Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007680-33.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACRÉSCIMO DE
ÍNDICES DE AUMENTO REAL. DESCABIMENTO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS
ATÉ A DATA DA SENTENÇA.
- Descabida a pretensão de se obter a inclusão de aumentos reais no cálculo das parcelas em
atraso relativas a benefício previdenciário concedido judicialmente, por se tratar de questão não
suscitada no processo de conhecimento, não constando do título executivo ainda não transitado
em julgado, o qual determinou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 01/04/2011.
- Embora os aludidos índices de aumento real tenham recaído sobre benefícios previdenciários
em manutenção, não refletem na atualização monetária dos débitos decorrentes de ação judicial,
em sede de cumprimento de sentença, uma vez que serão pagos com a devida correção
monetária de seu valor.
- Ainda que tais índices fossem aplicáveis a parcelas em atraso, o benefício foi concedido à parte
autora somente a partir de 01/04/2011, não procedendo, de maneira nenhuma, o pedido de
acréscimo dos índices de abril de 2006 (1,742%) e de janeiro de 2010 (4,126%).
- Diante da apreciação da matéria em sede de recurso especial, descabida a análise do pedido,
ainda que neste agravo em menor extensão, de incidência dos honorários até a data da
publicação da sentença, à revelia do decidido no acórdão, restando preclusa a questão.
- Agravo interno improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
am
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007680-33.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: NELI NASSER BARTOLI DE ANGELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007680-33.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: NELI NASSER BARTOLI DE ANGELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo de interno interposto por NELI NASSER BARTOLI DE ANGELO, nos termos
do artigo 1021 do CPC (id. 155352398), contra a r. decisão que negou provimento ao agravo de
instrumento, com fulcro 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ (id. 149193396).
Sustenta, o agravante, que devem ser aplicados os índices de aumento real 1,742% e 4,126%
para correção monetária das parcelas em atraso, porquanto previstos em lei.
Alega, outrossim, que os honorários advocatícios devem ser computados até a data da
publicação da sentença, quando passa a ter existência.
Requer o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão que, por julgamento
monocrático, negou provimento ao agravo de instrumento.
Decorrido in albis o prazo para manifestação do INSS.
É o relatório.
am
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003510-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CREUNICE ANICETO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA RAFAELA DA SILVA LIMA - MS15767-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente destaque-se que eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do
julgamento monocrático resta superado com a submissão do inteiro teor do quanto decidido ao
órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma nesta oportunidade.
A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência
dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do
tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há
preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente
julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO.
INDIRETA. JUROS. COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao
relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em
que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica
superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo
interno.
2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula
7/STJ.
Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER, utiliza-
se a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de desapropriação
indireta" (fl. 705).
3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial,
com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que
os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
Também cumpre consignar que o agravo de instrumento n.º 0013069-21.2016.4.03.0000
mencionado pelo ora agravante (interposto contra decisão que indeferiu o levantamento dos
valores incontroversos) não foi conhecido, sendo que o recurso especial interposto no bojo do
referido agravo de instrumento também teve seguimento negado, baixando os autos à Vara de
origem em 04/09/2019.
No presente recurso, a controvérsia cinge-se exclusivamente à possibilidade, em sede de
liquidação de sentença, de acréscimo dos índices de aumento real ao cálculo das parcelas em
atraso, bem como à incidência dos honorários fixados no processo de conhecimento até a data
da publicação da sentença e não até a data da prolação.
Não há que se falar em ausência de fundamentação da r. decisão, tendo em vista que o Juízo a
quo acolheu as razões constantes do parecer da contadoria judicial.
Quanto à pretensão de se obter a inclusão dos ditos aumentos reais no cálculo das parcelas em
atraso relativas a benefício previdenciário concedido judicialmente, trata-se de questão não
suscitada no processo de conhecimento, não constando do título executivo ainda não transitado
em julgado, o qual determinou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de
01/04/2011 (quando a parte autora submeteu-se a cirurgia no quadril), assim dispondo:
“(...)
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações prestações vencidas
incidirá correção monetária, nos termos da Lei n.º 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do
Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios
previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores
incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do
art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo
Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406
deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de
29/06/2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança,
conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ – SEXTA
TURMA, Resp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em
08/11/2011, DJe 21/11/2011).”
