Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010630-42.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRENTE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REABILITAÇÃO. APLICABILIDADE.
- Consoante se afere do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, a oponibilidade da litispendência se
consubstancia na hipótese em que se repete ação que esteja em curso, com as mesmas partes,
o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja tríplice
identidade entre os feitos. Precedentes.
- A propositura desta ação, visando à concessão de benefício por incapacidade, estaria calcada
na evolução ou recrudescimento da moléstia arguida no âmbito de demanda anteriormente
proposta, refletindo, desta feita, alteração do quadro fático ali retratado, razão por que não há que
se falar em identidade entre os feitos e, consequentemente, na ocorrência de litispendência.
Precedentes.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a
data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e
apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
- Conforme se depreende do laudo pericial, concluiu-se que a parte autora não estaria
incapacitada para o exercício de quaisquer atividades laborativas, podendo exercer atividades
“com escassa deambulação e predominantemente sentado”, razão por que de rigor a
manutenção do benefício até que seja considerada reabilitada ou, aferida a impossibilidade de
recuperação, seja aposentada por invalidez.
- Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010630-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON AUGUSTO MILLER
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010630-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON AUGUSTO MILLER
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença
proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-
doença a partir de 16/11/2016, até que seja concluído procedimento de reabilitação, a teor do art.
62 da Lei nº 8.213/91.
O INSS suscita, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em relação a demanda
previdenciária diversa, autuada sob o nº 1003798-27.2015.8.26.0292, em cujo âmbito teria sido
postulada a concessão de benefício por incapacidade em razão da mesma moléstia (varizes).
No mérito, sustenta a ausência de comprovação de incapacidade laborativa, a impedir a
concessão do pretendido benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer (i) a alteração da
DIB para a data do laudo médico que reconheceu o impedimento manifestado pela parte autora,
(ii) a fixação da DCB “na data da juntada do laudo pericial em juízo”, e, por fim, (iii) a manutenção
do índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários
advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010630-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON AUGUSTO MILLER
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Da Litispendência
Consoante se afere do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, a oponibilidade da litispendência se
consubstancia na hipótese em que se repete ação que esteja em curso, com as mesmas partes,
o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja tríplice
identidade entre os feitos.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE
LITISPENDÊNCIA. ART. 337, § 3º, CPC. ACOLHIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, v, CPC. 1. Trata-
se, na hipótese, de litispendência, a teor do artigo 337, § 3º, do novo Código de Processo Civil,
quando se repete ação que está em curso, configurando a existência da tríplice identidade
prevista no artigo 337, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior. (...) 7. Preliminar acolhida.
Processo extinto sem julgamento do mérito (art. 485, V, CPC).
(TRF3 - ApCiv 5003900-61.2017.4.03.9999. RELATOR: Juiz Federal Convocado NILSON
MARTINS LOPES JUNIOR, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS
REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO NÃO PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (...) 4. Ainda que as partes sejam as mesmas, não se
verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice
identidade entre as demandas, não há que se falar em litispendência. 5. Os benefícios por
incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-s e aos segurados que, após o cumprimento
da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i)
incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por
invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). (...) Apelo não provido. Sentença reformada,
em parte.
(TRF3 - ApCiv 5680012-51.2019.4.03.9999. RELATO: Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020)
No caso dos autos, consoante expendido na r. sentença ora impugnada, no feito anteriormente
ajuizado pela parte autora (nº 1003798-27.2015.8.26.029), pretendeu-se a manutenção do
benefício identificado sob nº 609.513.826-8, cessado em maio de 2015, ao passo que na
presente demanda (nº 1003017-34.2017.8.26.0292), pugna a parte autora pela concessão de
auxílio-doença (nº 616.543.042-6) desde o requerimento administrativo, formulado em
16/11/2016, o qual restou indeferido, evidenciando-se, desta feita, a distinção entre os períodos
postulados (ID 90238587 - Págs. 3/6 e 20).
Esclarece a parte autora, ainda, que a propositura desta ação, visando à concessão de benefício
por incapacidade, estaria calcada na evolução ou recrudescimento da moléstia arguida no âmbito
de demanda anteriormente proposta, refletindo, desta feita, alteração do quadro fático ali
retratado, razão por que não há que se falar em identidade entre os feitos e, consequentemente,
na ocorrência de litispendência (ID 90238588 - Pág. 5).
Sobre o tema:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. - A teor do disposto no art. 485, V, do
Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo
será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada,
uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer
tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 485, § 3º). - O novo requerimento e o indeferimento do
pleito formulado na via administrativa, em 10/04/2017, bem como o agravamento da doença,
gerando desta vez a incapacidade laborativa, atestada pelo médico perito nesta ação,
caracterizam nova causa de pedir, afastando a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. - O
julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa,
implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. - Sentença
anulada. Mantida a concessão da tutela de urgência. - Prejudicada a apelação do INSS.
(TRF3 - ApCiv 5140126-68.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. I - Ajuizamento de
ação anterior perante o JEF de Santo André (proc. 0012287-46.2014.4.03.6317), em 12.09.2014,
cujo pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa.
