
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003016-83.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial e de indenização por verbas em atraso.
A sentença reconheceu a ocorrência de litispendência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que não há que se falar em litispendência, pois as demandas possuem pedidos diversos. Pede que seja declarada a nulidade da sentença, devolvido o processo para instrução do feito e prolação de sentença de mérito.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003016-83.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A presente demanda tem por objeto o reconhecimento de labor especial, de 11/04/1994 a 07/07/2011, e o deferimento do benefício de aposentadoria especial.
O juízo a quo reconheceu a litispendência entre este processo e o de nº 0004259-88.2011.8.26.0572, em trâmite na 2ª vara da comarca de São Joaquim da Barra - SP.
Verifica-se que o referido processo tinha por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento da especialidade do período de 11/04/1994 a 01/09/2016.
Dessa forma, não há que se falar em litispendência, uma vez que a demanda proposta anteriormente possuía objeto diverso.
A anulação da sentença, portanto, é medida que se impõe.
Neste sentido:
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para seu regular processamento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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