Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5173897-03.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Aimposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, o que
não é o caso doexercício regular dodireito de interposição de recurso contra a sentença.
- Édefeso ao Juiz decidir além do pedido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil
(CPC).
- Otermo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é o dia seguinte ao
da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
- Apelação parcialmenteprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173897-03.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCOS ANTONIO NOGUEIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173897-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCOS ANTONIO NOGUEIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença, não submetida a reexame necessário,
que julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a
cessação do benefício anterior, discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos
da tutela.
A parte autora impugna a condenação ao pagamentoda multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do
Código de Processo Civil, porlitigância de má-fé. Requer, ainda a alteração dotermo inicial do
benefício para 30/4/2006.
Semcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173897-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCOS ANTONIO NOGUEIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
Inicialmente, verifico não estar configurada alitigância de má-fé do autor em razão da
interposição de embargos de declaração em face da sentença, pois ele somente exerceu
regularmente seu direito de recorrer.
Relembre-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia
do litigante, aqui não evidenciados, de modo não é caso condenação.
Com relação ao termo inicial do benefício, destaco que apretensão de sua alteração para
30/4/2006encontra óbice no princípio da congruência.
À luz desse princípio, também denominado princípiodaadstriçãoda sentença aopedido,o Juiz
deve decidir a lide noslimitesem que foi proposta, sendo-lhe defeso, portanto, fixar termo inicial
do benefício em data anterior à data requerida pela parte autora.
Na petição inicial, o autor requereu expressamente"o restabelecimento de seu benefício Auxílio
Doença e consequente Conversão em Aposentadoria por Invalidez, desde a indevida cessação
em 31.05.2018".
Logo, o termo inicial do benefício fica fixado no dia seguinte ao da cessação doauxílio por
incapacidade temporária NB560.025.605-8, por estarem consonância com os elementos de
prova dos autos ecom ajurisprudência dominante, na esteira do precedente que cito:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes
a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido”. (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Os valoresjá recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não
cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
É mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)a pagar honorários de
advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se
as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto,dou parcialprovimento à apelação para afastar a condenação ao pagamento
da multa prevista noartigo 1026, §2º, do CPC e, nos termos da fundamentação desta decisão,
alterar o termo inicial do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Aimposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, o que
não é o caso doexercício regular dodireito de interposição de recurso contra a sentença.
- Édefeso ao Juiz decidir além do pedido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil
(CPC).
- Otermo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é o dia seguinte ao
da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
- Apelação parcialmenteprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
