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PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF3. 0002391-93.2011.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:20:45

PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Seja sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, seja sob o regramento do atual Diploma Processual, cumpre ao magistrado extinguir o feito sem apreciar / resolver o mérito quando constatar a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, cabendo considerar que tais fenômenos ocorrem quando há identidade de processos (vale dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido) em tramitação (hipótese em que configurada a litispendência) ou já tendo havido o trânsito em julgado do primeiro deles (hipótese em que configurada a coisa julgada). - Situação em que a parte autora, ao tempo da distribuição deste feito (cujo objeto consiste no reconhecimento de labor rural cumulado com concessão de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição), já tinha ajuizado demanda pugnando pelo assentamento de atividade campesina. Reconhecimento da ocorrência de litispendência parcial (cabendo considerar que posteriormente sobreveio a formação de coisa julgada na demanda primitiva em relação ao exercício de atividade rural), determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja apreciada a possibilidade de concessão do benefício previdenciário vindicado. - Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1587213 - 0002391-93.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002391-93.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.002391-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP067271 BENEDITO CARLOS DE FREITAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00026-9 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Seja sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, seja sob o regramento do atual Diploma Processual, cumpre ao magistrado extinguir o feito sem apreciar / resolver o mérito quando constatar a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, cabendo considerar que tais fenômenos ocorrem quando há identidade de processos (vale dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido) em tramitação (hipótese em que configurada a litispendência) ou já tendo havido o trânsito em julgado do primeiro deles (hipótese em que configurada a coisa julgada).
- Situação em que a parte autora, ao tempo da distribuição deste feito (cujo objeto consiste no reconhecimento de labor rural cumulado com concessão de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição), já tinha ajuizado demanda pugnando pelo assentamento de atividade campesina. Reconhecimento da ocorrência de litispendência parcial (cabendo considerar que posteriormente sobreveio a formação de coisa julgada na demanda primitiva em relação ao exercício de atividade rural), determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja apreciada a possibilidade de concessão do benefício previdenciário vindicado.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de novembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002391-93.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.002391-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP067271 BENEDITO CARLOS DE FREITAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00026-9 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 112/114) em face da r. sentença (fls. 108) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ocorrência de litispendência parcial, com fundamento no art. 267, V e VI, do Código de Processo Civil de 1973, fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita). Sustenta a parte autora que não há que se falar em litispendência, uma vez que causa de pedir e pedido são diversos daqueles deduzidos em outra demanda, de modo que pugna pela anulação do r. provimento judicial.


Subiram os autos sem contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, o magistrado deveria extinguir o feito sem resolução de mérito quando constatasse a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (art. 267, V), cabendo considerar que tais fenômenos ocorriam quando havia identidade de processos (vale dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido) em tramitação (hipótese em que configurada a litispendência) ou já tendo havido o trânsito em julgado do primeiro deles (hipótese em que configurada a coisa julgada) - art. 301, §§ 1º a 3º. Para ambas as situações, a solução dada pelo ordenamento impunha a extinção (sem resolução do mérito, conforme dito anteriormente) da segunda relação processual.


A sistemática descrita acima foi repetida com o advento do Novo Código de Processo Civil, cabendo considerar que o juiz não resolverá o mérito quando ficar caracterizada litispendência ou coisa julgada (art. 485, V), sendo a regulamentação de tais institutos remetida ao art. 337, §§ 1º a 3º, no sentido de que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada idêntica a outra (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em curso ou já transitada em julgado.


Nesse contexto, no caso dos autos, verifica-se que, ao tempo da propositura desta ação, havia sim a ocorrência de litispendência parcial na justa medida em que a parte autora já tinha ajuizado demanda tendo como escopo o reconhecimento de labor campesino no interregno de 09/01/1969 a 30/06/1988 (tanto que acosta à inicial cópia da sentença proferida no feito nº 189.01.2005.006518-8 em trâmite junto à 1ª Vara Judicial de Fernandópolis), pedido este repetido no processo sob análise (no qual também se cumulou pleito de concessão de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição). Importante ser consignado, a teor da documentação que acompanha este voto (cuja juntada ora se determina), que a mencionada demanda primitiva já transitou em julgado (evento ocorrido em 08/05/2015), tendo sido realmente assentado o exercício de atividade rural no lapso até então controvertido (qual seja, de 09/01/1969 a 30/06/1988).


Desta feita, como a parte autora formulou pedido, no processo em análise, de reconhecimento de trabalho levado a efeito no campo cumulado com o deferimento de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de serviço / contribuição), há que ser realmente mantido o reconhecimento de litispendência parcial (quando do ajuizamento da ação) e, atualmente, de coisa julgada especificamente em relação ao reconhecimento de atividade rural. Porém, encontra-se, ainda, pendente de julgamento pleito (formulado neste feito) atinente à concessão (ou não) de aposentadoria, motivo pelo qual determino a devolução deste processo ao Juízo de origem para regular processamento única e exclusivamente em relação à análise dos requisitos necessários à aposentação (obviamente levando-se em conta o que restou albergado pelo manto da coisa julgada atinente ao exercício de atividade rural).




DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (para determinar o retorno deste feito ao r. Juízo de origem com o fito de ser apreciada apenas a questão relativa ao deferimento - ou não - de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição), nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/11/2016 10:22:16



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