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de
Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em
julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE
22/04/2015). E, no caso sub judice, frise-se que sequer houve trânsito em julgado.
Outrossim, não há qualquer amparo legal em tal pretensão pois, embora os aludidos índices de
aumento real tenham recaído sobre benefícios previdenciários em manutenção, não refletem na
atualização monetária dos débitos decorrentes de ação judicial, em sede de cumprimento de
sentença, uma vez que serão pagos com a devida correção monetária de seu valor.
Além disso, ad argumentandum, ainda que tais índices fossem aplicáveis a parcelas em atraso,
o benefício foi concedido à parte autora somente a partir de 01/04/2011, não procedendo, de
maneira alguma, o pedido de acréscimo dos índices de abril de 2006 (1,742%) e de janeiro de
2010 (4,126%).
Neste sentido, os julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. MATÉRIA PRECLUSA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF). ÍNDICES DE
REAJUSTAMENTO. ARTIGO 31 DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). NÃO
APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. AJUSTE DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO ACOLHIDA AO
JULGADO. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
- Preclusa a discussão acerca da expedição de ofício requisitório para pagamento de valores
incontroversos, pois esta questão já fora decidida anteriormente, não tendo o exequente
manejado o recurso competente à época (id Num. 12339683 - Pág. 206 – Pje 1ª instância).
- Do exame dos autos, no que tange à correção monetária, verifico que o título executivo assim
determina a sua incidência: “.... na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem
como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já
pagos” (id Num. 12339660 - Pág. 208).
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência
e legislação de regência da matéria.
- A Resolução n.º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro
de 2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009,
elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003
e 11.430/2006, e da MP316/2006.
- Por conseguinte, em observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do CJF), aplica-se de maio/96 a
agosto/2006 o IGPD-I e, a partir de então, o INPC.
- Com relação à aplicação de índices de reajustamento, a pretensão do exequente não encontra
amparo legal, pois o artigo 31 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) somente teve eficácia
com a edição da MP n. 316/2006, de 11.08.2006, convertida na Lei n. 11.430/06, o que implica
adoção do IGP-DI como indexador de correção até a competência de agosto de 2006, devendo
ser afastados dos cálculos os índices de correção monetária não contemplados pelo Manual de
Cálculos aprovado pelo CJF, sob pena de incorrer em erro material por descumprimento de
coisa julgada.
- Efetivamente os índices de “aumento real”, tem aplicação aos benefícios previdenciários em
manutenção, conforme expressa previsão legal, e não repercutem nos critérios de correção
monetária utilizados na conta de liquidação.
- No que se refere aos juros de mora, a sua aplicabilidade dar-se-á conforme estabelecido no
título executivo: “Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na
forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC
(11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do
art. 161, § 1% do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5 1, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.”
- Por outro lado, com relação à conta de liquidação, no caso, nota-se que o decisum recorrido
reconheceu ser devida a aplicação do índice do INPC na atualização monetária, na forma da
Resolução 267/2013 CJF.
- Todavia, em análise aos cálculos ofertados pela contadoria judicial, se observa que fora
aplicada a Taxa Referencial -TR a partir de 07/2009 (ID Num. 12339683 - Pág. 212/227– Pje 1ª
instância), sendo de rigor a sua adequação ao julgado.
- Por conseguinte, de rigor a elaboração de novos cálculos, para o ajuste do índice da
atualização monetária a ser aplicado na conta de liquidação (INPC).
- Agravo de instrumento parcialmente provido.” (g.n)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012937-34.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 30/09/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITÓRIO DE PEQUENO
VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPCA-E. INDEXADOR PREVISTO NA LDO N.
13.707/2018. ÍNDICES PLEITEADOS (AUMENTO REAL). IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
LÓGICA. JUROS DE MORA. TERMO "AD QUEM". DATA DE APRESENTAÇÃO DO RPV. RE
N. 579.431. ART. 100, §12º, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009.
INAPLICABILIDADE. RPV PAGO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
DIFERENÇAS. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Pertinente ao indexador de correção monetária, a parte autora não discorda do que foi
adotado no pagamento do requisitório de pequeno valor (IPCA-E).
