
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5479779-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: KENGILO IKEDA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5479779-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: KENGILO IKEDA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço militar de 01/07/1965 a 01/07/1966 no Ministério da Aeronáutica, e o trabalho em atividade especial de 29/04/1995 a 22/11/1998 como motorista carreteiro, com a conversão em tempo comum, cumulado com pedido de revisão da renda mensal inicial – RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB.
O MM. Juízo a quo reconheceu a litispendência com o processo nº 0000094-18.2014 e extinguiu sem resolução de mérito o presente feito, com fulcro no Art. 485, V, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade prestada em condições especiais no período de 29/04/1995 a 22/11/1998, e condenando o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa e, com relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço militar de 01/07/1965 a 01/07/1966, assim decidiu: “3 - Sem prejuízo, intime-se a autarquia requerida para que apresente, em 10 dias, o resultado do recurso revisional interposto pelo autor em sede administrativo, ao qual foi dado parcial provimento, segundo ela própria. Com a juntada do resultado e posterior manifestação da parte autora, voltem conclusos para apreciação da preliminar de falta de interesse de agir.”.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que realmente o período de 29/04/1995 a 22/11/1998 está sendo discutido em outro processo, com a ressalva que na presente ação ele é mencionado por ser ainda controvertido, pois ainda não transitou em julgado naquele feito e não há de discuti-lo neste pleito; que na inicial houve pedido expresso para distribuição por dependência ao processo 0000094-18.2014.8.26.0596, não se amoldando ao caso de litispendência; e, que o processo deve ter regular prosseguimento para o reconhecimento e averbação do tempo de serviço no período de 01/07/1965 a 01/07/1966, requerendo a sua distribuição por dependência ao processo autuado sob o nº 0000094-18.2014.8.26.0596.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5479779-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: KENGILO IKEDA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/143.480.502-3, com início de vigência na DER em 29/08/2006, proporcional a 33 anos e 02 dias de serviço, conforme procedimento administrativo e Carta de Concessão emitida em 22/11/2007, posteriormente revisado para 34 anos, 05 meses e 01 dia de serviço, com a consequente majoração da renda mensal inicial – RMI, como se verifica do processo autuado sob o nº 0004959-04.2019.4.03.9999, desta Corte, com o número de origem 0000094-18.2014.8.26.0596, da 1ª Vara Cível da Comarca de Serrana/SP.
Na petição inicial desta ação, o autor busca a inclusão no cálculo de tempo de serviço de sua aposentadoria, de dois períodos de trabalhos, sendo um de 01/07/1965 a 01/07/1966, como soldado, junto ao Ministério da Aeronáutica e, o outro, de 29/04/1995 a 22/11/1998 como atividade especial e sua conversão em tempo comum, relacionados nos itens 2 e 3 da planilha contida na exordial.
Tais pedidos estão explícitos no item 5.4 da inicial do presente feito, assim redigido: “5.4 por fim, quando da final decisão, ser julgada procedente a presente demanda e o INSS condenado a: a) após ser declarada por sentença o cômputo do período descrito no item 02 e a conversão em atividades comuns do período de atividades especiais descrito no item 03 da planilha acima alinhada e sua averbação junto ao INSS, revisar o valor inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a partir da data em que o mesmo lhe foi concedido, de forma que o mesmo seja recalculado na forma que o mesmo seja calculado na forma prevista nos itens 2 e 3 supra.”, portanto, resta claro que o autor postula neste processo, o mesmo reconhecimento do período de trabalho em atividade especial entre 29/04/1995 a 22/11/1998, já formulado na anterior ação mencionada.
Ainda, no curso da instrução, juntou aos autos, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empregadora aos 11/07/2017, relativo ao pleiteado período de labor em atividade especial entre 29/04/1995 a 22/11/1998.
Cumpre ressaltar que no presente feito, o autor postula o reconhecimento do mesmo período de trabalho em atividade especial entre 29/04/1995 a 22/11/1998, já formulado em anterior ação.
Insta consignar que por ocasião do ajuizamento desta ação, o primeiro processo autuado sob o nº 0000094-18.2014.8.26.0596 da 1ª Vara Cível da Comarca de Serrana/SP, onde o autor postula o reconhecimento e conversão da atividade especial de 29/04/1995 a 22/11/1998 em tempo comum e revisar sua aposentadoria, estava em fase de instrução e não havia sido sentenciado.
Com efeito, em relação ao pedido de reconhecimento do trabalho em atividade especial entre 29/04/1995 a 22/11/1998, ocorre a litispendência como previsto no Art. 337, § 1º, do CPC.
No que se refere ao pedido de cômputo do tempo de serviço militar de 01/07/1965 a 01/07/1966 no Ministério da Aeronáutica, claramente decidiu o douto Juízo sentenciante pelo prosseguimento do feito, nos seguintes termos: “3 - Sem prejuízo, intime-se a autarquia requerida para que apresente, em 10 dias, o resultado do recurso revisional interposto pelo autor em sede administrativo, ao qual foi dado parcial provimento, segundo ela própria. Com a juntada do resultado e posterior manifestação da parte autora, voltem conclusos para apreciação da preliminar de falta de interesse de agir.”.
Destarte, é de se manter a r sentença que reconheceu a litispendência quanto ao pedido de atividade especial entre 29/04/1995 a 22/11/1998 pelos próprios fundamentos, devendo o pedido de distribuição por dependência ao processo autuado sob o nº 0000094-18.2014.8.26.0596, ser analisado pelo douto Juízo monocrático.
Ante o exposto, dou por prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. ART. 337, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA.
1. Litispendência reconhecida em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 29/04/1995 a 22/11/1998 e sua conversão em tempo comum, como previsto no Art. 337, § 1º, do CPC.
2. Quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho no período de 01/07/1965 a 01/07/1966, requerido apenas nesta ação, o Juízo de origem determinou o prosseguimento do feito.
3. O pedido de distribuição por dependência ao processo autuado sob o nº 0000094-18.2014.8.26.0596 deve ser analisado pelo douto Juízo monocrático.
4. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
