Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5317016-56.2020.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA – CAUSA DE PEDIR
DIVERSA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). LEI Nº 8.213/1991.
- A repetição de demandas exige a chamada "tríplice identidade". E há litispendência quando se
repete ação com decisão ainda não transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações
que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção dos §§ 1º, 2º e 3º do
artigo 337 do NCPC.
- No caso desta ação, distribuída em 17/10/2019, conquanto haja identidade de partes e do
pedido formulado nos autos precedentes, difere a situação fática apresentada na causa de pedir,
afastando-se, assim, a configuração de litispendência.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo479 do CPC/2015.
Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar
as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-
pericial.
- Havendo perspectiva de recuperação futura da capacidade laboral da parte autora, o benefício
apropriado à situação retratada nos autos é o auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio por incapacidade temporária ora concedido deve ser fixado na data
seguinte à cessação administrativa da benesse anterior, uma vez que o conjunto probatório dos
autos demonstra que a incapacidade advém desde então.
- A questão relativa ao termo final do benefício (DCB) de incapacidade provisória (auxílio-doença)
somente tem lugar a partir da edição da Medida Provisória n. 767, de 06/01/2017, a qual foi
convertida na Lei nº 13.457, de 26/06/2017, cujos comandos cogentes determinam o
estabelecimento de prazo para cessação do auxílio de incapacidade provisória.
- Dado o caráter transitório do auxílio por incapacidade temporária, conclui-se que, findo o prazo
estipulado na decisão judicial com fulcro no parecer do perito, é facultado ao segurado o pedido
de prorrogação, a fim de que sejam renovadas as perícias médicas na esfera administrativa, com
o fito de perscrutar a continuidade da incapacidade e, consequentemente, possibilitar a
demonstração da necessidade de manutenção do benefício.
- Termo final do benefício fixado em 9 (nove) meses a partir da perícia.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Pedido julgado procedente.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317016-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CATARINA FRANCISCA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317016-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CATARINA FRANCISCA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por CATARINA FRANCISCA DA SILVA, em face da r. sentença
que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código
de Processo Civil, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento) do valor dado à causa, além de custas e despesas processuais.
Em razões recursais, a parte autora sustenta a não configuração da litispendência, requerendo
a concessão do benefício pleiteado na inicial.
Decorrido,“in albis”, o prazo para contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Juíza Federal convocada Leila Paiva Morrison:
Trata-se de ação ajuizada por CATARINA FRANCISCA DA SILVAem face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de
incapacidade.
A r. sentença, reconhecendo a ocorrência de litispendência, julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Em razões recursais, pretende a parte autora o afastamento da litispendência e a concessão do
benefício previdenciário.
Em seu profícuo voto, o Eminente Relator deu parcial provimento à apelação da parte autora
“para julgar procedente o pedido, concedendo-lhe auxílio por incapacidade temporária, a partir
da data seguinte à cessação do benefício anterior, em 31/05/2019, com acréscimo dos
consectários e honorários advocatícios, na forma delineada, explicitando a duração da
benesse.”
Peço máxima vênia para divergir, respeitosamente, apenas de parte do voto de Sua Excelência,
especificamente no que toca à data da cessação do benefício.
A divergência recai não quanto ao prazo fixado pelo Eminente Relator, mas quanto ao
condicionamento imposto ao INSS acerca da prévia notificação à parteautora para, assim,
cessar a benesse outorgada, condição consignada pelo Eminente Relator em seu brilhante
voto.
A questão relativa à fixação da data de cessação do benefício (DCB) de incapacidade provisória
(auxílio-doença) recebeu nova disciplina a partir da edição da Medida Provisória n. 767, de
06/01/2017, convertida na Lei nº 13.457, de 26/06/2017, que operou alteração na ordem jurídica
nacional mediante as normas dos §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91, cujos comandos cogentes
dispõem, in verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
A interpretação sistemática e teleológica dos referidos dispositivos legais conduz à norma
jurídica aplicável ao caso dos autos, a indicar que, quando for possível, caberá ao magistrado,
com suporte nas provas dos autos, especialmente nas conclusões da perícia médica, fixar o
tempo de duração do auxílio-doença.
