretudo para fins de aposentadoria.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Quanto ao período laborado em atividade especial, em que o segurado estava submetido a
regime próprio de previdência social, esta relatora tinha entendimento no sentido da
possibilidade da conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, em
respeito ao princípio da isonomia.
- Todavia, não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em
condições especiais quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social,
por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial
em comum, para fins contagem recíproca. Precedentes.
- O somatório de seu tempo de serviço, considerando-se a atividade especial convertida para
tempo de serviço comum, somada aos períodos já computado na via administrativa, totaliza na
data do requerimento administrativo, 30 anos, 13 meses e 13 dias, o que autoriza a concessão
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos
termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar
parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-19***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-9***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-94 ART-96 INC-1 ART-49 INC-2 ART-57 PAR-2LEG-FED
LEI-9528 ANO-1997***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA
OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-4 INC-2***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
