D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002271-42.2015.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de declaração de inexistência de débito, com tutela antecipada.
A sentença reconheceu a ocorrência de litispendência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que não há que se falar em litispendência, pois as demandas possuem pedidos diversos.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002271-42.2015.4.03.6141/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A presente demanda tem por objeto a declaração de inexigibilidade de débito, no valor de R$ 182.604,88, decorrentes da percepção de auxílio-doença que foi, posteriormente, cessado pelo INSS.
A fls. 9, há ofício da autarquia, informando que foi identificado recebimento indevido de auxílio-doença, no período de 05/05/2003 a 28/02/2014, correspondendo ao montante total de R$ 182.604,88.
O juízo a quo reconheceu a litispendência entre este processo e o de nº 0003671-70.2014.403.6104, em trâmite no Juizado Especial Federal.
Verifica-se da sentença juntada a fls. 27/28 que o processo ajuizado no Juizado Especial Federal tinha por objeto a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário.
Consta da decisão proferida pelo Juizado que, apesar de haver requerimento (formulado posteriormente) para suspensão da cobrança de dívida oriunda do pagamento de benefício previdenciário à parte autora, tal questão deveria ser debatida em ação autônoma (fls. 27).
Em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo, que passa a integrar a presente decisão, verifico que a Turma Recursal manteve in totum a r. sentença, sem sequer mencionar a questão da cobrança levada a cabo pelo INSS.
Dessa forma, não há que se falar em litispendência, uma vez que a demanda proposta anteriormente possuía objeto diverso e em nenhum momento houve análise quanto à cobrança ou exigibilidade de débito referente à percepção de auxílio-doença pela parte autora.
A anulação da sentença, portanto, é medida que se impõe.
Neste sentido:
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para seu regular processamento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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