Essa providência se faz imprescindível tendo em vista que é da essência do benefício a
natureza provisória, conforme, inclusive, decorre da novel designação após a Emenda
Constitucional nº 103, de 13/11/2019, prevista no artigo 201, inciso I, do Texto Magno.
Nesse diapasão, dado o caráter transitório do auxílio por incapacidade temporária, conclui-se
que, findo o prazo estipulado na decisão judicial com fulcro no parecer do perito, é facultado ao
segurado o pedido de prorrogação, a fim de que sejam renovadas as perícias médicas na
esfera administrativa, com o fito de perscrutar a continuidade da incapacidade e,
consequentemente, possibilitar a demonstração da necessidade de manutenção do benefício.
Desta feita, acompanho o Eminente Relator quanto ao termo de duração da benesse em 9
(nove) meses a partir da perícia, esta ocorrida em 05/06/2020, apenas dispenso o INSS da
prévia intimação da parte autora para fins cessação do benefício, nos termos acima
consignados.
Quanto ao mais, acompanho integralmente o voto do EminenteRelator.
Dispositivo
Ante o exposto, voto paradar parcial provimento à apelaçãoda parte autora,em menor extensão,
nos termos acima fundamentados.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317016-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CATARINA FRANCISCA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do Código de Processo Civil atual.
Quanto ao suscitado fenômeno da litispendência, óbice à reprodução de ação anteriormente
ajuizada (artigo 337, VI, NCPC), impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, V e §3º, do diploma legal supramencionado.
A repetição de demandas exige a chamada "tríplice identidade". E há litispendência quando se
repete ação com decisão ainda não transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações
que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção dos §§ 1º, 2º e 3º
do artigo 337 do NCPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora propôs anteriormente outra ação (autos n.
6210716-87.2019.4.03.9999), visando à concessão de benefício de auxílio por incapacidade
temporária, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, desde 08/04/2015.
O laudo pericial produzido naquela demanda atestou ser a autora portadora de “tendinite no
tendão do bíceps, subescapular e supraespinhal com sinais de rotura parcial e espondilolistese
na região lombar da coluna (Id 141282163, 2/11).
Remetidos os autos a este Juízo, foi declinada a competência para o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, tendo em vista o reconhecimento pelo laudo pericial do nexo causal entre
as patologias e trabalho habitual da parte autora.
No caso desta ação, distribuída em 17/10/2019, conquanto haja identidade de partes e do
pedido formulado nos autos precedentes, difere a situação fática posta na causa de pedir, a
afastar a caracterização de litispendência.
Deveras, o relatório médico, emitido em 06/04/2019, atesta que a requerente está em
tratamento por: “gonartrose de joelho protusão discal, espondilolistese, síndorme do manguito
rotador e lombalgia crônica” (Id 141282155, p. 6). Houve, ainda, novo requerimento
administrativo do benefício, apresentado em 15/05/2019 (NB 31/620.325.803-6 – Id 141282154,
p. 1).
Desse modo, afastado o pressuposto processual negativo da litispendência, passo ao exame do
mérito.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 05/06/2020, o laudo apresentado considerou
a autora, nascida em 02/08/1965, auxiliar de serviços gerais, analfabeta, incapacitada para o
exercício de atividade laborativa, de forma total e temporária, por ser portadora de “discopatia
lombar com espondilolistese grau I, tendinite bilateral com rotura parcial do tensão
supraespinhoso bilateral, síndrome do túnel do carpo moderado a direita e leve a esquerda e
transtorno depressivo-ansioso” (Id 141282201, p. 2/13).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 16/05/2016, sugerindo reavaliação no
período de 09 (nove) meses.
Outrossim, o expert atestou que a moléstia/lesão não decorre de acidente de trabalho,
tampouco possui nexo causal com o trabalho desenvolvido pela parte autora.
Quanto aos requisitos qualidade de segurado e carência, os registros constantes do CNIS
demonstram que a parte autora manteve vínculos empregatícios descontínuos nos períodos de
12/1994 a 10/2015, bem como esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de
12/09/2017 a 31/05/2019 (Id 141282174, p, 1).