- Insubsistente o pedido de saldo de correção monetária, pelo acréscimo dos índices de abril de
2006 (1,742%) e de janeiro de 2010 (4,126%).
- O Plenário do STF concluiu, em 25/03/2015, o exame da questão de ordem nas ADIS 4.357 e
4.425, fixando, em definitivo, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com modulação, e dispôs que “fica mantida a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº
62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)".
- Nessa esteira, o requisitório de pequeno valor (RPV), aqui discutido, teve seu pagamento sob
os efeitos da Lei das Diretrizes Orçamentárias n. 13.707, de 14/8/2018, alinhada com o decidido
pela suprema Corte.
- Ademais, a pretensão do exequente não encontra amparo legal, pois o artigo 31 da Lei n.
10.741/2003 (Estatuto do Idoso) somente teve eficácia com a edição da MP n. 316/2006, de
11/8/2006, convertida na Lei n. 11.430/2006, o que autoriza aplicar o IGP-DI, como indexador
de correção até a competência de agosto de 2006. Assim, é inadmissível o percentual de
1,742% em abril de 2006.
- Por tudo isso, os índices de 1,742% (abril/2006) e 4,126% (janeiro/2010) são alheios ao
comando do decisum e não se encontram previstos em quaisquer das resoluções do e. CJF,
para fins de correção monetária.
- Flagrante é o erro material na conta do exequente, pois não há nos normativos legal e
constitucional a possibilidade de que se acresça ao IPCA-E o índice total de 5,94%, que a parte
autora entende tratar-se de aumento real
- Não bastasse a impossibilidade jurídica, reside a impossibilidade matemática, pois os índices
de 1,742% (abril/2006) e 4,126% (janeiro/2010) referem-se a período anterior ao lapso temporal
do rpv aqui discutido (agosto/2018 a julho/2019).
- Isso porque o requisitório de pequeno valor que aqui se discute, teve seu valor originado de
sentença com trânsito em julgado, que acolheu cálculo de liquidação de sentença, elaborado
pela contadoria do juízo (R$ 46.752,18), na data de agosto de 2018.
- Isso exclui a aplicação dos índices pretendidos pelo exequente, por referirem-se a abril/2006
(1,742%) e janeiro/2010 (4,126%), antes do período de atualização do rpv (agosto/2018 a
julho/2019).
- Com efeito, operou-se a preclusão lógica.
- Majorada a correção monetária, evidente o prejuízo na apuração dos juros de mora.
(...)
- Impossibilidade de aplicar a majoração recursal prevista no CPC, pois não houve condenação
a esse título na sentença recorrida.
- Sentença recorrida mantida.
- Apelação desprovida.” (g.n.)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5003642-93.2018.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E
4,126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCABIMENTO.
I – Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária das parcelas em atraso dos
índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários.
II – Agravo (art. 1.021 do CPC) improvido.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5032919-68.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/10/2020, Intimação
via sistema DATA: 09/10/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. EXCESSO DE
EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de
pensão por morte, a partir do requerimento administrativo (25.06.1998), com correção
monetária e acrescido de juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a prolação da sentença,
de acordo com a súmula 111 do STJ.
2. A aplicação do aumento real de 1,742% em abril de 2006 e 4,126% em janeiro de 2010, na
forma pretendida pelo segurado não merece prosperar por falta de amparo legal, assim como
também não encontra respaldo no título executivo.
3. O termo final para incidência dos honorários advocatícios deve corresponder à data da
prolação da sentença, conforme explicitado no título executivo e não à data de sua publicação
como pretende a agravante.
4. Honorários sucumbenciais fixados em consonância com o entendimento da C. Décima
Turma, razão pela qual não devem ser majorados.
5. Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014409-70.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em
23/09/2020, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Não merece prosperar a pretensão da parte exequente para a aplicação na correção
monetária do aumento real de 1,742% em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010, por falta
de amparo legal, e pela ausência de previsão no título excecutivo.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão apontada, mantida, no
mais, a decisão embargada.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002970-96.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/09/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 17/09/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 11.960. NORMA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO.
1. No julgamento na ADI 4.357/DF em que o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão
"índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" prevista no Art. 100, § 12, do
Texto Constitucional, com redação dada pela EC 62/09.