Houve trânsito em julgado do acórdão em 17.06.2017, tendo sido a presente ação ajuizada em
16.06.2016, perante a 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires, tendo em vista o indeferimento de
novo requerimento administrativo, formulado em 18.02.2016, e indeferido pela autarquia, e, não
obstante pendia o julgamento da ação referida, considerou-se a possibilidade de agravamento do
estado de saúde do segurado, que demandou a exigência de novo requerimento administrativo,
não se vislumbrando, portanto, a identidade de causa de pedir e, portanto, a litispendência. (...) V-
Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autoraimprovido
(TRF3 - ApCiv 5950717-90.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)
Da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição da
República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da LBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º do
art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a redação
dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do
segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991
para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do direito
pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando restar
comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço)
do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios
por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o art. 27-A da Lei de
Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de Benefícios, que
dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe
de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente, nos
moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20, incisos
I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art. 45 da Lei de
Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto
No caso vertente, consta do laudo médico pericial que a parte autora, com 49 (quarenta e nove)
anos de idade na data da perícia, realizada em 20/06/2017, apresenta “importantes cordões
varicosos bilaterais, mas mais exuberantes no membro inferior esquerdo na face medial da coxa”,
estando, ao menos desde 11/2016, permanentemente incapacitada para o exercício de sua
atividade habitual (ID 90238587 - Pág. 43 e 47).
Em resposta aos quesitos apresentados pelo MM. Juízo a quo, manifesta-se o expert no seguinte
sentido (ID 90238587 - Pág. 44):
“a) O(a) autor (a) é portador (a) das doenças indicadas na petição inicial?
Sim.
b) Em caso positivo, está o (a) autor (a) totalmente ou parcialmente incapacitado (a) para o
trabalho?
Total.
e) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária?
Permanente.
d) É possível algum tratamento ou cirurgia para curar o (a) autor (a)?
Para o mal cardíaco e psíquico está assintomático com tratamento clínico. Para a insuficiência
venosa dos membros inferiores o tratamento é clínico e eventualmente com cirurgia associada,
mas não curável.
e) Em caso positivo, o autor necessita de acompanhamento por parte de terceiros?
Não.
t) Demais considerações pertinentes ao caso, a critério do Sr. Perito.
Recomendo reabilitação profissional como mencionado na conclusão deste laudo.
Desta feita, tendo sido devidamente demonstrada a circunstância de incapacidade parcial e
permanente, de rigor a concessão do pretendido benefício de auxílio-doença.
Data de início do benefício (DIB)
É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento
administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do
julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
(Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal
e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 do STJ, com a seguinte redação: “ausente
requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que
a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de
auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a
restauração de uma benesse indevidamente interrompida.
Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia posterior à data da
cessação indevida do auxílio-doença.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg
no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016) 2.
Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei)
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação
indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação
erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ
17/09/2007, p. 365) (grifei)
Assim, considerando as conclusões periciais, no sentido de que a parte autora estaria
incapacitada pelo menos desde 11/2016, de rigor a fixação da DIB do benefício ora concedido na
DER, formulada em 16/11/2016 (ID 90238587 - Pág. 20).
Data de cessação do benefício (DCB)
Consoante se depreende do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-
doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, será submetido a procedimento
de reabilitação para outra atividade, mantendo-se o benefício até que seja considerado reabilitado
ou, quanto não for considerado recuperável, seja aposentado por invalidez, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA
ATIVIDADE HABITUALATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
REQUISITOSPREENCHIDOS.REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. -São exigidos à concessão dos benefícios: a
qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a
incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era
portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. -A ausência
de incapacidade laboral total e permanente do seguradoatestadapor meio de perícia médica
judicial afastaa possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. -Comprovada a
incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais e preenchidos os
demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência -, é devido o benefício de
auxílio-doença. -À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até
que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. - Acorreção
monetáriadeve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem
como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a
incidência da Taxa Referencial- TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios
devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês,
utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de
poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua
incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. -Sucumbência recursal.
Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por
cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença,
consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
11, do Código de Processo Civil. -Apelação nãoprovida.
(TRF3 - ApCiv 5329303-51.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal VANESSA
VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)
Conforme se depreende do laudo pericial, concluiu-se que a parte autora não estaria incapacitada
para o exercício de quaisquer atividades laborativas, podendo exercer atividades “com escassa
deambulação e predominantemente sentado”, razão por que de rigor a manutenção do benefício
até que seja considerada reabilitada ou, aferida a impossibilidade de recuperação, seja
aposentada por invalidez (ID 90238587 - Págs. 43 e 48).
Honorários advocatícios
Mantenho os honorários advocatícios nos moldes fixados na r. sentença, eis que de acordo com a
moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado, observadas as normas do
artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRENTE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REABILITAÇÃO. APLICABILIDADE.
- Consoante se afere do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, a oponibilidade da litispendência se
consubstancia na hipótese em que se repete ação que esteja em curso, com as mesmas partes,
o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja tríplice
identidade entre os feitos. Precedentes.
- A propositura desta ação, visando à concessão de benefício por incapacidade, estaria calcada
na evolução ou recrudescimento da moléstia arguida no âmbito de demanda anteriormente
proposta, refletindo, desta feita, alteração do quadro fático ali retratado, razão por que não há que
se falar em identidade entre os feitos e, consequentemente, na ocorrência de litispendência.
Precedentes.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a
data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e
apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
- Conforme se depreende do laudo pericial, concluiu-se que a parte autora não estaria
incapacitada para o exercício de quaisquer atividades laborativas, podendo exercer atividades
“com escassa deambulação e predominantemente sentado”, razão por que de rigor a
manutenção do benefício até que seja considerada reabilitada ou, aferida a impossibilidade de
recuperação, seja aposentada por invalidez.
- Preliminar rejeitada. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