Nesse contexto, diante dos elementos probatórios coligidos aos autos, tem-se que a
incapacidade da requerente revela-se total e temporária, sendo forçoso concluir que seu quadro
clínico impossibilita, no momento, o exercício de atividade remunerada para manter as mínimas
condições de sobreviver dignamente.
E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria
por incapacidade permanente é indevida. De outro lado, resta devida a concessão do auxílio
por incapacidade temporária, na esteira dos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao
segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem
demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação
em sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório,
procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJE 12/11/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIAL MENTE REFORMADA.
(...) Omissis
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade
plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses,
à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que
deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo
se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-
doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e
permanente da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de
reabilitação, o que afasta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não
preenchidos os requisitos exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por
incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade
laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento
administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo
com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
(...) Omissis
- Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento."
(TRF3, AC 00000975820174039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis,
Sétima Turma, e-DJF3 31/03/2017, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos,
considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que
se registra de referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da
incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos
termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a
incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-
doença. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não
providas."
(TRF3, ApReeNec 00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia,
Décima Turma, e-DJF3 28/02/2018, grifos meus)
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec
00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3
30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u.,
e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,
v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
O termo inicial do auxílio por incapacidade temporária ora concedido deve ser fixado na data
seguinte à cessação administrativa da benesse anterior, em 31/05/2019 (Id 141282174, p, 1),
uma vez que o conjunto probatório dos autos demonstra que a incapacidade advém desde
então.
Quanto à duração do benefício, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º
do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a
questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi
realizada sob a égide das mencionadas disposições legais – sugeriu afastamento pelo período
de 9 (nove) meses.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 9 (nove) meses a
partir da perícia, ocorrida em 05/06/2020, devendo a parte autora ser previamente notificada
acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual
pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos
da legislação de regência.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros de mora e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/1996, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003.
Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas devidas à parte
contrária.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios inacumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para julgar
procedente o pedido, concedendo-lhe auxílio por incapacidade temporária, a partir da data
seguinte à cessação do benefício anterior, em 31/05/2019, com acréscimo dos consectários e
honorários advocatícios, na forma delineada, explicitando a duração da benesse, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA – CAUSA DE PEDIR
DIVERSA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). LEI Nº 8.213/1991.
- A repetição de demandas exige a chamada "tríplice identidade". E há litispendência quando se
repete ação com decisão ainda não transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações
que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção dos §§ 1º, 2º e 3º
do artigo 337 do NCPC.
- No caso desta ação, distribuída em 17/10/2019, conquanto haja identidade de partes e do
pedido formulado nos autos precedentes, difere a situação fática apresentada na causa de
pedir, afastando-se, assim, a configuração de litispendência.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo479 do CPC/2015.
Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar
as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-
pericial.
- Havendo perspectiva de recuperação futura da capacidade laboral da parte autora, o benefício
apropriado à situação retratada nos autos é o auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio por incapacidade temporária ora concedido deve ser fixado na data
seguinte à cessação administrativa da benesse anterior, uma vez que o conjunto probatório dos
autos demonstra que a incapacidade advém desde então.
- A questão relativa ao termo final do benefício (DCB) de incapacidade provisória (auxílio-
doença) somente tem lugar a partir da edição da Medida Provisória n. 767, de 06/01/2017, a
qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26/06/2017, cujos comandos cogentes determinam o
estabelecimento de prazo para cessação do auxílio de incapacidade provisória.
- Dado o caráter transitório do auxílio por incapacidade temporária, conclui-se que, findo o prazo
estipulado na decisão judicial com fulcro no parecer do perito, é facultado ao segurado o pedido
de prorrogação, a fim de que sejam renovadas as perícias médicas na esfera administrativa,
com o fito de perscrutar a continuidade da incapacidade e, consequentemente, possibilitar a
demonstração da necessidade de manutenção do benefício.
- Termo final do benefício fixado em 9 (nove) meses a partir da perícia.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Pedido julgado procedente.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Convocada Leila Paiva, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice
Santana e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto). Vencido o Relator, que dava
parcial provimento à apelação da parte autora, em maior extensão. Julgamento nos termos do
disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Leila
Paiva
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