(...)
6. O pleito recursal de aplicação dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real
dado aos benefícios em 04/2006 e 01/2010, não tem previsão legal e nem tampouco no título
executivo.
7. Agravo de instrumento desprovido.” (g.n.)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5030039-40.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO. CONTADORIA JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÍNDICES DE
AUMENTO REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. JUROS MORATÓRIOS.
LEI 11.960/2009.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em
limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de
conhecimento e acobertado pela coisa julgada
2. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, que estabeleceu a
observância da prescrição quinquenal, não apreciou a questão relacionada ao índice de
aumento real sobre os atrasados, por não constar do pedido, bem como estabeleceu os
critérios de atualização monetária e percentual dos juros moratórios compatíveis com o previsto
na Resolução n. 267/2013.
3. É de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo da Contadoria Judicial por seus
próprios fundamentos.
3. Apelação não provida.” (g.n.)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0000001-27.2014.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 28/04/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 12/05/2020)
“PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO NO ART.
557, §1º, DO CPC - PRECATÓRIO - LEI 11.960/09 - EMENDA 62/09 - CORREÇÃO
MONETÁRIA - JUROS DE MORA - PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO
DO REQUISITÓRIO - COISA JULGADA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA SUPREMA CORTE.
I - A Lei 11.960/09 não foi utilizada para a atualização do crédito pago por meio de precatório,
mas sim os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional 62/09.
II - Até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte a respeito do alcance da decisão
proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4357/DF, na qual se discute a
constitucionalidade da EC 62/09, permanecem as regras definidas na legislação até então
vigente.
III - Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária dos índices de 1,742% e
4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários.
IV - Considerando o trânsito em julgado do título judicial, que expressamente determinou a
incidência dos juros de mora até a data da expedição do precatório, é de rigor o acolhimento
parcial da pretensão da parte exequente, para determinar o prosseguimento da execução pelo
valor das diferenças decorrentes da aplicação dos juros de mora no período entre a data da
conta de liquidação e a data da expedição do ofício precatório, em respeito à coisa julgada.
V - Impossibilidade de aplicação ao caso em espécie do regramento previsto no parágrafo único
do art. 741 do CPC, uma vez que ainda não houve pronunciamento definitivo do Supremo
Tribunal Federal a respeito dos juros de mora no período anterior ao prazo previsto no art. 100
da Constituição da República, pois pendente de julgamento o RE 579.431/RS.
VI - Agravos da parte exequente e do INSS, previstos no art. 557, § 1º, do CPC, improvidos.”
(g.n.)
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1132098 0004273-
50.2003.4.03.6126, Rel. JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO, julgado em 20/05/2014, e-DJF3
Judicial 1 DATA:28/05/2014 )
No tocante aos honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento, consigne-se
que a sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, sendo que, em sede de
apelação, foi deferida a concessão de aposentadoria por invalidez, restando fixados honorários
a serem suportados pelo INSS “no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas após a sentença”.
A parte autora interpôs recurso especial, pugnando pela reforma do julgado no tocante à DIB,
aos juros de mora e aplicação da Lei n.º 11.960/09, bem como em relação aos honorários
advocatícios, ao fundamento de que, em razão da sentença de improcedência, estes deveriam
ser considerados até a data trânsito em julgado do v. acórdão ou até a liquidação de sentença
(ID 662145).
Entretanto, a E. Vice-Presidência desta Corte proferiu decisão em 03/06/2020 negando
seguimento ao recurso especial, consignando quanto aos honorários (ID 133529970 dos autos
nº 0001651-17.2011.4.03.6126):
'(...)
É firme a orientação jurisprudencial a dizer que não cabe o recurso especial para reapreciação
dos critérios adotados pelas instâncias originárias para o arbitramento de honorários
advocatícios. Ressalva-se, contudo, a hipótese de os honorários terem sido fixados em
montante irrisório ou exorbitante, quando então é dado ao Tribunal ad quem revolver o
substrato fático do litígio para adequação da verba honorária à razoabilidade.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
JUÍZO DE EQUIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados segundo apreciação eqüitativa
do juiz, conforme disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta às alíneas do § 3º e não a
seu caput. Assim, o juiz não está adstrito aos limites percentuais de 10% a 20% previstos no
§3º, podendo estipular como base de cálculo tanto o valor da causa como da condenação.
