D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002391-93.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 112/114) em face da r. sentença (fls. 108) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ocorrência de litispendência parcial, com fundamento no art. 267, V e VI, do Código de Processo Civil de 1973, fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita). Sustenta a parte autora que não há que se falar em litispendência, uma vez que causa de pedir e pedido são diversos daqueles deduzidos em outra demanda, de modo que pugna pela anulação do r. provimento judicial.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, o magistrado deveria extinguir o feito sem resolução de mérito quando constatasse a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (art. 267, V), cabendo considerar que tais fenômenos ocorriam quando havia identidade de processos (vale dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido) em tramitação (hipótese em que configurada a litispendência) ou já tendo havido o trânsito em julgado do primeiro deles (hipótese em que configurada a coisa julgada) - art. 301, §§ 1º a 3º. Para ambas as situações, a solução dada pelo ordenamento impunha a extinção (sem resolução do mérito, conforme dito anteriormente) da segunda relação processual.
A sistemática descrita acima foi repetida com o advento do Novo Código de Processo Civil, cabendo considerar que o juiz não resolverá o mérito quando ficar caracterizada litispendência ou coisa julgada (art. 485, V), sendo a regulamentação de tais institutos remetida ao art. 337, §§ 1º a 3º, no sentido de que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada idêntica a outra (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em curso ou já transitada em julgado.
Nesse contexto, no caso dos autos, verifica-se que, ao tempo da propositura desta ação, havia sim a ocorrência de litispendência parcial na justa medida em que a parte autora já tinha ajuizado demanda tendo como escopo o reconhecimento de labor campesino no interregno de 09/01/1969 a 30/06/1988 (tanto que acosta à inicial cópia da sentença proferida no feito nº 189.01.2005.006518-8 em trâmite junto à 1ª Vara Judicial de Fernandópolis), pedido este repetido no processo sob análise (no qual também se cumulou pleito de concessão de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição). Importante ser consignado, a teor da documentação que acompanha este voto (cuja juntada ora se determina), que a mencionada demanda primitiva já transitou em julgado (evento ocorrido em 08/05/2015), tendo sido realmente assentado o exercício de atividade rural no lapso até então controvertido (qual seja, de 09/01/1969 a 30/06/1988).
Desta feita, como a parte autora formulou pedido, no processo em análise, de reconhecimento de trabalho levado a efeito no campo cumulado com o deferimento de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de serviço / contribuição), há que ser realmente mantido o reconhecimento de litispendência parcial (quando do ajuizamento da ação) e, atualmente, de coisa julgada especificamente em relação ao reconhecimento de atividade rural. Porém, encontra-se, ainda, pendente de julgamento pleito (formulado neste feito) atinente à concessão (ou não) de aposentadoria, motivo pelo qual determino a devolução deste processo ao Juízo de origem para regular processamento única e exclusivamente em relação à análise dos requisitos necessários à aposentação (obviamente levando-se em conta o que restou albergado pelo manto da coisa julgada atinente ao exercício de atividade rural).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (para determinar o retorno deste feito ao r. Juízo de origem com o fito de ser apreciada apenas a questão relativa ao deferimento - ou não - de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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