2. No caso concreto, acolhida a exceção de pré-executividade na execução fiscal , foi
condenada a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de R$ 1.000,00 (mil reais). Na
segunda instância, o relator, monocraticamente, deu provimento ao agravo de instrumento do
vencedor para majorar o valor para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), segundo seu juízo de
equidade. No entanto, o Tribunal a quo, no colegiado, reformou a decisão e manteve o valor
originalmente fixado em mil reais, por entender que o vencedor deveria ter juntado planilha
atualizada de cálculo que comprovasse valor atualizado da dívida exequenda.
3. A Corte a quo concluiu não estarem presentes elementos suficientes para demonstrar que os
honorários fixados estavam em descompasso com o montante atual da dívida exequenda.
Assim, para infirmar as razões do acórdão recorrido, quanto ao juízo de equidade e a
demonstração da irrisoriedade dos honorários , seria necessário o reexame das circunstâncias
fático-probatória dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Realinho o voto ante a impossibilidade de conhecimento do apelo especial. Agravo regimental
provido para não conhecer do recurso especial de Durvalino Tobias Neto."
(AgRg no REsp 1526420/SP, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe 12/02/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUXÍLIO CONDUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-
INCIDÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO
DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE
DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª
SEÇÃO, NO RESP 1002932/SP, JULGADO EM 25/11/09, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO
CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS . SÚMULA 07 DO STJ. (...) 7. O reexame dos
critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em consideração para fixar os
honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do
CPC, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência
dominante desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária
encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor
arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: REsp
638.974/SC, DJ 15.04.2008; AgRg no REsp 941.933/SP, DJ 31.03.2008 ; REsp 690.564/BA, DJ
30.05.2007). 8. Recurso especial da União Federal desprovido. Acórdão submetido ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 9. Recurso especial da parte autora
parcialmente conhecido e, nesta parte provido, tão-somente para determinar a aplicação da
prescrição decenal, nos termos da fundamentação expendida." (REsp 1096288/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010).'
Da decisão que negou seguimento ao recurso especial, a parte autora interpôs agravo interno,
não conhecido pela E. Vice-Presidênciaem 11/11/2020 (ID 146490631 dos autos nº 0001651-
17.2011.4.03.6126), pendendo apreciação embargos de declaração opostos em 18/11/2020.
Destarte, diante da apreciação da matéria em sede de recurso especial no feito subjacente,
descabida a análise do pedido, ainda que neste agravo em menor extensão, de incidência dos
honorários até a data da publicação da sentença, à revelia do decidido no acórdão.
Portanto, preclusa a questão, há que se observar o decidido no acórdão, ou seja, incidência de
honorários no percentual de 10% até a data da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
am
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACRÉSCIMO DE
ÍNDICES DE AUMENTO REAL. DESCABIMENTO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS
ATÉ A DATA DA SENTENÇA.
- Descabida a pretensão de se obter a inclusão de aumentos reais no cálculo das parcelas em
atraso relativas a benefício previdenciário concedido judicialmente, por se tratar de questão não
suscitada no processo de conhecimento, não constando do título executivo ainda não transitado
em julgado, o qual determinou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de
01/04/2011.
- Embora os aludidos índices de aumento real tenham recaído sobre benefícios previdenciários
em manutenção, não refletem na atualização monetária dos débitos decorrentes de ação
judicial, em sede de cumprimento de sentença, uma vez que serão pagos com a devida
correção monetária de seu valor.
- Ainda que tais índices fossem aplicáveis a parcelas em atraso, o benefício foi concedido à
parte autora somente a partir de 01/04/2011, não procedendo, de maneira nenhuma, o pedido
de acréscimo dos índices de abril de 2006 (1,742%) e de janeiro de 2010 (4,126%).
- Diante da apreciação da matéria em sede de recurso especial, descabida a análise do pedido,
ainda que neste agravo em menor extensão, de incidência dos honorários até a data da
publicação da sentença, à revelia do decidido no acórdão, restando preclusa a questão.
- Agravo interno improvido.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
